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LEI ORDINÁRIA Nº 3229, 21 DE JANEIRO DE 2009
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
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Em vigor
21/01/2009
Em vigor
Alterada
12/03/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3243
Alterada
16/04/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3251
Alterada
26/08/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3280

LEI Nº 3229 DE 21 DE JANEIRO DE 2.009
 
LEI Nº 652 DE 21 DE JANEIRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 01/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, QUE ESPECIFICA”.
 
 
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2.009, subvenção até o limite de R$ 1.693.480,00 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil quatrocentos e oitenta reais), às Entidades filantrópicas de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
 
Entidade Valores Máximos Anuais (R$)
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista R$    24.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) R$   102.000,00
Lar ‘Anália Franco’ R$     39.000,00
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ R$     97.200,00
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ R$     19.440,00
Legião Mirim de São Manuel R$   118.800,00
Associação Amigos Pousada da Colina R$     71.280,00
Projeto de Apoio Familiar e Conciliatório R$     90.000,00
Instituição de Proteção à Infância e Juventude (Casa Santa Maria) R$     35.400,00
Associação Fraternidade dos Sagrados Corações R$       7.800,00
Centro Social Paroquial R$     88.560,00
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo R$ 1000.000,00
Total: R$ 1.693.480,00

Art. 2º - A subvenção prevista no art. 1º será repassada as entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
 
I – As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 31 de janeiro do exercício de 2.009, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas, os benefícios oferecidos e o plano de trabalho específico.
 
II – A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2.009, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2.008.
 
III – As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso III estarão suspensas de receber nova subvenção, até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
 
IV – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do Estatuto Social e suas alterações e da Ata de eleição da atual diretoria.
 
Art. 3º - Os repasses dos recursos financeiros dependerá da prévia formalização de Termo de Convênio a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidade beneficiada.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2.009.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 21 de janeiro de 2009.

 
 
  
 

THARCILIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicada em          /           /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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