DECRETO Nº 2543 DE 02 DE AGOSTO DE 2005
DECRETO Nº 294 DE 02 DE AGOSTO DE 2.005
“REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 320/2004, de 14 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Municipal n° 357/2005, de 29 de abril de 2005,
DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto estabelece as condições para a exploração regular, no âmbito do Município de São Manuel, do serviço remunerado de transporte de passageiros, através de motocicletas, categoria aluguel de passageiros, denominado doravante de ‘Moto-Táxi’.
Artigo 2° - O serviço de ‘Moto-Táxi’ poderá ser prestado por pessoa física ou jurídica, esta constituída na forma de agência, composta por 2 (dois) ou mais sócios, desde que os todos os sócios sejam cadastrados como ‘moto-taxistas’ na Prefeitura Municipal.
Artigo 3º - Como meio de transporte público urbano, o serviço de ‘Moto-Táxi’ somente poderá ser executado mediante prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo Município de São Manuel, de conformidade com os interesses e necessidades da população.
Artigo 4º - Será admitida 01 (uma) motocicleta para cada grupo de 437 (quatrocentos e trinta e sete) pessoas, ou fração, dos habitantes do Município de São Manuel.
Parágrafo único - A população do Município de São Manuel, para efeito do disposto neste artigo, será aquela informada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no último censo ou na falta deste, por estimativa.
Artigo 5º - ‘Moto-taxista’ é o prestador de serviço de que trata o artigo 1° deste Decreto, pessoa física, proprietário, possuidor, comodatário ou cessionário da motocicleta utilizada para o transporte, com as limitações previstas no inciso I do artigo 6°.
Artigo 6º - O interessado em obter autorização para de transporte urbano de passageiros deverá comprovar as seguintes condições:
I - residir no Município de São Manuel, no mínimo há 01 (um) ano;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), letra ‘A’, expedida há mais de 01 (um) ano, na data do requerimento para outorga da licença;
III - ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
IV - não possuir antecedentes criminais com sentença transitada em julgado ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal n° 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
V - ser eleitor e estar regular com as suas obrigações;
VI - estar em dia com as obrigações militares; e
VII - não ser titular de licença municipal para exploração do serviço de táxi, transporte de carga ou transporte de escolares.
Artigo 7º - Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço:
I - pertencer ao ‘Moto-taxista’ ou a ele ter sido cedida por terceiro, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, valendo a cessão apenas para a primeira licença;
II - ter potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III - ser licenciada no Município de São Manuel pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, na categoria ‘aluguel de passageiros’ e possuir placa vermelha;
IV - ter sido aprovada em vistoria técnica a ser realizada pela Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos na legislação de trânsito:
V - ter as seguintes características previstas na legislação de trânsito:
a) faixas de películas refletoras, de cor amarela com dístico "Moto-Táxi", afixadas ou pintadas, em ambos os lados do tanque de combustível;
b) alça metálica lateral à qual o passageiro possa segurar-se;
c) cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
VI – Possuir idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação.
Artigo 8º - Quando da prestação do serviço o ‘Moto-taxista’ deverá:
I - obedecer todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis à condução de motocicletas;
II - trabalhar asseado, trajando vestimenta adequada e colete de identificação, que deverá conter, no mínimo:
a) o nome da agência, se filiado, ou do condutor da motocicleta, se não filiado a nenhuma agência;
b) a expressão ‘Moto-Táxi’ e o número de sua licença, visíveis a uma distância de 30 (trinta) metros; e
c) o número de telefone para contato.
III – portar, além dos documentos de porte obrigatório, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a autorização para a prestação do serviço em original ou cópia autenticada;
IV - transportar e colocar à disposição do passageiro capacete com viseira, para uso durante o transporte;
V - transportar e oferecer ao passageiro, touca descartável;
VI - tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VII - não se envolver em disputa ou discussão com outro ‘Moto-taxista’;
VIII - recusar o transporte de:
a) passageiros que não queira usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo 2°, deste artigo;
c) passageiro em visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
d) passageiro com criança no colo;
e) criança com menos de 10 (dez) anos de idade;
f) passageira em adiantado estado de gravidez.
§ 1°- No caso de motocicleta dotada de "side-car" deverão ser obedecidas as especificações do fabricante, quanto à sua lotação.
§ 2° - Por bagagem permitida entende-se aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alças, conduzida a tiracolo do passageiro ou outra modalidade que venha a ser regulamentada pelo CONTRAN.
Artigo 9º - A autorização para prestação do serviço é intransferível e será concedida através do Setor de Tributação do Município de São Manuel, mediante requerimento assinado pelo interessado, instruído com cópias autenticadas ou, acompanhado dos originais para conferência, dos documentos previstos no Artigo 5º deste Decreto, bem como, do Certificado de Registro de Veículo (CRV), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), ou, no caso de motocicleta pertencente a terceiro, do Termo de Cessão de Uso contendo a firma do cedente, reconhecida por Tabelião.
§ 1° - O deferimento da autorização, pelo Setor de Tributação, ficará condicionado a
I – comprovação da contratação de apólice de seguro facultativo contra acidentes, em favor do passageiro e do ‘Moto-taxista’, que estabeleça indenizações nos seguintes valores:
a) 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - (UFIRs), em caso de morte acidental;
b) 12.000 (doze mil) UFIRs, em caso de invalidez permanente;
c) 8.000 (oito mil) UFIRs, em caso de invalidez parcial.
II – comprovação do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório - DPVAT.
§ 2° - Satisfeitos os requisitos acima elencados, será expedida Autorização para prestação do serviço de ‘Moto-Táxi’, válida pelo período de 12 (doze) meses.
§ 3° - Será expedida Autorização provisória, válida por 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, caso o ‘Moto-taxista’ necessite regularizar a motocicleta na CIRETRAN;
§ 4° - O ‘Moto-taxista’ que, por qualquer circunstância, interromper ou suspender a prestação do serviço, não poderá, em hipótese alguma, transferir a autorização para terceiro, sob pena de cancelamento ‘ex-officio’.
§ 5° - A suspensão da prestação do serviço por mais de 90 (noventa) dias, implicará no cancelamento ‘ex-officio’ da autorização.
§ 6° - Nos casos de cancelamento da autorização para prestação do serviço, caberá, exclusivamente ao gestor, preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de inscrição dos suplentes interessados.
Artigo 10 – Quando da renovação da Autorização para prestação do serviço, o ‘Moto-taxista’ deverá comprovar:
I – a contratação de apólice do seguro facultativo contra acidentes, em favor do passageiro e do ‘Moto-taxista’, nos valores previstos no § 1° do artigo 9°;
II - o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório, no exercício corrente.
III – o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente à respectiva atividade, no caso de pessoa física;
§ 1° - Para pessoa jurídica, será exigido o comprovante do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todos os sócios, bem como da Taxa de Fiscalização para Localização, prevista no artigo 189 da Lei Municipal n° 159/2002 (Código Tributário Municipal).
§ 2° - Os ‘Moto-taxistas’ ficam obrigados a comprovar a renovação da contratação da apólice de seguro ao final de sua vigência, ainda
que dentro do período de validade da autorização concedida pelo Poder Público, sob pena de cancelamento ‘ex-officio’.
Artigo 11 - Cada ‘Moto-taxista’ terá direito a requerer uma única autorização de prestação do serviço.
Artigo 12 – As vagas serão distribuídas à pessoa física dos interessados, obedecidos os seguintes critérios:
I - preferencialmente aos que já estejam prestando o serviço por força de decisão judicial ou;
Il – sucessivamente ao candidato que possuir na seguinte ordem de classificação:
a) motocicleta de fabricação mais recente;
b) habilitação, na categoria motos, mais antiga;
c) maior idade;
d) maior número de filhos.
Artigo 13 - O Poder Executivo estabelecerá os pontos de parada oficiail dos ‘Moto-taxistas’ não vinculados às agências, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e do serviço prestado.
Artigo 14 – O valor máximo da tarifa cobrada para as viagens dentro do perímetro urbano do Município de São Manuel, incluído o Distrito de Aparecida de São Manuel e o Distrito Industrial, será de R$ 3,00 (três reais).
Parágrafo Único – Para as viagens que se estenderam além do perímetro urbano e para fora do território municipal, o valor da tarifa será livremente negociado entre o prestador e o tomador do serviço.
Artigo 15 - O equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço será assegurado:
I - pela revisão periódica da tarifa, pelo Poder Executivo, de oficio ou mediante proposta dos interessados, subscrita por 1/3 (um terço) dos ‘Moto-taxistas’ existentes, acompanhada de planilhas de custo para verificação da viabilidade da atualização;
Il - pela não imposição aos ‘Moto-taxistas’ de obrigações acessórias sem a previsão da respectiva cobertura e de serviços deficitários.
Artigo 16 - Sem prejuízo da fiscalização de competência legal da Polícia Militar e daquela decorrente da delegação pelo Poder Executivo, a execução do serviço, a lavratura de autos de infração e de apreensão de motocicletas e a proposta de suspensão ou cassação da autorização dada ao ‘Moto-taxista’ serão fiscalizados pelo Setor de Tributação do Município de São Manuel.
Artigo 17 - A prestação do serviço em desacordo com a Lei e este Decreto implicará na imposição ao infrator, das seguintes penalidades, individuais ou cumulativamente:
I - multa de até 150 (cento e cinqüenta) UFIRs, dobrada na reincidência, a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração cometida;
II - apreensão da motocicleta;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a gravidade da infração cometida;
IV - cassação da Autorização para a prestação do serviço.
§ 1° - A pena de cassação da autorização para prestação do serviço será aplicada somente nos casos de descumprimento reiterado da Lei e deste Decreto; de condução da motocicleta em estado de embriaguez ou sob o efeito de outra substância entorpecente; ou da suspensão da habilitação por autoridade judicial ou do trânsito.
Artigo 18 - Do Auto de Infração e Imposição de Penalidade será dado conhecimento ao ‘Moto-taxista’ infrator para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o direito ao contraditório e ampla defesa, em petição escrita dirigida ao Chefe do Setor de Tributação do Município de São Manuel.
§ 1° - Havendo recusa ou impossibilidade de ser assinado o Auto de Infração, cópia do mesmo será enviada ao infrator pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2° - No caso de apreensão de motocicleta cedida por terceiro, o proprietário do veículo também deverá ser notificado acerca da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade, dele podendo recorrer.
Artigo 19 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, que será contado da assinatura do Auto de Infração ou da data da recepção do Aviso de Recebimento, apresentada defesa escrita, o mérito da infração e a penalidade imposta serão julgados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações de São Manuel – JARI.
§ 1° - Negado provimento ao recurso, o Auto de Infração será confirmado, dando-se ciência ao infrator pelo Correio, com Aviso de Recebimento;
§ 2° - Dado provimento ao recurso do infrator, o Auto de Infração será arquivado e a penalidade imposta anulada.
Artigo 20 - A restituição da motocicleta far-se-á à pessoa que figurar no Certificado de Registro de Veículo – CRV, no local onde o veículo se encontre apreendido, mediante a comprovação do pagamento da multa; das despesas de remoção; das diárias de permanência no depósito; e dos demais emolumentos devidos.
Parágrafo único - Na falta de comparecimento do proprietário da motocicleta, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da apreensão, proceder-se-á ao chamamento do interessado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado no órgão oficial de comunicação do Município de São Manuel, para que efetue o pagamento das importâncias devidas e proceda a retirada do veículo.
Artigo 21 - Efetivadas as providências descritas no parágrafo único do artigo anterior e não atendendo o proprietário ao chamamento, após decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão do veículo, a motocicleta será vendida em leilão público e o produto da venda será empregado no pagamento da multa; das despesas de remoção; das diárias de permanência no depósito; e dos demais emolumentos devidos.
Parágrafo Único – O remanescente do produto da venda do veículo ficará á disposição do proprietário no Caixa do Setor de Tributação do Município de São Manuel.
Artigo 22 – O Poder Executivo divulgará em jornal e emissora de radiodifusão locais, durante 15 (quinze) dias, edital de convocação dos interessados em prestar o serviço de ‘Moto-Táxi’, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para preenchimento das vagas, de acordo com os critérios fixados na Lei e neste Decreto.
Artigo 23 - Serão realizadas campanhas de esclarecimentos à população sobre as peculiaridades, cautelas e normas de segurança relativas ao transporte de passageiros em motocicleta, com ampla divulgação por meio de cartilhas educativas; por emissora de radiodifusão; e jornal local.
Artigo 24 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 02 de agosto de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Termo |
Definição |
Serviço de ‘Moto-Táxi’ |
Transporte oneroso de passageiro em veículo tipo motocicleta |
‘Moto-Táxista’ |
Pessoa física autorizada pelo Poder Executivo para realizar o serviço de ‘Moto-Táxi’ |
Ponto de Estacionamento |
Local de parada exclusivo para ‘Moto-Táxi’ |
Agência |
Pessoa jurídica cadastrada na Prefeitura Municipal como prestadora de serviço de transporte municipal de passageiros |
Cadastro |
Registro dos dados pessoais e da motocicleta dos ‘Moto-Táxi’ |
Autorização |
Documento expedido pelo Poder Público autorizando determinada a pessoa física a prestar o serviço de transporte de passageiros em motocicletas |