LEI N° 3381 DE 01 DE JULHO DE 2010
LEI Nº 805 DE 01 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 52/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER AO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À FAMÍLIA PAIF”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Considera-se Programa de Atenção Integral á Família – PAIF, o programa de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, criado em 18 de abril de 2004, por meio da Portaria n°78, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS, pelo qual são desenvolvidas ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social na unidade do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 2°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar por tempo determinado, profissionais técnicos de nível superior, administrativo e instrutores de oficinas e de ações sócio educativas para atender ao Programa de Atenção Integral a Família – PAIF.
§ 1°. A contratação dos referidos profissionais deverá obedecer às exigências do Programa, bem como á necessidade de sua expansão e melhoria, visando a atender á demanda do Município, mediante Plano de Trabalho e justificativa do Órgão Municipal – Gestor da Assistência Social.
§ 2°. As contratações terão vigência de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, observados os recursos financeiros disponibilizados pelo Governo Federal para esse fim, limitados á duração do Programa.
§ 3°. As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
Art. 3°. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, devera obedecer aos valores praticados no mercado de trabalho.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei serão suportadas pelos valores repassados pelo Governo Federal para a execução do Programa de Atenção Integral á Família – PAIF, executando os encargos sociais, os quais são de responsabilidade do Município.
Art. 4°. O pessoal contratado, com base nesta Lei, estará sujeito ás normas disciplinares pertinentes aos servidores públicos municipais.
Art. 5°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se – á:
I - Pelo término da vigência contratual
II - Por iniciativa de quaisquer das partes contratantes;
III - Pela extinção do Programa; e
IV - Pela conclusão da finalidade da contratação.
Art. 6°. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 01 de julho de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.