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LEI ORDINÁRIA Nº 3068, 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

LEI N° 3068 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
 
LEI Nº 491 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 76/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2007, subvenção até o limite de R$ 1.016.700,00 (um milhão, dezesseis mil e setecentos reais), às Entidades filantrópicas de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
 
Entidade Valores máximos anuais (R$)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) 88.000,00
Lar ‘Anália Franco’ 33.000,00
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ 90.000,00
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ 16.500,00
Legião Mirim de São Manuel 100.000,00
Associação Amigos Pousada da Colina 60.000,00
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) 28.000,00
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações 6.600,00
Cooperativa Escola dos Alunos da ETE ‘Dona Sebastiana de Barros’ 9.600,00
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo 510.000,00
Sociedade Filarmônica Sãomanuelense 75.000,00
Total: 1.016.700,00

Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
I - As Entidades de educação infantil e especial, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, a proposta pedagógica para o ano de 2007.
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2007, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2006.
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receberem nova subvenção até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do estatuto social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2007.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 19 de dezembro de 2006.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em            /           /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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