LEI N° 3068 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI Nº 491 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 76/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2007, subvenção até o limite de R$ 1.016.700,00 (um milhão, dezesseis mil e setecentos reais), às Entidades filantrópicas de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
Entidade |
Valores máximos anuais (R$) |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) |
88.000,00 |
Lar ‘Anália Franco’ |
33.000,00 |
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ |
90.000,00 |
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ |
16.500,00 |
Legião Mirim de São Manuel |
100.000,00 |
Associação Amigos Pousada da Colina |
60.000,00 |
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) |
28.000,00 |
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações |
6.600,00 |
Cooperativa Escola dos Alunos da ETE ‘Dona Sebastiana de Barros’ |
9.600,00 |
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo |
510.000,00 |
Sociedade Filarmônica Sãomanuelense |
75.000,00 |
Total: |
1.016.700,00 |
Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
I - As Entidades de educação infantil e especial, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, a proposta pedagógica para o ano de 2007.
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2007, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2006.
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receberem nova subvenção até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do estatuto social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2007.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 19 de dezembro de 2006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração