LEI Nº 2986 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
LEI Nº 409 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 100/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO, CULTURA E PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2006, subvenção até o limite de R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais), às Entidades de educação, cultura e promoção e assistência social abaixo relacionadas:
ENTIDADE |
Valores máximos anuais (R$) |
Creche ‘Dona Leonor Mendes de Barros’ (CLEMBESC) |
65.000,00 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) |
80.000,00 |
Creche ‘Padre Dino Agostinni’ |
65.000,00 |
Creche ‘Pedro Calandri’ |
85.000,00 |
Lar ‘Anália Franco’ |
30.000,00 |
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ |
60.000,00 |
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ |
15.000,00 |
Legião Mirim de São Manuel |
80.000,00 |
Associação Amigos Pousada da Colina |
57.800,00 |
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) |
34.000,00 |
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações |
6.000,00 |
Cooperativa Escola dos Alunos da ETE ‘Dona Sebastiana de Barros’ |
7.200,00 |
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo |
460.000,00 |
Sociedade Filarmônica Saomanuelense |
75.000,00 |
Total: |
1.120.000,00 |
Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
I - As Entidades de educação infantil, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2006, a proposta pedagógica para o ano de 2006.
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2006, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
continuação Lei nº 409/2005 – fls. 02
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2006, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2005.
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receberem nova subvenção até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do estatuto social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2006.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 14 de dezembro de 2.005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração