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LEI ORDINÁRIA Nº 3412, 01 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Regulamentações, Sistema Viário
Em vigor
LEI N° 3412 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
 
LEI Nº 836 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 24/2009 - AUTORIA: VEREADOR PAULO ROBERTO ZAPPAROLI)
 
“REGULAMENTA A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. A circulação de bicicletas, nas vias públicas do território municipal, fica condicionada ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e por esta Lei.

Art. 2º. As bicicletas e seus respectivos proprietários deverão ser registrados no Setor de trânsito da Prefeitura Municipal, órgão responsável pela fiscalização, mediante apresentação da nota fiscal de compra ou recibo com firma reconhecida emitido pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.
 
Parágrafo único – A bicicleta somente será registrada no nome da pessoa constante na Nota Fiscal ou no recibo de comprador.
 
Art. 3º. Dentre as medidas a serem adotadas, a Administração promoverá, isoladamente ou em parceria com a iniciativa privada, a colocação de placas de sinalização e de advertência alusivas às recomendações e proibições previstas nesta Lei e no CTB.
 
Art. 4º. As empresas que comercializam bicicletas são obrigadas a mencionar na Nota Fiscal, além do nome do comprador, a marca, o número de fabricação gravado no quadro, o ano, modelo e cor da bicicleta, para fins de registro.
 
§1º Os proprietários de bicicletas que não possuem Nota Fiscal ou recibo comprobatório de propriedade, receberão registro provisório, mediante a apresentação de declaração de propriedade da referida bicicleta.
 
§2º O registro provisório referido no parágrafo anterior, terá validade por um período de 1 (um) ano, contados da data da publicação no órgão de imprensa oficial do Município, da relação de bicicletas registradas sem nota fiscal e recibo, desde que neste período, não haja qualquer impugnação ou reclamação de direito, devidamente fundamentado.
 
§3º Cumprindo legalmente o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha sido interposto qualquer ato de impugnação ou reclamação, o proprietário da bicicleta deverá solicitar o registro definitivo a ser emitido pelo setor competente.
 
Art. 5º.  As oficinas de conserto de bicicletas são obrigadas a manter um livro de registro de bicicletas reformadas e ou trocadas de cor.
 
Art. 6º. Nenhuma bicicleta poderá transitar sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipada.
 
Art. 7º. O ciclista, no uso das vias  e espaços públicos, está sujeito à regras gerais de trânsito bem como às posturas usuais de civilidade e urbanidade, sendo-lhe recomendado, os seguintes procedimentos:
 
I - Dirigir com atenção e cautela, atentando para a segurança pessoal e a do trânsito;
 
II - Manter a bicicleta em boas condições de funcionamento e segurança;
 
III - Trafegar sempre nos bordos da pista de rolamento, o mais próximo possível da calçada, em fila única;
 
IV - Não trafegar nos passeios públicos, praças, parques, podendo todavia, nelas ingressar quando o ciclista estiver desmontado, empurrando sua bicicleta..
 
Art. 8º. O ciclista, trafegando regularmente, tem preferência no trânsito sobre os veículos motorizados.
 
Art. 9º. O ciclista desmontado, empurrando sua bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
 
Art. 10  De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e com esta Lei, são equipamentos obrigatórios das bicicletas:
Campainha;
 
Espelho retrovisor do lado esquerdo
 
Sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais.
 
Art. 11. São infrações passíveis de apreensão da bicicleta, entre outras previstas em lei:
 
I - Conduzir embriagado;
 
II - Trafegar na contramão;
 
III - Trafegar sobre a calçada, passeios, passarelas, canteiros, jardins, ou de forma agressiva e temerária;
 
IV - Não dar preferência a pedestres, nas faixas próprias:
 
V - Bloquear ou prejudicar o tráfego normal de veículos e pedestres.
 
Art. 12. As infrações ao disposto nos artigos 11 e 12 e demais dispositivos desta Lei, sujeita o infrator ou responsável às seguintes penalidades aplicadas pela Prefeitura Municipal de São Manuel ou órgão por ela delegada:
 
advertência por escrito em formulário próprio;
 
apreensão da bicicleta;
 
multa pecuniária no valor de meio salário mínimo da Prefeitura Municipal.
                                              
Parágrafo único: No caso de apreensão da bicicleta, o infrator arcará com as despesas de sua remoção, depósito e liberação.
  
Art. 13. Respondem diretamente por esta Lei os ciclistas maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que, pelos menores dessa idade, respondem seus pais ou responsáveis.
 
Art. 14. A implantação desta Lei se fará progressivamente, precedida de campanhas de conscientização do ciclista e da população em geral.
 
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário, sem prejuízo do que nela for auto-aplicável.
 
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, que poderão ser suplementadas.
 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 01 de dezembro de 2010.
 

 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em           /            /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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