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LEI ORDINÁRIA Nº 3308, 15 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto(s): Câmara Municipal
LEI Nº 3308 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
LEI Nº 731 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 99/2009 - AUTORIA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM “PRÓ-LABORE” PARA OS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na Câmara Municipal de São Manuel, um “pró-labore” a seus funcionários, como compensação de trabalho, por Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene, Audiências Públicas ou qualquer reunião realizada pelo Poder Legislativo a que comparecerem.
Parágrafo único: A vantagem concedida no “caput” do artigo não se aplica aos funcionários que já recebem adicional pelo exercício de cargo, previsto na Lei Municipal nº 386/2.005.
Art. 2º. O “pró-labore” ora criado terá por base o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento padrão.
Art. 3º. O funcionário efetivo no gozo de suas férias regulamentares terá direito a percepção do “pró-labore” previsto nesta Lei.
Art. 4º. O funcionário terá direito ao “pró-labore” desde que compareça em todos os atos do Poder Legislativo Municipal realizados no mês, previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de outubro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.