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LEI ORDINÁRIA Nº 3367, 26 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Instituições Financeiras
LEI N° 3367 DE 26 DE MAIO DE 2010
LEI Nº 791 DE 26 DE MAIO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 26/2010 - AUTORIA: VEREADOR LUIZ CLÁUDIO DA SILVA)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido, no Município de São Manuel, o uso de aparelho celular nas Instituições Financeiras.
Art. 2º. As Instituições financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da Lei, para adequar o local com informativos e cartazes da proibição mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. O descumprimento da referida Lei implicará em multa aplicada pelo Poder Executivo, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º.- a multa mencionada no “caput” do artigo será reajustada, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
§ 2º.- O não cumprimento da Lei, será aplicada a multa em relação ao usuário e à Instituição Financeira.
Art. 4º.- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 26 de maio de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.