LEI Nº 2819 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
LEI Nº 242 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 79/2003 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES LOCAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, subvenções, no ano de 2.004, até o limite da importância anual de R$ 1.077.600,00 (um milhão, setenta e sete mil e seiscentos reais), às seguintes entidades:
Entidade / Instituição |
Valores máximos mensais (R$) |
Lar Anália Franco |
2.200,00 |
Creche Dona Leonor Mendes de Barros |
4.900,00 |
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais |
6.200,00 |
Instituição Assistencial Maria de Nazareth |
4.200,00 |
Legião Mirim de São Manuel |
6.800,00 |
Centro Social Paroquial São Manuel |
4.900,00 |
Associação Amigos Pousada Colina |
4.000,00 |
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo |
50.000,00 |
Instituição Santa Maria |
1.100,00 |
Sociedade Filarmônica Sãomanuelense |
5.500,00 |
Total: |
89.800,00 |
ARTIGO 2º - As subvenções serão repassadas à entidades/instituições beneficiadas observadas as seguintes condições:
I - As entidades/instituições contempladas nesta Lei deverão protocolizar na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2.004, o plano de trabalho a ser realizado, contendo a descrição e as especificações dos serviços a serem prestados, bem como informar o número de pessoas a serem atendidas e apresentar cópia do estatuto social e da ata de eleição da atual Diretoria.
II - O Poder Executivo deverá fiscalizar as entidades/instituições que atenderem a obrigação prevista no inciso anterior, a fim de comprovar se estão em condições regulares de funcionamento.
III – A concessão de qualquer subvenção somente será deferida às entidades/instituições devidamente aprovadas.
IV – As entidade/instituições contempladas com a concessão de subvenção deverão prestar contas, até o dia 31 de janeiro de 2.005, da aplicação dos recursos recebidos no decorrer do exercício de 2.004.
ARTIGO 3º - As entidades/instituições que não prestarem contas, até o dia 31 de janeiro de 2.004, da aplicação dos recursos do exercício de 2.003, estarão impedidas de receber subvenção até a data da apresentação da respectiva prestação de contas.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa de 2.004.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 10 de dezembro de 2003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração