Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3100, 24 DE JULHO DE 2007
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

LEI Nº 3100 DE 24 DE JULHO DE 2.007

LEI Nº 523 DE 24 DE JULHO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 39/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 

“Altera os artigos 15 e 22 da Lei Municipal 1.752, de 26 de junho de 1991”

 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal 1.752, de 26 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Capítulo III

DOS LOTES

Artigo 15 – A área mínima dos lotes residenciais e comerciais será de 250,00mts2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sendo que a testada dos terrenos não poderá ser inferior a 10,00mts. (dez metros lineares).

PARÁGRAFO ÚNICO – Revogado.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS LIVRES E INSTITUCIONAIS

Artigo 22 – Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linha de transmissão de energia elétrica (LT), será obrigatória a reserva de faixa ‘non edificandi’ de pelo menos 15,00mts. (quinze metros) de largura, de cada um dos lados, as quais não serão consideradas como área verde, de lazer ou institucional para fins de aprovação do projeto de loteamento.

Parágrafo único. Existindo área de preservação permanente ao longo das águas correntes e dormentes, das áreas a serem loteadas ou desmembradas deverá ser respeitada a faixa mínima de 30,00mts. (trinta metros), de cada um dos lados, sendo que apenas a extensão de 15,00mts. (quinze metros), que fizer divisa com a gleba a ser loteada ou desmembrada, poderá ser incluída no percentual mínimo reservado para o sistema de lazer e denominada de área verde’.  

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 24 de julho de 2007.
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /         /
 

MARIO BATISSOCO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4049, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o Loteamento “Residencial Recanto Tropical”, e dá outras providências. 17/02/2023
DECRETO Nº 3719, 09 DE JUNHO DE 2020 Aprova o loteamento residencial “Santo Antônio do Cerro”, e dá outras providências. 09/06/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 4157, 12 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre alteração da redação do inciso I, do artigo 3º, da Lei 3.313, de 04 de novembro de 2009 para assegura o padrão adequado de metragem do lote com objetivo de atender à execução dos programas habitacionais de interesse social no Município de São Manuel e dá outras providências. 12/11/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 4148, 20 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a regularização e regulamentação de imóveis edificados no que tange a desmembramento ou desdobro e dá outras providências. 20/09/2018
DECRETO Nº 3448, 20 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre as diretrizes para execução do plano de urbanização de uma gleba denominada “Residencial Bertozzo LTDA”. 20/02/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3100, 24 DE JULHO DE 2007
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3100, 24 DE JULHO DE 2007
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.