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LEI ORDINÁRIA Nº 2986, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

LEI Nº 2986 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
 
LEI Nº 409 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 100/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2006, subvenção até o limite de R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais), às Entidades de educação, cultura e promoção e assistência social abaixo relacionadas:
 
ENTIDADE Valores máximos anuais (R$)
Creche ‘Dona Leonor Mendes de Barros’ (CLEMBESC) 65.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) 80.000,00
Creche ‘Padre Dino Agostinni’ 65.000,00
Creche ‘Pedro Calandri’ 85.000,00
Lar ‘Anália Franco’ 30.000,00
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ 60.000,00
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ 15.000,00
Legião Mirim de São Manuel 80.000,00
Associação Amigos Pousada da Colina 57.800,00
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) 34.000,00
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações 6.000,00
Cooperativa Escola dos Alunos da ETE ‘Dona Sebastiana de Barros’ 7.200,00
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo 460.000,00
Sociedade Filarmônica Saomanuelense 75.000,00
Total: 1.120.000,00

Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:

I - As Entidades de educação infantil, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2006, a proposta pedagógica para o ano de 2006.
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2006, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
continuação Lei nº 409/2005 – fls. 02
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2006, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2005.
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receberem nova subvenção até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do estatuto social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2006.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
 
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em           /               /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 2986, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
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