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LEI ORDINÁRIA Nº 2901, 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI Nº 2901 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
 
LEI Nº 324 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.004
(PROJETO DE LEI Nº 89/2004 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES COM DETERMINAÇÃO DOS RESPECTIVOS LIMITES DE VALORES A SEREM DESTINADOS AS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, subvenções, no ano de 2.005, até o limite da importância de R$ 1.164.100,00 (hum milhão cento e sessenta e quatro mil e cem reais), às seguintes entidades:
                              a) Lar Anália Franco                                                  R$   2.200,00
                              b) Creche Dona Leonor Mendes de Barros                R$   4.900,00
                              c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais   R$   6.200,00
                              d) Instituição Assistencial Maria de Nazareth             R$   4.200,00
                              e) Legião Mirim de São Manuel                                  R$   6.800,00
                               f) Centro Soc. Paroquial São Manuel                        R$ 11.900,00
                              g) Assoc. Amigos Pousada Colina                       R$   4.000,00
                              h) Instituição Santa Maria                                           R$   1.100,00     
                              i) Hospital Casa Pia S.V. de Paulo                            R$ 50.000,00
                              j) Sociedade Filarmônica Sãomanuelense     R$ 8.000,00 (janeiro/2.005) e R$ 5.500,00                      (fevereiro à dezembro de 2.005)
 
ARTIGO 2º - As subvenções serão repassadas às entidades/instituições beneficiadas observadas as seguintes condições:
 
I - As entidades/instituições contempladas nesta Lei deverão protocolizar na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2.005, o plano de trabalho a ser realizado, contendo a descrição e as especificações dos serviços a serem prestados, bem como informar o número de pessoas a serem atendidas e apresentar cópia do estatuto social e da ata de eleição da atual Diretoria.
 
II – O Poder Executivo deverá fiscalizar as entidades/instituições que atenderem a obrigação prevista no inciso anterior, a fim de comprovar se estão em condições regulares de funcionamento.
 
III – A concessão de qualquer subvenção somente será deferida às entidades/instituições devidamente aprovadas.
 
IV – As entidades/instituições contempladas com a concessão de subvenção deverão prestar contas, até o dia 31 de janeiro de 2.006, da aplicação dos recursos recebidos no decorrer do exercício de 2.005.
 
ARTIGO 3º - As entidades/instituições que não prestarem contas, até o dia 31 de janeiro de 2.005, da aplicação dos recursos do exercício de 2.004, estarão impedidas de receber subvenção até a data da apresentação da respectiva prestação de contas.
 
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.
 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogando-se as disposições em contrário.
           
São Manuel, 14 de dezembro de 2004.
  
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /            /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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