LEI N° 3168 DE 15 DE JANEIRO DE 2008
LEI Nº 591 DE 15 DE JANEIRO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 03/2008 – AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2008, subvenção até o limite de R$ 1.231.600,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil e seiscentos reais), às Entidades filantrópicas de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
Entidade |
Valores máximos anuais (R$) |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) |
95.000,00 |
Lar ‘Anália Franco’ |
36.000,00 |
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ |
90.000,00 |
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ |
18.000,00 |
Legião Mirim de São Manuel |
110.000,00 |
Associação Amigos Pousada da Colina |
66.000,00 |
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) |
32.400,00 |
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações |
7.200,00 |
Centro Social Paroquial |
82.000,00 |
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo |
600.000,00 |
Sociedade Filarmônica Saomanuelense |
75.000,00 |
Creche “Dona Leonor Mendes de Barros” |
5.500,00 |
Creche “Padre Dino Agostino” |
7.500,00 |
Creche “Padre Pedro Calandro” |
7.000,00 |
Total: |
1.231.600,00 |
Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
I - As Entidades de educação infantil e especial, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2007, a proposta pedagógica para o ano de 2008.
II - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 15 de janeiro de 2008, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
III – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2008, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2007.
IV - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receber nova subvenção, até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
V – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do Estatuto Social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.
Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação prevista no inciso I, deste artigo, as Creches “Leonor Mendes de Barros”, “Padre Dino Agostino” e “Padre Pedro Calandro”, cujo repasse da subvenção será feito apenas no mês de janeiro de 2008, diante da municipalização de suas atividades, a partir do mês de fevereiro de 2008.
Art. 3º - Os repasses dos recursos financeiros dependerá da prévia formalização de Termo de Convênio a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidades beneficiadas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2008.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 15 de janeiro de 2.008.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração