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LEI ORDINÁRIA Nº 2552, 29 DE SETEMBRO DE 2000
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
LEI Nº 2552 DE 29 DE SETEMBRO DE 2000
 
LEI Nº 054/00 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.000
(PROJETO DE LEI Nº 068/00 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 40, 41, 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.752, DE 26 DE JUNHO DE 1.991, E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Ficam alterados os Artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Municipal nº 1.752, de 26 de Junho de 1.991, que passam a ter as seguintes redações:

“Artigo 40 – Os loteamentos classificados como de grande porte deverão executar o cronograma de obras com duração máxima de 01 (hum) ano para as obras constantes dos incisos III, IV, VI, VII e VIII do Artigo 39 desta Lei e duração máxima de 02 (dois) anos para os demais incisos”.

“Artigo 41 – Os loteamentos classificados como de médio porte deverão executar o cronograma de obras com duração máxima de 08 (oito) meses para as obras constantes dos incisos III, IV, VI, VII e VIII do Artigo 39 desta Lei e duração máxima de 02 (dois) anos para os demais incisos”.

“Artigo 42 – Os loteamentos classificados como de pequeno porte deverão executar o cronograma de obras com duração máxima de 08 (oito) meses, para as obras constantes dos incisos III, IV, VI, VII e VIII do Artigo 39 desta Lei e duração máxima de 02 (dois) anos para os demais incisos”.

“Artigo 43 – As obras constantes no inciso I e II do Artigo 39 desta Lei deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de aprovação do projeto, independentemente da classificação do loteamento”.

ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 29 de setembro de 2.000.

 
  

LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal

  
Publicada na data supra. 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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