Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 25/10/2024 às 10h05
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2954, 12 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): ESTADO DE EMERGÊNCIA, Meio Ambiente
Em vigor

LEI Nº 2954 DE 12 DE JULHO DE 2.005
 
LEI Nº 377 DE 12 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 41/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)

 
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA DISTRIBUÍDA PARA USO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água do Município de São Manuel, poderá o Prefeito Municipal decretar o Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.
 
§ 1º - Esta situação será caracterizada pela declaração do estado de Alerta por parte do Poder Público, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados de consumo de água no Município.
 
§ 2º- O Estado de Alerta deverá ser publicado no jornal de circulação no Município, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidos aos usuários.
 
ARTIGO 2º - Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.
 
ARTIGO 3º - Constitui desperdício de água para fins desta Lei:
lavar calçadas com uso contínuo de água;
 
I - molhar ruas continuamente;
 
II - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
 
III - lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificado quando de seu licenciamento.
 
ARTIGO 4º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o fiscal do Poder Público autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não de repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitido a ampla defesa do acusado.
 
ARTIGO 5º - Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor registrado com o consumo de água do infrator verificado no mês anterior, e a cada reincidência será aplicada a multa em dobro.
 
ARTIGO 6º - Constatando-se desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo, para que tome providências no sentido de apurar responsabilidades.
 
ARTIGO 7º - O Poder Público colocará à disposição da população um disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água.
 
ARTIGO 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
 
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 12 de julho de 2005.
 
 
 

 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em            /               /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4191, 11 DE JULHO DE 2024 Revoga o Decreto nº 4153, de 29 de Fevereiro de 2024, que “Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Manuel e define ações para o controle da propagação do vetor Aedes Aegypti, a prevenção de arboviroses, em especial a Dengue, a Chikungunya e a Zika”, e dá outras providências. 11/07/2024
DECRETO Nº 4153, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São Manuel e define ações para o controle da propagação do vetor Aedes Aegypti, a prevenção de arboviroses, em especial a Dengue, a Chikungunya e a Zika, e dá outras providências. 29/02/2024
DECRETO Nº 3684, 24 DE MARÇO DE 2020 Regulamenta as Atividades Privadas de Comércio e Prestação de Serviços no Município durante o período de situação de emergência previsto no Decreto nº 3682 de 19 de março de 2020. 24/03/2020
PORTARIA Nº 92, 24 DE MARÇO DE 2020 Institui o Comitê Técnico de Monitoramento do COVID-19 no município de São Manuel. 24/03/2020
PORTARIA Nº 91, 23 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a autorização de compras de produtos e serviços somente às Diretorias de Saúde, Promoção Social e Zeladoria Municipal, suspendendo por prazo indeterminado as demais compras e dá outras providências. 23/03/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 4680, 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.390, de 16 de agosto de 2010, e dá providências. 01/11/2024
DECRETO Nº 4021, 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 18/11/2022
DECRETO Nº 3991, 24 DE JUNHO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 24/06/2022
DECRETO Nº 3952, 02 DE MARÇO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 02/03/2022
DECRETO Nº 3949, 15 DE FEVEREIRO DE 2022 Regulamenta o art. 9º da Lei Municipal nº 4306, de 18 de março de 2020, que ‘dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de São Manuel’, e dá outras providências. 15/02/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2954, 12 DE JULHO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2954, 12 DE JULHO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.