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LEI ORDINÁRIA Nº 2736, 31 DE OUTUBRO DE 2002
Assunto(s): PARCELAMENTO DE DIVIDAS
LEI Nº 2736 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
LEI Nº 156/2002 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
PROJETO DE LEI Nº 82/2002 (AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL A FIRMAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A TITULO DE SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Município de São Manuel fica autorizado a realizar acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) meses, da dívida acumulada relativa à contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago a título de subsídio dos agentes políticos (prefeito e vice-prefeito), instituída pela Lei Federal n° 9.506, de 30 de outubro de 1.997, mediante desconto do valor das parcelas diretamente no montante repassado pelo Tesouro Nacional, no dia 20 de cada mês, referente à quota do Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 2º - O Município de São Manuel fica autorizado a vincular, mediante desconto no montante repassado pelo Tesouro nacional no dia 20 de cada mês, referente ao valor da quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, o pagamento das parcelas do termo de acordo a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Manuel e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para parcelamento da dívida acumulada relativa à contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago a título de subsídio dos agentes políticos (vereadores), instituída pela Lei Federal n° 9.506, de 30 de outubro de 1.997.
ARTIGO 3º - A Câmara Municipal de São Manuel se compromete, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a reembolsar os cofres do Município de São Manuel o valor de cada parcela descontado da quota do Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo faculta ao Município de São Manuel o direito de cancelar a autorização do pagamento vinculado das parcelas do termo de acordo, ainda que tal providência implique no cancelamento do acordo firmado pela Câmara Municipal de São Manuel e o Instituto nacional do Seguro Social.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Manuel, 31 de outubro de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.