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LEI ORDINÁRIA Nº 2749, 28 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Efemérides/Eventos , Regulamentações
Em vigor
LEI Nº 2749 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
 
LEI Nº 170/2002 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
(PROJETO DE LEI Nº 61/2002 - AUTORIA: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL)
 
 
“PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS DESTILADAS NAS FESTAS REALIZADAS EM LOCAL PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica Terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas destiladas nas festas realizadas em área pública no Município de São Manuel.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no “caput” do artigo não se aplica a venda de quentão e vinho quente.
 
ARTIGO 2º - O descumprimento ao artigo anterior se implica em sanção a ser imposta pelo Poder Executivo.
 
ARTIGO 3º - o Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.
 
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 28 de novembro de 2002.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em           /          /
  
 
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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