LEI Nº 1.979 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1.993
"DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 2º e 5º, "d" da LEI MUNICIPAL Nº 1381 DE 02 DE MAIO DE 1986".
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - O Artigo 2º da Lei 1381 de 02 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:-
"ARTIGO 2º (Lei 1381/86) - Considera-se Moradia Econômica toda construção de um só pavimento, com área até 60 (sessenta) metros quadrados, piso assente diretamente sobre o terreno permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural até 1/3 (um terço) da área total, para abrigo unifamiliar e destinada a uso exclusivo do proprietário.
ARTIGO 2º - O Artigo 5º, letra "d" da Lei 1381 de 02 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 5º, Letra "d" (Lei 1381/86): Poderão beneficiar-se do disposto nesta Lei, os interessados que preencherem os requisitos abaixo:
d - Percebam renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos, provenientes de trabalho assalariado, aposentadoria, pensão ou de trabalho autônomo.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de novembro de 1.993.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 3605, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS, DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS ATRAVÉS DE PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, PARA FAMÍLIAS QUE TENHAM COMO MEMBRO PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | 22/11/2012 |