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DECRETO Nº 2367, 24 DE ABRIL DE 2002
Assunto(s): Educação, Transportes
Em vigor

DECRETO Nº 2367 DE 24 DE ABRIL DE 2002
DECRETO Nº 118/2002 DE 24 DE ABRIL DE 2002
 

 
“REGULAMENTA A ABERTURA DAS JANELAS LATERAIS CORREDIÇAS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de prevenir a ocorrência de acidentes de trânsito relacionados com o transporte dos alunos da rede pública municipal de ensino fundamental;   
 
Considerando a competência do Município, decorrente do exercício do Poder de Polícia, de regulamentar o transporte de alunos em veículos próprios ou que lhe prestam serviços,
 
DECRETA:
 
ARTIGO 1º – O vão de abertura das janelas laterais corrediças dos veículos automotores próprios ou que prestam serviços ao Município de São Manuel, utilizados no transporte de alunos do ensino fundamental, será de no máximo 10 (dez) centímetros.  
 
ARTIGO 2° - Os veículos próprios ou que prestam serviços ao Município de São Manuel, utilizados no transporte de alunos do ensino fundamental, deverão estar adaptados à restrição prevista no artigo 1° no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.  
 
ARTIGO 3° - O proprietário de veículo automotor que presta serviços de transporte de alunos do ensino fundamental ao Município de São Manuel que não atender a restrição prevista no artigo 1°, no prazo assinalado no artigo 2°, estará sujeito à pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Persistindo a omissão, o proprietário do veículo será autuado como reincidente e multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Após a imposição da segunda penalidade pecuniária, persistindo a omissão quanto à restrição prevista no artigo 1°, o Município de São Manuel poderá rescindir, por justa causa, o contrato de prestação de serviços de transporte de alunos firmado com o infrator.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As penas de multa serão impostas pelo Chefe do Setor Municipal de Transportes e deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura Municipal de São Manuel até o dia 10 do mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração.
 
PARÁGRAFO QUARTO – As penas de multa que não forem recolhidas no prazo do parágrafo terceiro terão seus valores inscritos no cadastro da Dívida Ativa do Município e serão cobradas judicialmente, através de ação de execução fiscal.  
 
ARTIGO 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 24 de abril de 2.002.

 
 
 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

  
Publicado em          /            /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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