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LEI ORDINÁRIA Nº 3605, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto(s): Deficientes , Edificações , MORADIA ECONOMICA
LEI N° 3605 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
LEI Nº 1031 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 70/2012 – Autoria: Vereador João Paulo Piovan)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS, DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, PARA FAMÍLIAS QUE TENHAM COMO MEMBRO PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCILIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel – SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel – SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a reserva de 5% (cinco por cento) de imóveis, construídos através de programa municipal de habitação popular, para famílias que tenham como membro pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º - Para os efeitos, considera-se:
I – Pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente, em especial, a prevista no § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 5296, de 02 de dezembro de 2004;
II – Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3º – O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de novembro de 2.012.
THARCILIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Cristina Alves
Diretora Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.