LEI Nº 3747 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 11/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação do Controlador Interno, através de Portaria, dentro os servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - A função do Controlador Interno por meio de norma e instruções, compete instituir, se existentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para tomar decisões, além de obter mais segurança mais informações sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que haja razões para alegar desconhecimento, motivo pelo qual apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.
Art. 3º - O Controlador Interno deve, obrigatoriamente, obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, não podendo alegar desconhecimento, em atendimento ao Artigo 37 da Carta Federal.
Art. 4º - O Controle Interno exercerá suas atribuições através de Auditoria Interna, da Prefeitura Municipal, e também através do sistema de informações gerenciais solicitadas aos responsáveis.
Art. 5º - O Controlador Interno tem como objetivo supervisionar, normalizar, recomendar, fiscalizar e avaliar o grau de confiabilidade dos procedimentos da Instituição.
Parágrafo único: O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência, imediatamente, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do artigo 35 da Carta Estadual.
Art. 6º - Principais objetivos do Controle Interno:
I – Avaliar o cumprimento de metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II – Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V – Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
VI – Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
VII – Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Art. 7º - Especialmente o Controlador Interno deve verificar os seguintes procedimentos da Prefeitura Municipal:
- a) Verificar boletins de caixa;
b) Verificar balancetes financeiros mensais;
c) Verificar os empenhos da despesa, liquidação e pagamento;
d) Verificar folha de pagamento de servidores municipais;
e) Relatório da gestão fiscal.
Art. 8º - O servidor responsável pelo controle interno além do vencimento receberá como vantagem a gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento mensal liquido percebido.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de fevereiro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração