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LEI ORDINÁRIA Nº 2661, 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
Em vigor

LEI Nº 2661 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
 
LEI Nº 081/2001 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 107/2001 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 

“ALTERA A LEI Nº 23/00 DE 26 DE ABRIL DE 2000, AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL - IPREM A FIXAR O VALOR REAL DA DÍVIDA ATUALIZADA, RATIFICANDO O PARCELAMENTO JÁ EFETUADO, ESTABELECENDO OS JUROS E A CORREÇÃO A SER APLICADA E O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

  

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º. Fica o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, autorizado a reconhecer o valor real devido, acrescido dos encargos, pelo Município até 31 de outubro de 2001, correspondente a R$ 5.799.052,35 (cinco milhões, setecentos e noventa e nove mil, cinqüenta e dois reais e trinta e cinco centavos), assim representado:
 
Dívida já parcelada acumulada até 31/10/01 5.440.514,62
Contribuição do empregador de jul./nov. de 2000 + 13º sal. 358.537,73
Total geral 5.799.052,35
  
ARTIGO 2º. O valor de que trata o artigo anterior, abrange a dívida confessada e já parcelada pela Lei nº 23/00, como também a que a administração anterior não recolheu de julho a novembro de 2000, mais o 13º salário no exercício mencionado.
 
ARTIGO 3º. O valor total devido ao IPREM será pago em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção pelos índices da TR, com a amortização de 1/240 (um duzentos e quarenta avos).
 
§ 1º. Se outro índice vier a ser fixado pelo Governo, poderão as partes, mediante aditivo contratual, convencionar qual o índice que será aplicado nas futuras correções do valor devido. 
 
§ 2º. Os cálculos atuariais obrigatórios serão feitos pelo IPREM e na eventualidade de ser necessário suprimento de numerário para honrar os compromissos, o Município, responsável pelo Instituto, na forma da lei que o criou, suprirá, eis que é devedor solidário.
 
ARTIGO 4º. O valor atualizado para o mês de outubro, na forma do pacto anterior é de R$ 5.799.052,35 (cinco milhões, setecentos e noventa e nove mil, cinqüenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e o primeiro pagamento será feito no último dia útil do mês de vigência da presente lei.
 
ARTIGO 5º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder ao aditivo ao pacto anterior, com a confissão irrevogável e irretratável do objeto do parcelamento, bem como autorizar o IPREM a ter acesso irrestrito às informações relativas à despesa de pessoal.
 
ARTIGO 6º. O não pagamento por três meses do débito em aberto implicará no vencimento antecipado e exigibilidade imediata da dívida remanescente a ser confessada. 
 
ARTIGO 7º. Diante do parcelamento, ora celebrado, ficam o Prefeito e o Diretor de Finanças, autorizados a permitir, assinando em conjunto, que o Banespa S/A, proceda ao débito automático na conta corrente da Prefeitura.
 
ARTIGO 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de novembro de 2.001.
 
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada na data supra.
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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