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DECRETO Nº 3824, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Início da vigência: 22/02/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3824 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Dispõe sobre nova regulamentação de procedimentos administrativos para avaliação de servidor em estágio probatório.


RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo artigo 78, IX e XII c/c art. 103 I, “a”, da Lei Orgânica do Município
Considerando que o artigo 19 da Lei Complementar nº 011/2015 rege o estágio probatório do servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo;
Considerando a necessidade de estipular regras e procedimentos administrativos específicos para avaliação de servidor em período de estágio probatório;
Considerando que a avaliação periódica e individual de desempenho é exigida como requisito para a estabilidade no serviço público, com a finalidade de contribuir para a eficiência do serviço público e a qualidade dos serviços prestados aos munícipes, e verificar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes aos quesitos assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade; e
Considerando a necessidade de atualizar as regras que atualmente regulamentam a avaliação de servidor em estágio probatório;

DECRETA

Art. 1º Ficam definidos neste Decreto os procedimentos administrativos que serão utilizados no processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório de servidores aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal de São Manuel.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será constituído por seis etapas, a serem realizadas pela chefia imediata e ratificadas pelo Diretor da área, a partir do início do exercício do cargo pelo servidor, sendo a 1ª avaliação ao finalizar o 6º mês; a 2ª avaliação ao finalizar o 12º mês, a 3ª avaliação ao finalizar o 18º mês, a 4ª avaliação ao finalizar o 24º mês, a 5ª avaliação ao finalizar o 30º mês e a 6ª avaliação ao finalizar o 34º mês.
Parágrafo único. O prazo para a chefia imediata entregar a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal será de 10 dias, contados a partir do dia seguinte ao encerramento de cada etapa. A omissão ou atraso na entrega da avaliação poderá ensejar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art.3º Ficam instituídos os seguintes formulários de avaliação, parte integrante deste Decreto:
I - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO I;
II - RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO II; e
III - RELATÓRIO DE OCORRRÊNCIAS – ANEXO III.
§ 1º O formulário AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO I será preenchido em cada uma das etapas definidas no artigo 2º, pela chefia imediata do servidor, ratificado pelo Diretor da área ou, na ausência deste, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O formulário RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO II será preenchido pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
§ 3º O RELATÓRIO DE OCORRRÊNCIAS - ANEXO III deverá ser utilizado pelas chefias no decorrer do processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, sempre que ocorrer situações adversas no trabalho com o servidor avaliado, e servirá de respaldo para a chefia avaliar o servidor no final de cada etapa.
Art. 4º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.), constituída por cinco servidores municipais efetivos, nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante os procedimentos e critérios de avaliação individual e periódico de desempenho definidos neste Decreto, identificará a existência ou não de insuficiência no desempenho do servidor em estágio probatório.
Parágrafo único. Ao menos um dos membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.) deverá pertencer ao quadro de servidores lotados na Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 5º Cabe à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.) as seguintes atribuições:
I - proceder ao levantamento dos servidores em estágio probatório, por matrícula, data de nomeação, lotação e data de vencimento da etapa de avaliação, junto à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São Manuel;
II - encaminhar ao chefe imediato dos servidores em estágio probatório os formulários de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO Ido período correspondente;
III - comunicar, tanto às chefias como aos servidores em estágio probatório, o grau de responsabilidade da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório e suas consequências;
IV - acompanhar e fazer cumprir os prazos estabelecidos;
V - acompanhar todo o processo de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, prestando a assessoria necessária às áreas administrativas e chefias;
VI - proceder levantamento junto à Seção de Recursos Humanos do Município, do número de faltas injustificadas cometidas pelo servidor em estágio probatório, bem como das penalidades disciplinares existentes em seu assentamento funcional;
VII - apurar avaliações efetuadas em desacordo com o estabelecido no presente Decreto, podendo inclusive solicitar nova avaliação e responsabilizar o avaliador;
VIII - constatado ter o servidor em estágio probatório cometido falta grave, recomendar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso e nos termos da legislação vigente, para apuração dos fatos.
Art. 6º Durante o período que o servidor estiver em estágio probatório, será submetido a um processo de avaliação de desempenho, observado os seguintes fatores:
I – ASSIDUIDADE: avalia a frequência do servidor, tanto no que se refere ao comparecimento diário ao trabalho, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos ou determinados, a permanência do mesmo em seu local de trabalho/repartição e o tempo desperdiçado com assuntos particulares e ausências prolongadas;
II – CAPACIDADE DE INICIATIVA: relacionada à proatividade e à habilidade de enfrentar situações diversas, apresentar sugestões com o objetivo de otimizar o serviço, de possuir capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como apresentar sugestões ou ideias que visem ao aperfeiçoamento do serviço, contribuindo espontaneamente ao trabalho de equipe para atingir os objetivos do trabalho;
III – DISCIPLINA: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e respeito à hierarquia funcional, ao relacionamento e urbanidade com os colegas de trabalho e público interno e externo e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. Versa sobre o comportamento discreto, ponderado e de acordo com os padrões culturais e profissionais;
IV – PRODUTIVIDADE: relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância, de apresentar sugestões objetivando a otimização do serviço e de iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço, que se encontre fora de sua alçada. Entendido também como rendimento compatível às condições de trabalho, disponibilidade de material/equipamento e racionalização de tempo; e
V – RESPONSABILIDADE: capacidade de corresponder às obrigações e compromissos inerentes ao cargo, atuando de modo eficaz e ético, contribuindo para o alcance dos objetivos propostos.
Art.7º Os fatores de avaliação previstos no artigo6º deste Decreto deverão receber os seguintes conceitos de avaliação:
         I – PLENAMENTE SATISFATÓRIO;
         II – SATISFATÓRIO;
         III – PARCIALMENTE SATISFATÓRIO;
         IV – INSATISFATÓRIO.
Art.8º - Para obtenção dos conceitos estipulados no artigo 7º deste Decreto,devem ser observados os níveis e critérios de avaliação, nos quais cada nível corresponde a uma pontuação, da seguinte forma:
 
NÍVEIS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1 2 3 4
O desempenho do servidor está muito abaixo do nível desejado para o cargo. O desempenho do servidor aproxima-se do nível desejado sem, contudo, alcançá-lo. O desempenho do servidor atende às expectativas para o cargo que ocupa. O desempenho do servidor supera as exigências do seu cargo, demonstrando qualidades excepcionais.
 
PONTUAÇÃO NÍVEIS
4
  • SEMPRE
3
  • MUITAS VEZES
2
  • ÀS VEZES
1
  • NUNCA
 
TABELA DE PONTOS ATRIBUÍDOS X CONCEITO
PONTOS CONCEITOS
152-124 PLENAMENTE SATISFATÓRIO
123-97 SATISFATÓRIO
96-67 PARCIALMENTE SATISFATÓRIO
66-38 INSATISFATÓRIO
 
Art. 9º Todas as etapas de avaliação deverão ser apresentadas ao servidor em estágio probatório, das quais tomará ciência.
§ 1º Discordando da avaliação, o servidor em estágio probatório terá o prazo de 10 dias, a partir da ciência de sua avaliação, para apresentar Recurso à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, com justificativa sobre o inconformismo e apresentação de documentos, caso houver.
§ 2º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório enviará o Recurso à chefia avaliadora, que, no prazo de 10 dias, poderá deferir ou não as razões do Recurso.No caso de Deferimento, deverá elaborar Relatório de Reconsideração, com os devidos apontamentos e cálculos dos quesitos que sofreram alteração, bem como o novo resultado daquela etapa de avaliação, de acordo com o artigo 5º deste Decreto. A chefia não poderá fazer nova avaliação, devendo a avaliação contestada ser preservada e o Relatório de Reconsideração integrar um Anexo da mesma.
§ 3º Após análise do Recurso de que trata o § 2º deste artigo, a chefia imediata devolverá a avaliação à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para emissão de Relatório Conclusivo quanto à permanência ou exoneração do servidor.
§4º Se na primeira etapa de avaliação o servidor obtiver conceito insatisfatório, será automaticamente submetido à análise da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que deliberará pela permanência ou exoneração do servidor, por não aprovação no estágio probatório, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.
§5º Se em qualquer uma das etapas o servidor obtiver dois conceitos insatisfatórios, consecutivos ou não, será automaticamente submetido à análise da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que deliberará pela permanência ou exoneração do servidor, por não aprovação do estágio probatório,  observados os§ 1º e 2º deste artigo.
Art.10 O RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO II levará em conta os acompanhamentos periódicos constantes da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO I, o RELATÓRIO DE OCORRRÊNCIAS – ANEXO III, e demais documentos arquivados na pasta funcional do servidor, segundo legislação vigente.
Art. 11 Se o servidor em estágio probatório for transferido de local de trabalho, a chefia imediata procederá ao preenchimento do formulário de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO I referente ao período que o servidor permaneceu naquele local, entregando-o imediatamente à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, a fim de que a mesma possa encaminhar novo formulário de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO I à nova chefia imediata, que dará continuidade à avaliação do servidor a partir daquela etapa.
Art. 12 Será declarado efetivo no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal o servidor que obtiver a somatória mínima de 582 (quinhentos e oitenta e dois) pontos, durante as seis etapas de avaliação.
Parágrafo único. Se o servidor não alcançar a pontuação mínima de 582 pontos, será considerado desaprovado no estágio probatório e exonerado do cargo.
Art. 13 O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes afastamentos ou licenças:
I - Licença para tratamento de saúde, superior a 30 dias consecutivos;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 15 dias consecutivos;
III –Licença para o serviço militar;
IV – Licença para atividade política;
V - Licença Maternidade ou Paternidade;
VI – Licença-Prêmio por Assiduidade;
VII - Licença para tratar de interesses particulares;
VIII – Licença para desempenho de mandato classista.
 
Art.14 O servidor em estágio probatório que sofrer penalidade disciplinar será penalizado com a subtração de pontos da avaliação de que trata o artigo 8º deste Decreto, de acordo com a penalidade aplicada, conforme segue:
I - Punição com advertência: 10 (dez) pontos
II - Punição com suspensão:
a) suspensão até 30 dias: 30 (trinta) pontos;
b)suspensão superior a 30 dias: 50 pontos.
 
Art. 15 - Cumpridas as etapas constantes do artigo 2º deste Decreto, o RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO – ANEXO II deverá ser preenchido até o final do 34º (trigésimo quarto) mês, pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para homologação do Prefeito Municipal, e emissão de Portaria de efetivação do servidor no quadro de servidores efetivos do Município de São Manuel.
Art. 16 O servidor aprovado na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório será efetivado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de São Manuel, a partir da data de publicação da Portaria de efetivação.
Art. 17 Os servidores que se encontram em estágio probatório, com as regras estabelecidas pelo Decreto nº 663/2011, com as alterações do Decreto nº 863/2013, passarão a serem avaliados pelas regras instituídas neste Decreto, e as Avaliações de Desempenho do Estágio Probatório já realizadas serão convertidas em pontos, conforme REGRA DE TRANSIÇÃO constante no ANEXO IV, parte integrante deste Decreto.
Art. 18 A partir da entrada em vigor do presente Decreto, as etapas de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório em andamento, ou seja, os períodos correspondentes a 6 meses, serão transitados da seguinte maneira:
I – decorridos até 90 dias, a nova avaliação será realizada obedecendo às regras do Decreto nº 663/2011, com as alterações trazidas pelo Decreto 863/2013; e
II - decorridos mais de 90 dias, a nova avaliação será realizada de acordo com as regras instituídas pelo presente Decreto.
Art. 19 Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 663/2011 e 863/2013.
SAO MANUEL, 22 de Fevereiro de 2021.
 
 
 

RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 22 de fevereiro de 2021.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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