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LEI ORDINÁRIA Nº 2762, 21 DE JANEIRO DE 2003
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI 2762 DE 21 DE JANEIRO DE 2003
 
LEI Nº 184/2003 DE 21 DE JANEIRO DE 2003
(PROJETO DE LEI N° 001/2003 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenções com determinação dos respectivos limites de valores a serem destinados as entidades e instituições que especifica e dá outras providências”
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, subvenções, no ano de 2.003, até o limite da importância de R$ 1.0006.364,40 (hum milhão, seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), às seguintes entidades:
 
a) Lar Anália Franco                                                  R$ 2.123,57
b) Creche Dona Leonor Mendes de Barros                R$ 4.807,21
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais    R$ 6.101,45
d) Instituição Assistencial Maria de Nazareth             R$ 4.162,96
e) Legião Mirim de São Manuel                                  R$ 6.791,88
f) Centro Social Paroquial São Manuel                       R$ 4.807,21
g) Associação Amigos Pousada Colina                      R$ 3.986,09
h) Instituição Santa Maria                                           R$ 1.083,33     
i)  Hospital  Casa Pia S.V. de Paulo                         R$ 50.000,00
 
ARTIGO 2º - As subvenções serão consignadas nas seguintes condições:
 
  1. a) O Prefeito deverá, antes da concessão do subsídio, exigir das Entidades e Instituições, a descrição e especificação dos serviços a serem prestados, devendo as mesmas comunicarem o número de crianças e ou pessoas a serem atendidas;
    b) O Executivo terá que previamente julgar se as entidades beneficiárias estão em condições satisfatórias de funcionamento, devendo as mesmas apresentarem estatuto próprio, comprovando sua condição de sociedades sem fins lucrativos, bem como comprovarem suas respectivas inscrições/matrículas perante a Prefeitura Municipal e a forma de distribuição de seus bens segundo seu ato constitutivo. No caso de dissolução da entidade beneficiária, a verba será repassada para uma entidade assistencial semelhante;  
    c) Satisfeitos os requisitos das letras “a” e “b” deste artigo, a Entidade beneficiária prestará contas da quantia concedida e aplicada nos serviços prestados.  
 
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.
 
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 21 de janeiro de 2003.
 
 
 

Flávio Roberto Massarelli Silva
Prefeito Municipal de São Manuel

  
Publicado em        /        /
  
 
LUIZ FITTIPALDI NETO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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