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LEI ORDINÁRIA Nº 2655, 23 DE OUTUBRO DE 2001
Assunto(s): Servidores Municipais
LEI Nº 2655 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
LEI Nº 075/2001 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 100/2001 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder consignações facultativas em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais, para prover a cobertura das despesas a seguir discriminadas:
I – pensão alimentícia voluntária ou judicial;
II – contribuições para planos de pecúlio;
III – mensalidade para custeio de entidades de classes, associações , sindicatos e cooperativas;
IV – contribuições para planos de saúde;
V – contribuição para seguro de vida.
VI – vale mercadoria – Supermercados e Farmácias conveniadas.
ARTIGO 2º - Além das despesas elencadas nos incisos do artigo 1º desta lei, poderão ser efetuadas consignações para amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais contraídos pelos servidores municipais.
Parágrafo único: Os financiamentos e empréstimos a que se refere o presente artigo, somente poderão se dar com instituição financeira préviamente escolhida, mediante processo seletivo, que vise a melhor proposta financeira decorrente da menor taxa de juros e encargos, devendo necessariamente, sempre constar em cláusula própria do contrato de financiamento, a condição da completa isenção de responsabilidade pela Prefeitura Municipal de São Manuel, de eventual inadimplência por parte do financiado.
ARTIGO 3º - Para os fins desta lei, considera-se consignação facultativa, o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
ARTIGO 4º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor de que trata o inciso VI, do artigo 1º desta lei, não poderá exceder ao equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta fixa, sendo excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço;
IV – décimo-terceiro salário integral ou proporcional;
V – adicional por prestação de serviços extraordinários;
VI – adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade e periculosidade pagos em caráter permanente, excluídos aqueles provisórios pagos em detrimento de substituição de servidor;
VIII – gratificação de aniversário;
IX – gratificação de valorização do exercício da docência;
X – adicionais diversos de caráter provisório;
XI – salário família.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de 01 de janeiro de 2.002, o percentual limite das consignações passará a ser de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, com as exceções do “caput” do presente artigo.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de outubro de 2001.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.