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LEI ORDINÁRIA Nº 3604, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Assunto(s): Sistema Viário
LEI N° 3604 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
LEI Nº 1030 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 67/2012 – Autoria: Vereador Anízio Aparecido Josepetti)
“PROÍBE AS COMPOSIÇÕES DOS TRENS PERMANECEREM ESTACIONADOS EM VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
THARCILIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel – SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel – SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas as composições dos trens ficarem estacionadas sobre vias públicas municipais, em especial na Rua Cel. Emiliano, Bairro Canepele e na Rua General Osório com Rua São Luiz, no Bairro Santa Terezinha, no município de São Manuel.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei, implicará à empresa responsável multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o minuto do trem parado.
Parágrafo Único – Na reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de novembro de 2.012.
THARCILIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Cristina Alves
Diretora Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.