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LEI ORDINÁRIA Nº 3684, 04 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Sistema Viário
LEI Nº 3684 DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 1110 DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 44/2013 - AUTORIA: VEREADOR SÍLVIO MÁRCIO FRANCO)
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1030, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, AUMENTANDO O VALOR DA MULTA QUANDO AS COMPOSIÇÕES DE TRENS PERMANECEREM ESTACIONADOS EM VIAS PÚBLICAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1030, de 22 de novembro de 2012 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará à empresa responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o minuto do trem parado”
Artigo 2º - O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1030, de 22 de novembro de 2012, passa a ser §1º e acrescenta-se o §2º ao referido artigo com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................
§ 2º - A fiscalização ao cumprimento da presente Lei, deverá ficar sob responsabilidade da Guarda Civil Municipal, cabendo à mesma tomar as devidas providências.”
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 04 de setembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
JOSÉ APARECIDO DE SIQUEIRA CAMPOS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.