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LEI ORDINÁRIA Nº 3168, 15 DE JANEIRO DE 2008
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
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Em vigor
15/01/2008
Em vigor
Alterada
16/04/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3182
Alterada
29/07/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3203

LEI N° 3168 DE 15 DE JANEIRO DE 2008
 
LEI Nº 591 DE 15 DE JANEIRO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 03/2008 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2008, subvenção até o limite de R$ 1.231.600,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil e seiscentos reais), às Entidades filantrópicas de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
 
Entidade Valores máximos anuais (R$)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)  
95.000,00
Lar ‘Anália Franco’ 36.000,00
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ 90.000,00
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ 18.000,00
Legião Mirim de São Manuel 110.000,00
Associação Amigos Pousada da Colina 66.000,00
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria)  
32.400,00
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações 7.200,00
Centro Social Paroquial 82.000,00
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo 600.000,00
Sociedade Filarmônica Saomanuelense 75.000,00
Creche “Dona Leonor Mendes de Barros” 5.500,00
Creche “Padre Dino Agostino” 7.500,00
Creche “Padre Pedro Calandro” 7.000,00
Total: 1.231.600,00
 
Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
 
I - As Entidades de educação infantil e especial, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, a proposta pedagógica para o ano de 2008.
 
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2008, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
 
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2008, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2007.
 
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receber nova subvenção, até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
 
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do Estatuto Social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.
 
Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação prevista no inciso I, deste artigo, as Creches “Leonor Mendes de Barros”, “Padre Dino Agostino” e “Padre Pedro Calandro”, cujo repasse da subvenção será feito apenas no mês de janeiro de 2008, diante da municipalização de suas atividades, a partir do mês de fevereiro de 2008.  
 
Art. 3º - Os repasses dos recursos financeiros dependerá da prévia formalização de Termo de Convênio a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidades beneficiadas.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2008.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 15 de janeiro de 2.008.

 

 

 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicada em          /           /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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