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LEI ORDINÁRIA Nº 242, 10 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI Nº 2819 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
 
LEI Nº 242 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 79/2003 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES LOCAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, subvenções, no ano de 2.004, até o limite da importância anual de R$ 1.077.600,00 (um milhão, setenta e sete mil e seiscentos reais), às seguintes entidades:
 
Entidade / Instituição Valores máximos mensais (R$)
Lar Anália Franco 2.200,00
Creche Dona Leonor Mendes de Barros 4.900,00
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 6.200,00
Instituição Assistencial Maria de Nazareth 4.200,00
Legião Mirim de São Manuel 6.800,00
Centro Social Paroquial São Manuel 4.900,00
Associação Amigos Pousada Colina 4.000,00
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo 50.000,00
Instituição Santa Maria 1.100,00
Sociedade Filarmônica Sãomanuelense 5.500,00
Total: 89.800,00
 
ARTIGO 2º - As subvenções serão repassadas à entidades/instituições  beneficiadas observadas as seguintes condições:
 
I - As entidades/instituições contempladas nesta Lei deverão protocolizar na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2.004, o plano de trabalho a ser realizado, contendo a descrição e as especificações dos serviços a serem prestados, bem como informar o número de pessoas a serem atendidas e apresentar cópia do estatuto social e da ata de eleição da atual Diretoria.
 
II - O Poder Executivo deverá fiscalizar as entidades/instituições que atenderem a obrigação prevista no inciso anterior, a fim de comprovar se estão em condições regulares de funcionamento.
 
III – A concessão de qualquer subvenção somente será deferida às entidades/instituições devidamente aprovadas.
 
IV – As entidade/instituições contempladas com a concessão de subvenção deverão prestar contas, até o dia 31 de janeiro de 2.005, da aplicação dos recursos recebidos no decorrer do exercício de 2.004.
 
ARTIGO 3º - As entidades/instituições que não prestarem contas, até o dia 31 de janeiro de 2.004, da aplicação dos recursos do exercício de 2.003, estarão impedidas de receber subvenção até a data da apresentação da respectiva prestação de contas.
 
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa de 2.004.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 10 de dezembro de 2003.
 
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                /                  /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 242, 10 DE DEZEMBRO DE 2003
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