LEI Nº 3634 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
LEI Nº 1060 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 11/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Diretoria Municipal de Saúde e da Diretoria Municipal de Administração, a qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei Estadual Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, cujas atividades sejam dirigidas à área da saúde atendidos os requisitos previstos nesta lei.
§ 1º – As pessoas jurídicas, de direito privado, cuja atividades sejam dirigidas àquela relacionada ao “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§ 2º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para aprovação o nome da pessoa jurídica qualificada como Organização Social que irá firmar contrato de gestão com a Prefeitura Municipal.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao conselho composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do controle de gestão;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Manuel, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II – Haver aprovação, quanto a conveniência e oportunidade que sua qualificação como organização social, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo único – Somente serão qualificadas como organização social as entidades que comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “caput” do artigo 1º desta lei, mediante a execução direta ou indireta de programas ou projetos ou planos de ação relacionados à atividade da área da saúde, há mais de 05 (cinco) anos. Para fim do disposto neste parágrafo único será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto e observar, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação desta lei, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, de membros representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento), no mínimo, de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) 20% (vinte por cento), no mínimo, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, na forma estabelecida pelo Estatuto;
d) 20% (vinte por cento), no mínimo, no caso de fundação, de membros indicados ou eleitos pelos instituidores, na forma estabelecida pelo Estatuto;
e) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade, na forma estabelecida pelo Estatuto.
II – Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
III – Os representantes da entidade previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
IV – O primeiro mandado de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI – O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
VIII – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III – Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – Designar e dispensar os membros da diretoria;
V – Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI – Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII – Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII – Aprovar o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1º.
§ 1º - É dispensável a licitação para celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela
Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º - O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 3° - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
Art. 6º - O contrato de gestão celebrado de comum acordo entre o Município e às organizações sociais discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Semanário oficial do Município.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Diretor Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8° desta lei.
Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I – Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; e
III – Obrigatoriedade de contratação de empregados, pela organização social, somente através de processo seletivo público, durante a vigência do contrato de gestão, ressalvadas exceções legais.
Parágrafo único – O Diretor Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que o município for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º - O Diretor Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I – Dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem;
II – Um membro indicado pela Câmara Municipal; e
III – Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".
§ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento inequívoco de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Diretor dos Negócios Jurídicos do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único – Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Semanário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - São assegurados às organizações sociais, dentre outros permitidos por lei, os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata o “caput” deste artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 16 - São extensíveis, no âmbito do Município de São Manuel, os efeitos do art. 13 e do § 3º do art. 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A desqualificação reverterá os bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais e legais aplicáveis à espécie.
§ 3º - Durante o curso do processo administrativo mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, a qualquer tempo, quando entender necessário, a comissão poderá recomendar ao Chefe do Executivo e este, ao seu critério e ouvido o Diretor da Saúde, independente de oitiva da entidade, aviso prévio ou notificação, poderá determinar a suspensão temporária da qualificação que prevê o artigo primeiro desta lei, com a interrupção imediata das atividades do contrato de gestão e, se for o caso, a retomada incontinenti pelo Poder Público dos serviços respectivos diretamente ou através de outra organização social qualificada nos termos desta lei, sem ônus algum.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - A organização social fará publicar na imprensa e no Semanário oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 19 – A organização social estabelecerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, Plano de Cargos, Carreira e Salários dos empregados admitidos por força do contrato de gestão firmado com a Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 20 – As pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais pelo Poder Público Municipal, poderão, durante os primeiros 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta lei, admitir empregados para exercer qualquer função em seu quadro de pessoal, dispensada a obrigatoriedade do prévio processo seletivo público a que se refere o inciso III, do artigo 7º, desta lei, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por outras entidades quaisquer, sem fins lucrativos, que mantenham ou tenham mantido convênio com o Município para execução de ações de saúde.
Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 05 de fevereiro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração