LEI Nº 3541 DE 16 DE JANEIRO DE 2012
LEI Nº 967 DE 16 DE JANEIRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 002/2012 - AUTORIA : Executivo Municipal)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES LOCAIS, QUE ESPECIFICA.”
VILSON JOSÉ INOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, em exercício, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, durante o exercício financeiro de 2012, subvenção até o limite de
R$ 996.305,20 (novecentos e noventa e seis, trezentos e cinco reais e vinte centavos), às Entidades de educação, cultura, promoção e assistência social, abaixo relacionadas:
Entidade |
Valores máximos anuais (R$) |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) |
R$ 118.868,00
|
Lar Anália Franco |
R$ 6.000,00 |
Instituição Assistencial ‘Maria de Nazareth’ |
R$ 120.215,04 |
Núcleo Assistencial Espírita ‘Joanna de Angelis’ |
R$ 49.442,00 |
Legião Mirim de São Manuel |
R$ 154.104,00
|
Legião Mirim de São Manuel (Projeto Bem Me Quer) |
R$ 99.525,84 |
Associação Amigos Pousada da Colina |
R$ 82.203,24 |
Instituição de Proteção à Infância e a Juventude - Casa Santa Maria (Projeto de Apoio Familiar e Comunitário) |
R$ 120.215,04 |
Instituição de Proteção à Infância e Juventude - Casa Santa Maria |
R$ 67.517,00 |
Centro Social Paroquial de São Manuel |
R$ 120.215,04 |
Grupo de Voluntários de Ajuda aos Portadores de Câncer de São Manuel |
R$ 58.000,00 |
Total: |
R$ 996.305,20 |
Art. 2º - A subvenção prevista no artigo 1° será repassada às entidades indicadas, observadas as seguintes condições:
I - As Entidades de promoção e assistência social, contempladas nesta Lei, deverão protocolizar, na Secretaria Geral do Município, até o dia 31 de janeiro de 2.012, relatório contendo o número estimado de pessoas a serem atendidas e os benefícios oferecidos.
II - A concessão de subvenção somente será deferida às Entidades que demonstrarem possuírem condições regulares de funcionamento e que tiverem prestado contas, até 31 de janeiro de 2012, da aplicação dos recursos municipais recebidos no decorrer do exercício de 2011.
III - As Entidades que não prestarem as contas previstas no inciso II estarão suspensas de receberem nova subvenção até a data do cumprimento da respectiva obrigação.
IV – Todas as Entidades indicadas nesta Lei deverão apresentar, na Secretaria Geral do Município, cópia do estatuto social e suas alterações e da Ata de eleição da atual Diretoria.
Art. 3º - Os repasses dos recursos financeiros dependerão da prévia formalização de Termo de Concessão de Subvenção a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e a entidade beneficiada.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2.012.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local
São Manuel, 17 de janeiro de 2.012.
VILSON JOSÉ INOCENTI
Prefeito Municipal Em Exercício
Publicada em / /
José Fernando Ardemani
Diretor Municipal da Administração