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LEI ORDINÁRIA Nº 2587, 19 DE FEVEREIRO DE 2001
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
Em vigor

LEI Nº 2587 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
 
LEI Nº 007/2001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 008/2001 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO DOS ALUNOS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL - IMESSM”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º. - O Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel - IMESSM é autarquia municipal criada pela Lei 1.260, de 30 de novembro de 1982, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
 
ARTIGO 2º. - A Lei 26/98, de 07 de julho de 1998, dispôs sobre normas de funcionamento e deu outras providências.
 
ARTIGO 3º. - Fica expressamente revogado o artigo 6º e parágrafos, da Lei 26/98, passando ter a seguinte redação:
 
“Art. 6º. Os alunos inadimplentes em um exercício não poderão renovar a matrícula para o período seguinte.
 
Parágrafo 1º. O Diretor poderá a seu critério, proceder a matrícula se houver confissão de dívida e parcelamento com garantia de avalista idôneo, possuidor de mais de um imóvel em seu nome com o comparecimento do cônjuge.
 
Parágrafo 2º. O parcelamento será feito durante o ano letivo, em tantas vezes quantas forem possíveis com encerramento em 31 de dezembro de cada ano.
 
Parágrafo 3º. O débito em atraso será corrigido de acordo com a variação acumulada do íPCA/IBGE, calculada até o mês anterior do pagamento da obrigação e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
 
Parágrafo 4º. Incidirá ainda uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e as parcelas vincendas serão corrigidas pelo mesmo índice descrito no parágrafo anterior
 
Parágrafo 5º. Doravante não será permitido a remontagem de débitos, caso contrário, estando o aluno no último ano, a expedição do diploma será suspensa até o efetivo pagamento.
 
ARTIGO 4º.  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 19 de fevereiro de 2.001.
 
 
  
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicada na data supra.
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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