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LEI ORDINÁRIA Nº 2850, 14 DE MAIO DE 2004
Assunto(s): Instituições Financeiras
LEI Nº 2850 DE 14 DE MAIO DE 2004
LEI Nº 273 DE 14 DE MAIO DE 2004
(PROJETO DE LEI Nº 21/2004- AUTORIA: VEREADOR PAULO ROBERTO JUSTO)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SENHA ELETRÔNICA E ACOMODAÇÃO SENTADA, PARA OS CLIENTES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica obrigatório o uso de senha eletrônica e acomodação sentada, para os clientes das Instituições Financeiras do Município de São Manuel.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Instituições Financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências do “caput” do artigo.
ARTIGO 2º - O descumprimento do artigo anterior implicará em sanção a ser determinada pelo Executivo Municipal.
ARTIGO 3º - A presente lei deve ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de maio de 2004.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.