LEI Nº 2686 DE 26 DE MARÇO DE 2002
PLANO DE CARREIRA DOCENTE DO IMES
ÍNDICE
Capítulo I – Disposições Preliminares
Capítulo II – Da Carreira do Magistério
Seção I – Dos Princípios Básicos
Seção II – Da Estrutura da Carreira
Subseção I – Das Disposições Gerais
Subseção II – Dos Níveis
Seção III – Da Promoção
Seção IV – Da Jornada de Trabalho
Seção V – Da Remuneração
Seção VI – Das Férias
Seção VII – Dos Afastamentos
Capítulo III – Disposições Gerais e Transitórias
Seção I – Da Implantação do Plano de Carreira
Seção II – Das Disposições Finais
LEI Nº 106/2002 DE 26 DE MARÇO DE 2002
(PROJETO DE LEI N° 10/2.002 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOCENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira Docente do IMES – Instituto Municipal de Ensino Superior.
Artigo 2º - Para os efeitos deste Plano, entende-se por:
I - Corpo Docente, o conjunto de Profissionais do Instituto, titulares de cargos de Professor I, Professor II, Professor III;
II - Professor I, o titular de cargo portador de Especialização;
III - Professor II, o titular de cargo portador de título de Mestre;
IV - Professor III, o titular de cargo portador de título de Doutor;
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
Seção I
Dos Princípios Básicos
Artigo 3º - A carreira do Magistério do IMES tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 4º - A Carreira do Magistério é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Professor III.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo IMES, nos termos do Regimento.
§ 2º - A Carreira do Magistério do IMES abrange o Ensino Superior, Cursos e Habilitações desenvolvidos pelo mesmo.
§ 3º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I – em nível superior, em curso de graduação plena na área ou outra licenciatura e pós-graduação específica para o cargo de Professor I, para os titulares de cargo;
II – em nível superior, em curso de graduação plena na área ou outra graduação correspondente e mestrado completo, para o cargo de Professor II;
III – em nível superior, em curso de graduação plena na área ou outra graduação correspondente e doutorado completo, para o cargo de Professor III.
§ 4º - O ingresso na Carreira dar-se-á no nível inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Subseção II
Dos Níveis
Artigo 5º - Os níveis referentes à habilitação de cargo da carreira são:
I – Para o cargo de Professor I, formação em nível de pós-graduação em cursos na área específica com duração mínima de 360 horas;
II – Para o cargo de Professor II, formação em nível de Mestrado;
III – Para o cargo de Professor III, formação em nível de Doutorado.
Artigo 6º -A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo Único - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção III
Da Promoção
Artigo 7º - A promoção obedecerá à ordem de classificação dos integrantes de cargo conforme a tabela de progressão horizontal especificada na Lei Municipal vigente.
Artigo 8º - Os títulos somente serão válidos quando se referirem à área de atuação do docente, específica ou afim e, na existência de mais de um título, será considerado o de maior valor.
Artigo 9º - Os títulos somente serão computados se:
I - obtidos em instituição oficial de ensino do país, reconhecidas ou credenciadas;
II - quando obtidos em instituição estrangeira, estiverem oficialmente reconhecidos no Brasil.
§ 1º - Os créditos de pós-graduação somente serão computados quando não tenham sido utilizados para obtenção de título já considerado na classificação.
§ 2º - A categoria docente será definida, apenas, pela qualificação acadêmica.
Artigo 10 - Independentemente da categoria Docente serão incorporados, automaticamente, a cada dois anos consecutivos de serviços prestados, cinco por cento (5%) ao valor da hora/aula do respectivo docente, conforme artigo 4º, § 3º, item “a” da Lei Municipal n° 026/98, de 07 de julho de 1.998.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Artigo 11 – A jornada de trabalho do titular de cargo será constituída de hora/aula, de horas atividades e horas dedicadas à pesquisa.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho do Professor em função docente, inclui uma parte de horas de aula, e uma parte de horas de atividades e pesquisas destinadas, de acordo com a Proposta Pedagógica do Instituto.
Artigo 12 – A jornada de trabalho do titular de cargo prevista no artigo anterior será:
I – Jornada parcial mínima – serão enquadrados nesta jornada os docentes que tenham de 08 a 20 horas semanais de trabalho no Instituto, sendo 80% destinado às horas/aulas e o restante a atividades e pesquisas.
II – Jornada parcial média ou carga completa de trabalho – serão enquadrados nesta jornada os docentes que tenham de 21 a 35 horas semanais de trabalho no Instituto, sendo 80% destinadas à horas aulas e o restante à atividades e pesquisas.
III – Jornada integral – serão enquadrados nesta jornada, os docentes que tenham de 36 a 40 horas de trabalho no Instituto, sendo 80% destinados às horas aulas e o restante à atividades e pesquisas.
Parágrafo Único – O docente que acumula cargo, deverá ter parecer favorável do órgão competente.
Artigo 13 – A jornada especial se refere ao professor que tenha menos de 08 horas semanais de trabalho, contratado a título precário pela CLT, desde que possua especialização.
Artigo 14 – O Professor do curso noturno, poderá ministrar no máximo 20 horas aulas semanais e no mínimo 08 aulas semanais. Exclui-se desse tempo as horas destinadas à atividade de pesquisa e hora atividade.
Artigo 15 – O Professor com disponibilidade de horário nos períodos diurno e noturno, poderá ministrar o máximo de 30 horas aulas.
Artigo 16 - A jornada fundamental do titular de cargo é constituída de 08 (oito) horas aulas e será garantida para todos os efeitos.
Parágrafo Único – As aulas suplementares serão atribuídas pela direção do Instituto, obedecendo a critérios e regulamentos aprovados pelos colegiados competentes atendendo sempre a qualidade do ensino e de acordo com as necessidades e interesses da escola.
Artigo 17 - O docente efetivo que não se enquadrar na jornada fundamental, deverá completar a mesma, com atividades afins.
§ 1º - As atividades referidas no caput do artigo, serão determinadas pelo Departamento com aprovação do Diretor e homologação da Congregação.
§ 2º - No caso do não funcionamento de cursos já aprovados por falta de candidatos ou quando ocorrer a extinção dos mesmos, os docentes efetivos responsáveis pelas disciplinas dos referidos cursos, ficarão à disposição da escola para desenvolver atividades designadas pelo Diretor. Neste caso, o docente terá garantida a jornada fundamental prevista no artigo 16.
Seção V
Da Remuneração
Artigo 18 - A remuneração do titular de cargo de Carreira corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, no nível mínimo de habilitação.
Artigo 19 – Para todos os efeitos legais, o número de horas mensais será estabelecido com base no número de aulas semanais, horas atividades e de pesquisa, considerado o mês de cinco semanas.
Artigo 20 - O docente, enquanto investido em função de Coordenador de Área, Assessor Técnico ou outra função de carreira administrativa, por convocação, designação ou escolha do Diretor, cumprirá carga horária e perceberá remuneração específica da atividade, determinados em Portaria do Diretor.
§ 1º - O docente que se afastar de atividades didáticas para o exercício da função de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador ou outro cargo administrativo ou pedagógico, terá os seus direitos garantidos com relação às disciplinas a que estiver vinculado na época do afastamento.
§ 2º - O Professor, quando investido no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, poderá se afastar das atividades docentes.
Seção VI
Das Férias
Artigo 21 – O período de férias anuais do titular de cargo de Carreira será de:
I – quarenta e cinco (45) dias, para titular de cargo de Professor em função docente;
II – trinta (30) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de Carreira em exercício serão concedidas nos períodos de férias e recessos, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VII
Dos Afastamentos
Artigo 22 – Para atender os casos previstos em lei e no regimento interno, o docente poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos:
I – Mestrado e Doutorado;
II – Para prestar serviço temporário a outra Instituição de ensino superior ou para desempenho de atividades técnicas em empresas públicas;
III – Por motivos particulares;
IV – Para exercer atividades de assessoramento técnico por convocação do Diretor.
§ 1º - Os afastamentos previstos no inciso I, II e III do presente artigo, se concedidos, serão sem vencimentos.
§ 2º - Havendo disponibilidade financeira do Instituto, o Professor poderá receber ajuda financeira quanto afastado sem vencimentos, nos termos do item I.
§ 3º - No caso do Professor não se afastar para fazer o mestrado ou o doutorado e havendo condições financeiras, o mesmo poderá receber da Autarquia ajuda de custo para os estudos.
§ 4º - O afastamento previsto no inciso IV será concedido apenas pelo tempo que a atividade exigir.
§ 5º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior, será concedido com manutenção dos vencimentos e considerado para todos os efeitos como atividade de magistério.
§ 6º - O afastamento concedido nos termos deste artigo, garantem ao interessado a manutenção de seus direitos com relação à disciplina a que estiver vinculado na época do afastamento.
Artigo 23 – Os afastamentos previstos no artigo anterior dependem de aprovação dos órgãos colegiados competentes.
Artigo 24 - Para freqüentar cursos de mestrado e doutorado, no país ou no exterior, na sua área de atuação, ou na de Educação, poderá ser concedido licença ao Professor, pelo prazo máximo de dois anos, sendo que o pedido do interessado deverá ser objeto de deliberação da Congregação do Instituto.
Artigo 25 – O Professor licenciado nos termos do artigo anterior, no término do prazo, ou antes dele, a qualquer tempo, deverá requerer a retomada do exercício docente, devendo apresentar o título do curso completo ou a justificação de sua não conclusão, o que será apreciado pela Congregação.
Artigo 26 – Somente poderá ser concedido nova licença, nos termos do artigo 22, uma vez decorrido prazo de dois anos do término da última licença gozada para o mesmo efeito.
Artigo 27 - Serão considerados como de efetivo exercício, além dos casos previstos pela legislação própria, os dias em que o professor estiver afastado para participar de congressos, cursos, seminários e outros eventos relacionados à sua área de atuação ou de Educação, sendo que o pedido do interessado deverá ser antecipadamente aprovado pelo Departamento a que pertence, que comunicará o fato à Direção do Instituto, limitados esses afastamentos a 10 dias por ano, devendo o docente trazer prova de sua participação.
Artigo 28 - Respeitadas as restrições legais, e havendo compatibilidade de horário, as aulas em substituições de docentes licenciados e afastados, a qualquer título, poderão ser atribuídas a professores do próprio Instituto, devidamente habilitados.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
Artigo 29 – O primeiro provimento dos cargos de Carreira do Magistério do IMES dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
Seção II
Das Disposições Finais
Artigo 30 – O exercício das funções Direção e Vice-Direção é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério do IMES com o mínimo de 04 (quatro) anos de docência, obedecendo a Deliberação do Conselho Estadual de Educação 14/98.
Artigo 31 – À Congregação do IMES caberá a análise e aprovação do Plano, estipulando prazo para implantação.
Artigo 32 - O Professor deverá apresentar anualmente relatório de suas atividades, incluindo as atividades profissionais desenvolvidas durante o ano letivo, os cursos freqüentados, congressos, trabalhos publicados e toda a atividade que corresponder ao seu aprimoramento. O mesmo deverá ser entregue no último dia letivo previsto no Calendário Escolar.
Artigo 33 – Haverá anualmente avaliação da Instituição.
Artigo 34 – Este lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 26 de março de 2002.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração