
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2955, 12 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Instituições Financeiras
LEI Nº 2955 DE 12 DE JULHO DE 2.005
LEI Nº 378 DE 12 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 45/2005 - AUTORIA: VEREADOR MAJOR JOSÉ LUIZ RUBIN)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) ASSENTOS, BEM COMO SISTEMA DE SENHAS PARA ATENDIMENTO”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - As agências bancárias, no âmbito do Município de São Manuel, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários, no mínimo, 10 (dez) assentos, bem como sistema de senhas para atendimento.
ARTIGO 2º - O não cumprimento das disposições da presente lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFESP ou outro valor unitário que venha a substituí-la;
III - Multa de 1.000 (mil) UFESP ou outro valor que a venha substituí-la, até a 4ª reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento quando da 5ª reincidência.
ARTIGO 3º - As denúncias dos usuários das agências bancárias deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal devendo ser apuradas em processo administrativo, garantida a ampla defesa.
ARTIGO 4º - As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação, para dar cumprimento a presente lei.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de julho de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.