DECRETO Nº3762 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta a destinação de recursos financeiros provenientes da
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ‘As ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020’, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, incisos IX, c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020- Lei Emergencial “Aldir Blanc”-, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020”;
CONSIDERANDO que, segundo o disposto no artigo 2º, § 4º, do
Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a
Lei Federal nº 14.017/2020, compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer os procedimentos necessários à aplicação dos recursos financeiros recebidos pela União para a implementação das ações emergenciais de apoio ao setor cultural;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºO presente Decreto regulamenta os meios e os critérios para adestinação, pelo Município de São Manuel, dos recursos financeiros oriundos do governo federal, face à
Lei Federal nº 10.017, de 29 de junho de 2020, ao setor cultural do Município, que tiveram suas atividades interrompidas por força do isolamento social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O recurso financeiro de que trata o
caput deste artigo edestinado ao Município de São Manuel, no montante de
R$ 307.199,63 (trezentos e sete mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), foi repassado pelo Fundo Nacional de Cultura, através da Plataforma +
Brasil,e será gerido pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio da Diretoria de Cultura, em conta bancária específica, com a participação do Comitê Municipal de Emergência Cultural, instituído mediante Portaria, conforme disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são compreende-se por:
I – Trabalhadores (as) da Cultura: pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8º da
Lei Federal nº 14.017/2020, prioritariamente residentes no Município de São Manuel, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de artes e capoeira, e congêneres, que tiveram suas atividades interrompidas em razão da pandemia; e
II – Espaços/Territórios Artísticos e Culturais: aqueles enquadrados no inciso II, do artigo 2º, c/c artigo 8º da
Lei nº 14.017/2020.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto serão repassados em conta específica vinculada, e distribuídos da seguinte forma, de acordo com o Plano de Ação:
I – Manutenção de Espaços e Territórios Artísticos e Culturais, por meio de subsídio mensal: conforme disposto no inciso II do artigo 2º, c/c artigo 8º da
Lei nº 14.017/2020, e desde que atendidos os requisitos do artigo 7º da referida Lei, c/c os §§ 1º a 8º do artigo 6º do Decreto nº 10.464/2020, divididos em:
- Grande Porte: são aqueles que possuem sede para suas ações, estão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com maior necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
Médio Porte: são aqueles que não possuem sede para suas ações, estão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com necessidade econômica para a manutenção de suas atividades;
Pequeno Porte: são aqueles que não possuem sede para suas ações, não estão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e possuem menor necessidade econômica para a manutenção de suas atividades.
II – Manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções e congêneres, por meio de Editais, Chamadas Públicas, Prêmios e Concursos:conforme disposto no inciso III do artigo 2º da
Lei nº14.017/2020, por intermédio de programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos, e desde que atendidos os requisitos do artigo § 1º do artigo 2º da
Lei Federal nº 14.017/2020 c/c 9º do Decreto nº 10.464/2020.
§ 1º Serão destinados
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para o subsídio mensal de que trata o inciso I do
caput deste artigo,
e R$ 259.199,63 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos) para a Manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções e congêneres de que trata o inciso II do
caput deste artigo, totalizando R$ 307.199,63, conforme Plano de Ação – Código 07208420200002-000531.
§ 2º O montante dos recursos indicados no parágrafo anterior poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, observado o disposto no artigo 11, § 6º do Decreto nº 10.464/2020.
§ 3º A Renda Emergencial Mensal de que trata o inciso I do artigo 2º da
Lei nº 14.017/2020, será de competência do Governo do Estado de São Paulo, de acordo com as normas e critérios por ele estabelecidos, atendidas as exigências do artigo 4º do Decreto nº 10.464/2020.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º O Município de São Manuel possui política cultural ativa, alinhada com os fundamentos do Plano Nacional de Cultura – PNC, nos termos do que dispõe a
Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, cujo Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura, conforme
Lei Municipal nº 3702, de 19 de setembro de 2013.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de São Manuel, instituído pela
Lei Municipal nº 3702, de 19 de setembro de 2013, órgão deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Diretoria de Cultura, será a instância oficial de consulta das ações ligadas à
Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc).
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, representantes da sociedade civil dos segmentos culturais, poderão ser beneficiados pela
Lei Federal nº 14.017/2020, exceto nos casos de impedimento legal, observado o Capítulo IX deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA CULTURAL
Art. 7º Fica criado o Comitê Municipal de Emergência Cultural – Lei Aldir Blanc, como órgão gestor de acompanhamento e fiscalização da execução da
Lei Federal nº 14.017/2020 no Município de São Manuel, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo, e presidido pelo Diretor de Cultura, mediante Portaria, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar, orientar e fiscalizar os processos e etapas necessárias às providências da execução da
Lei Federal nº 14.017/2020 no Município de São Manuel;
II – realizar as tratativas necessárias com os órgãos públicos federais e estaduais responsáveis pela descentralização de recursos; e
III – elaborar, analisar e aprovar os relatórios e documentos de prestação de contas final, referentes à execução dos recursos financeiros no âmbito do Município de São Manuel, conforme disposto na legislação específica e orientações do Governo Federal.
Art. 8º O Comitê a que se refere este Capítulo terá a seguinte composição, cujas indicações serão de responsabilidade da Diretoria de Cultura, com ratificação do Chefe do Executivo:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo; e
II – 03 (três) representantes da sociedade civil.
Art. 9º O Diretor de Cultura poderá expedir Portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da
Lei Federal nº 14.017/2020 no Município de São Manuel, mediante aprovação do Comitê Municipal de Emergência Cultural.
Art. 10 O Comitê de que trata o artigo 7º deste Decreto será extinto com a conclusão do Relatório de Gestão Final e da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Manuel, em razão da
Lei Federal nº 14.017/2020, junto aos órgãos federais competentes.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO E DA PUBLICIDADE DAS AÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 11 Todos os beneficiários, principais membros de grupos, coletivos e pessoas ligadas aos espaços e territórios culturais deverão estar cadastrados junto ao Cadastro Municipal de Cultura, garantida a ampla publicidade e a transparência na divulgação das ações emergenciais de que trata este Decreto, especialmente através do site oficial da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 12 A Diretoria de Cultura deverá realizar ações que busquem dar acesso ao sistema de cadastramento às pessoas com dificuldades específicas, e colocará à disposição servidores municipais treinados para auxiliar no processo de cadastramento.
Art. 13 O cadastro de grupo, coletivo, espaço ou território artístico ou cultural que não possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), será representado por seu responsável, que terá seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado ao respectivo grupo, coletivo, espaço ou território artístico ou cultural, conforme disposto no artigo 2º, § 8º do
Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 14 Os prêmios, concursos, credenciamentos, editais e chamadas públicas serão devidamente publicizados, respeitando a legislação eleitoral vigente, neles contendo todas as informações, critérios de seleção, datas, prazos e demais regulamentações sobre a matéria, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do
caput do artigo 25 da
Lei Federal nº 8666/1993.
Art. 15 Devido ao caráter emergencial e à urgência em facilitar e agilizar o acesso aos recursos públicos, bem como à exiguidade do prazo de 60 (sessenta) dias para a operacionalização dos recursos por parte da Administração Municipal, conforme disposto no artigo 3º, § 1º da
Lei nº 14.017/2020, poderão os períodos de inscrição e cadastramento serem alterados, observados os prazos da Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO NO SETOR CULTURAL E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 16 Farão jus ao subsídio mensal as entidades de que trata o artigo 3º, I, deste Decreto, que estejam com suas atividades interrompidas a partir de 29 de junho de 2020, e comprovem tal situação de forma documental ou autodeclaratória.
Art. 17 Não ficarão impedidos de participar dos prêmios, concursos, editais e chamadas públicas, trabalhadores, espaços e territórios culturais que tiveram suas atividades interrompidas, no todo ou em parte, a partir do período de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e que atualmente buscam dar continuidade nas suas ações, adequando-se aos protocolos de retomada colocados pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de São Manuel.
CAPÍTULO VIII
DA SOBREPOSIÇÃO DE ENTES BENEFICIADOS
Art. 18 O Município deverá desempenhar,em conjunto com o Estado de São Paulo, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 19 O benefício de que trata o artigo 3º, I deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo terá o valor mensal entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o artigo 3º, I deste Decreto, e será repassado ao beneficiário por no mínimo 2 (dois) meses.
Art. 20 Os trabalhadores (as) da cultura beneficiados pela Renda Emergencial Mensal de que trata o artigo 3º, § 3º deste Decreto, poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados, conforme disposto na
Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 21 Os espaços e territórios artísticos e culturais beneficiados nos termos do artigo 3º, II deste Decreto, poderão participar de mais de um Edital ou Chamada Pública, desde que os projetos sejam distintos e não estejam relacionados ao custeio das atividades e do local já beneficiado, de acordo com o artigo 19 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 22 Não será permitido beneficiar os seguintes projetos:
I – publicações, atividades e ações que não tenham caráter cultural;
II – cultos, rodeios, exposições agropecuárias e congêneres;
III – eventos cujo título contenha ações de marketing e/ou propaganda explícita;
IV – projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política, partidos políticos, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades políticas; e
V – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero e religião.
Art. 23 Estão impossibilitados de participarem dos credenciamentos, prêmios, concursos, editais e chamadas públicas:
I – espaços culturais credenciados nos termos da
Lei Federal nº 14.017/2020, criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatro e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do “Sistema S”;
II – membros do Comitê Municipal de Emergência Cultural, servidores diretos da Diretoria de Cultura, seus cônjuges ou companheiros estáveis, parentes até o 2º grau ,ou projetos a estes atrelados e/ou vinculados; e
III – pessoas físicas ou jurídicas que estiverem com atraso na entrega ou irregularidades na prestação de contas de projetos realizados por meio de qualquer outra forma de apoio, incentivo e/ou financiamento firmado com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO X
DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 24 Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado.
Art. 25 Após o encerramento do período de inscrição, os projetos iniciados no sistema
online e não finalizados serão cancelados.
At. 26 Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a documentação relacionada em cada um dos instrumentos legais, e todos os dados devem estar atualizados no Cadastro Municipal.
Parágrafo único. Não serão aceitos protocolos da documentação e documentos comprazo de validade vencido.
Art. 27 A Diretoria de Cultura poderá solicitar comprovação das informações constantes nos projetos inscritos e informações mencionadas no Cadastro Municipal, tais como folhetos, publicações, certificados, declarações e/ou documentos pertinentes.
Art. 28 Todos os beneficiários assinarão o respectivo
Termo de Apoio Emergencial, cujo modelo será anexado aos editais abertos, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
DOS CUSTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS E TERRITÓRIOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
Art. 29 Os espaços e territórios culturais enquadrados no artigo 8º da
Lei Federal nº 14.017/2020 deverão comprovar no Relatório Final de Atividades que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção do local e/ou atividades culturais do beneficiário, contabilizados durante o período de calamidade pública oficializado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 30 Entende-se como gastos relativos à manutenção da atividade cultural, nos termos do artigo 7º, § 2º do
Decreto Federal nº 10.464/2020, os custos devidamente comprovados, tais como:
I – internet;
II – transporte;
III – aluguel;
IV – telefone;
V – consumo de água e luz; e
VI – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 1º Entende-se por outras despesas todas aquelas ligadas diretamente às ações realizadas, ou seja, todo o custo para a concretização da atividade cultural, tais como: profissionais, recursos humanos, serviços de manutenção, limpeza e outras, para o devido funcionamento do local e a continuidade de suas atividades impactadas.
§ 2º Não serão consideradas despesas relativas à manutenção das atividades o pagamento de empréstimos, a aquisição de bens permanentes ou outras que configurem relação direta apenas com as despesas pessoais do responsável legal ou de membros do espaço ou território artístico ou cultural.
CAPÍTULO XII
DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 31 Será permitida a autodeclaração, nos termos do artigo 7º, § 2º da
Lei Federal nº 14.017/2020, visando a desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial, cabendo ao beneficiário, caso seja solicitado pela Administração Pública Municipal, comprovar com documentos as informações por ele prestadas.
§ 1º O beneficiário deverá manter seus documentos comprobatórios por 10 (dez) anos, para, caso seja requisitado, possam ser apresentados imediatamente, sob pena de ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 2º Deverá o beneficiário utilizar o Modelo disponibilizado no Anexo Único, que faz parte integrante deste Decreto, para preencher e assinar sua autodeclaração, ou mediante comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS
Art. 32 No site oficial da Prefeitura Municipal de São Manuel será criado o Portal
Transparência – Auxílio Cultural Lei Aldir Blanc, e nele constarão todas as comunicações, legislações, regramentos, processos e dados dos selecionados e beneficiados pela
Lei Federal nº 14.017/2020, cabendo aos interessados/beneficiários o acompanhamento de editais, chamadas públicas, resultados e demais atos administrativos.
CAPÍTULO XIV
DOS PAGAMENTOS DO RECURSO EMERGENCIAL
Art. 33 Os pagamentos a serem realizados por meio da
Lei Federal nº 14.017/2020 ocorrerão da seguinte forma:
I – Espaços e Territórios Artísticos e Culturais com CNPJ: por meio de transferência bancária para a conta vinculada ao CNPJ;
II – Espaços e Territórios Artísticos e Culturais sem CNPJ: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal, ou ordem de pagamento, caso este não tenha conta bancária;
III – Grupos e Coletivos Culturais: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal;
IV – Projetos Culturais de ações coletivas: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal pela inscrição; e
V – Ações culturais individuais ou de pequenos grupos: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal pela inscrição, ou ordem de pagamento, caso não tenha conta bancária.
CAPÍTULO XV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34 Deverá o projeto beneficiado, conforme exigência em seus instrumentos legais, apresentar a prestação de contas em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do benefício, para apreciação e aprovação, com as seguintes informações e documentos:
I – os resultados alcançados; eventos, ações ou produtos realizados e seus eventuais desdobramentos; a abrangência, qualificando e quantificando o atingido e apresentação de eventuais problemas e dificuldades enfrentados;
II - a utilização dos recursos recebidos e despendidos, de forma detalhada e com todas as fases de execução, conforme previsto no projeto aprovado;
III – se a entrega for realizada por procurador proponente, este deverá apresentar junto aos demais documentos o respectivo instrumento de Procuração, com poderes bastantes, bem como cópia de seu documento de identidade e CPF;
IV – na falta de quaisquer documentos exigidos ou se feita em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, a prestação de contas poderá ser rejeitado, a critério da Diretoria de Cultura e/ou do Comitê Municipal de Emergência Cultural;
V – todos os formulários deverão ser assinados pelo proponente, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, cujas situações excepcionais deverão ser submetidas à prévia e expressa autorização do Diretor de Cultura;
VI – não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega da prestaçãode contas, salvo por solicitação da Administração Municipal;
VII – em nenhuma hipótese será feita devolução de cópias, originais e seus anexos, bem como de quaisquer outros materiais ou documentos protocolados, cabendo à Diretoria de Cultura decidir sobre a destinação final do material, observado o artigo 31, § 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A Diretoria de Cultura e/ou o do Comitê Municipal de Emergência Cultural poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos complementares, bem como informações e esclarecimentos referentes à prestação de contas.
Art. 35 A análise da prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de seu protocolo na Diretoria de Cultura.
Art. 36 Para que a prestação de contas seja homologada pela Administração Municipal, o proponente deverá estar em dia com todos os compromissos assumidos no projeto e apresentar documentos comprobatórios, em vias originais e cópias, e obter parecer final homologado pelo Comitê Municipal de Emergência Cultural.
CAPÍTULO XVI
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 37 Deverão os projetos beneficiados, conforme previsão contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º do
Decreto Federal nº 10.464/2020, oferecer contrapartidas exequíveis, de acordo com a proposta apresentada, para a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos da rede municipal de educação, ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Diretoria de Cultura.
§ 1ºEntende-se como contrapartida a oferta de um conjunto de ações culturais, a exemplo de oficinas, cursos, workshops, palestras, reuniões e/ou debates, apresentações, intervenções, produtos artísticos e culturais e congêneres.
§ 2ºAs atividades mencionadas no
caput deste artigo poderão ser realizadas de forma presencial, respeitados todos os protocolos oficiais de saúde e retomada econômica, ou por meios virtuais, desde que previamente aprovadas.
Art. 38 A contrapartida oferecida deverá ser economicamente mensurável e corresponder a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo beneficiário, cuja referência se baseará nos valores de ações culturais.
Art. 39 O responsável legal pela inscrição do projeto cultural será também o responsável pela execução da contrapartida apresentada na inscrição do projeto e, em caso de grupos, coletivos e espaços e territórios artísticos e culturais, membros ativos deverão assinar o
Termo de Compromisso de Contrapartida como anuentes e corresponsáveis, visando a minimizar a possibilidade de não realização do que foi aprovado no projeto.
Art. 40 Os prêmios, concursos, editais e chamadas públicas a serem publicados pela Administração Municipal poderão solicitar contrapartidas específicas, a critério da Diretoria de Cultura.
CAPÍTULO XVII
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 41 O proponente será declarado inadimplente quando:
I – utilizar os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;
II – não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas;
III – não apresentar a documentação comprobatória dentro do prazo hábil; ou
IV – não apresentar o produto resultante do projeto aprovado;
V – não executar a contrapartida oferecida no projeto.
Art. 42 A não aplicação dos recursos recebidos de forma correta, a não entrega das ações, atividades e produtos culturais, conforme projetos apoiados, ou a não entrega da prestação de contas, e que comprovem o desvio de recursos ou de finalidade na aplicação dos recursos, independentemente de dolo, acarretará ao responsável-beneficiário e ao responsável pela inscrição do projeto, multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor recebido, devidamente corrigido na forma da legislação municipal, sem prejuízo às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Qualquer alteração no escopo do projeto deverá ser encaminhada para avaliação e deliberação prévia da Diretoria de Cultura, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 44 O produto cultural dos projetos deverá ser sempre público, a preços acessíveis ou gratuitos, e não poderá ficar circunscrito a circuitos fechados ou atender a interesses eminentemente particulares.
Art. 45 O beneficiado deverá manter seus dados cadastrais atualizados perante o Cadastro Municipal de Cultura.
Art. 46 Administração Municipal deverá apresentar o Relatório de Gestão Final à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de acordo com o disposto no artigo 9º, § 2º do
Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 47 Regramentos específicos de cada prêmio, concurso, edital ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 48 Casos omissos poderão ser sanados por meio de resoluções pela Diretoria de Cultura.
Art. 49 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 29 de setembro de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 29 de setembro de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente