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LEI ORDINÁRIA Nº 2954, 12 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): ESTADO DE EMERGÊNCIA, Meio Ambiente
LEI Nº 2954 DE 12 DE JULHO DE 2.005
LEI Nº 377 DE 12 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 41/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO APARECIDO DÁLIO)
“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA DISTRIBUÍDA PARA USO E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água do Município de São Manuel, poderá o Prefeito Municipal decretar o Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.
§ 1º - Esta situação será caracterizada pela declaração do estado de Alerta por parte do Poder Público, mediante apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento de água, dados de vazões captadas nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação de sistemas de abastecimento de água, dados de volume de água armazenado nos reservatórios de acumulação de água bruta e dados de consumo de água no Município.
§ 2º- O Estado de Alerta deverá ser publicado no jornal de circulação no Município, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidos aos usuários.
ARTIGO 2º - Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída.
ARTIGO 3º - Constitui desperdício de água para fins desta Lei:
lavar calçadas com uso contínuo de água;
I - molhar ruas continuamente;
II - manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
III - lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificado quando de seu licenciamento.
ARTIGO 4º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o fiscal do Poder Público autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não de repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitido a ampla defesa do acusado.
ARTIGO 5º - Constatada pela fiscalização a reincidência do desperdício, será aplicado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor registrado com o consumo de água do infrator verificado no mês anterior, e a cada reincidência será aplicada a multa em dobro.
ARTIGO 6º - Constatando-se desperdício de água em próprios municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo, para que tome providências no sentido de apurar responsabilidades.
ARTIGO 7º - O Poder Público colocará à disposição da população um disk-denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água.
ARTIGO 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de julho de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.