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LEI ORDINÁRIA Nº 2521, 26 DE ABRIL DE 2000
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
Em vigor

LEI Nº 2521 DE 26 DE ABRIL DE 2000

LEI N.º  023/00 DE 26 DE ABRIL DE 2000

(PROJETO DE LEI N.º 037/00 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 

 
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - IPREM A CONSOLIDAR E PARCELAR A DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
LUIZ CELSO LUIZETTO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Instituto de Previdência Municipal - IPREM autorizado a consolidar e parcelar a dívida previdenciária da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 4.013.021,38 (quatro milhões, treze mil, vinte e um reais e trinta e oito centavos), contraída até o mês competência de março de 2000.

ARTIGO 2º - A consolidação de que trata o artigo anterior abrangerá, além dos débitos previdenciários da Administração direta, os valores vencidos e vincendos de contratos de mútuo celebrados entre a Prefeitura Municipal e o IPREM antes da vigência desta lei.
 
ARTIGO 3º - A dívida consolidada será paga em até cento e quarenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido de correção monetária apurada pelo maior índice de atualização oficialmente reconhecido, mais juros de 1 % (um por cento) ao mês.
 
ARTIGO 4º - A aceitação da consolidação e parcelamento de que trata esta lei, sujeita a Prefeitura Municipal a:
 
I - confissão irrevogável e irretratável do débito objeto da consolidação;
 
II - autorização de acesso irrestrito pelo IPREM às informações relativas às despesas de pessoal da Prefeitura, a partir da data da consolidação da dívida;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância das exigências previstas neste artigo, bem como a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado com o IPREM, implicará na exclusão do parcelamento e na exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga.

ARTIGO 5º - A concessão do parcelamento ficará condicionada à interveniência do BANESPA S/A no contrato, sem ônus para qualquer uma das partes, ou à expedição, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Finanças, de autorização para débito automático em conta-corrente da Prefeitura no BANESPA S/A.
 
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 26 de abril de 2000.
 
 
  
 
LUIZ CELSO LUIZETTO
Prefeito Municipal
  
 
Publicada na data supra.
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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