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LEI ORDINÁRIA Nº 3198, 26 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Educação
LEI N° 3198 DE 26 DE JUNHO DE 2008
LEI Nº 621 DE 26 DE JUNHO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 45/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALIZAR A BANDA E A ESCOLA DE APRENDIZAGEM MUSICAL, MANTIDAS PELA SOCIEDADE FILARMÔNICA SÃO MANUELENSE”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo fica autorizado a municipalizar a Banda e a Escola de Aprendizagem Musical, mantidas pela Sociedade Filarmônica São Manuelense.
Art. 2° - A Banda Municipal continuará a utilizar a denominação de Filarmônica São Manuelense e integrará a estrutura administrativa da Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Departamento de Cultura.
Art. 3° - A Banda Municipal manterá uma Escola de Aprendizagem musical, dirigida pelo maestro, com o objetivo de formar novos músicos para integrar o elenco do grupo.
Art. 4° - O elenco de músicos da Filarmônica São Manuelense poderá ser composto por até 25 (vinte e cinco) pessoas.
§ 1º - Os atuais músicos que compõem a Banda da Sociedade Filarmônica São Manuelense serão aproveitados na formação inicial da Banda Municipal.
§ 2º - As vagas no elenco da Filarmônica São Manuelense serão preenchidas, exclusivamente, por músicos formados na Escola de Aprendizagem Musical, escolhidos pelo maestro.
Art. 5° - Os músicos deverão obedecer regras de conduta e comportamento que serão fixadas pelo maestro, sob pena de exclusão da Banda Municipal.
Parágrafo único. São casos de exclusão do músico do elenco da Filarmônica São Manuelense:
I – deixar de comparecer, reiteradamente, nos locais, dias e horários designados para apresentação do grupo;
II – deixar de participar, injustificadamente, dos ensaios do grupo;
III- danificar os instrumentos musicais pertencentes à Banda Municipal e não zelar pela sua conservação;
IV – deixar de trajar-se convenientemente para cada ocasião;
V – causar ofensa física ou moral em relação aos demais membros do grupo; e
VI – não cumprir as ordens do maestro.
Art. 6° - A função de maestro da Filarmônica São Manuelense será exercida por um dos integrantes do grupo, a ser indicado pelo Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 7° - São funções do maestro:
I – reger a Banda nas suas apresentações públicas;
II – comandar os ensaios do grupo;
III – comunicar os membros do grupo acerca das datas, horários e locais das apresentações e dos ensaios;
IV – controlar e anotar as faltas dos membros da Banda, comunicando-as ao Diretor da Banda Municipal;
V – dirigir a escola de música da Banda Municipal, ensinando os alunos e preparando-os para ingressar no grupo quando houver vaga;
VI – solicitar ao Diretor da Banda Municipal que requisite junto ao Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo autorização para aquisição de materiais de consumo e conserto dos instrumentos musicais;
VII – levar ao conhecimento do Diretor da Banda Municipal as insubordinações praticadas pelos músicos; e
VIII – fazer cumprir suas determinações.
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos músicos que integram o elenco da Filarmônica São Manuelense um auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a 50,00% (cinqüenta pontos percentuais), calculados sobre o valor do menor piso salarial regional, fixado pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os músicos não manterão nenhum vínculo empregatício ou administrativo com o Município de São Manuel.
§ 2º - O auxilio financeiro previsto no “caput” deste artigo será pago aos músicos no caixa da Tesouraria da Prefeitura Municipal, mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 9º - O maestro da Banda receberá um auxílio financeiro diferenciado, correspondente a 2,00 (dois) menores pisos salariais regionais, fixados pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 10 - Na ausência do maestro, durante as apresentações públicas, a Banda Municipal será comandada por um dos músicos escolhido por seus pares.
Art. 11 – As faltas dos músicos nas apresentações e nos ensaios da Banda Municipal serão descontadas, proporcionalmente, no mês seguinte, do valor do auxílio financeiro previsto no artigo 8º, desta Lei.
Parágrafo único. As faltas do maestro serão anotadas pelos músicos e comunicadas ao Diretor da Banda Municipal.
Art. 12 – Os casos de insubordinação dos músicos serão levados ao conhecimento do Diretor Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, a quem caberá decidir sobre a exclusão do elenco, garantido o direito de defesa ao acusado.
Art. 13 - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo um cargo de provimento em comissão, denominado Diretor da Banda Filarmônica São Manuelense, com remuneração prevista na Referência VII, da Escala Padrão de Vencimentos dos servidores municipais.
Art. 14 – Fica cancelada a autorização para repasse de subvenção para a Sociedade Filarmônica São Manuelense, prevista na Lei Municipal 519/08, de 15 de janeiro de 2008.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local, produzindo efeitos retroativos desde o primeiro dia do mês de sua publicação.
São Manuel, 26 de junho de 2008.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.