Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 22/07/2024 às 09h24
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3873, 19 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N°3873 DE 19 DE AGOSTO DE 2015
(PROJETO DE LEI N°51/2015 - Autoria: Vereadora Letícia Arcari Castaldi Silva)
 
 
 
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO BÁSICO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO EM EVENTOS CULTURAIS, DESPORTIVOS, DE LASER E RECREAÇÃO, BEM COMO, EM FEIRAS AGROPECUÁRIAS E EXPOSIÇÕES, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, o pagamento de meia entrada, ou seja, 50%(cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, espetáculos teatrais, circenses, cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer e agropecuários, realizados no Município de São Manuel.

Parágrafo Único: Aos promotores das atividades citadas no caput, será obrigatório a afixação de cartaz de fácil visualização, nas bilheterias ou locais de aquisição de ingressos, indicando o preço normal e o preço da meia entrada.
 
Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino básico e superior, públicos ou particulares devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil. 

Parágrafo Único: A Carteira de Identificação Estudantil será emitida:
I - Pela União São-Manuelense dos Estudantes Secundaristas,  organização que representa os interesses dos estudantes no Município.
 
Art. 3º A Carteira de Identificação Estudantil será válida por um ano, a partir da data de sua expedição, renovada a cada período letivo anual.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
 
 
 
São Manuel, 19 de agosto de 2015.
 
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 
 
 
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4835, 07 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei nº 4463, de 10 de março de 2022, que ‘Institui o Sistema da Controle Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Prof. Dr. Aldo Castaldi” – IMES-SM’, e dá outras providências. 07/05/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, 07 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de bens imóveis entre o Município de São Manuel e a Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu, e dá outras providências. 07/05/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 07 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a criação de gratificação de função e institui a Comissão de Avaliação e Gestão de documentos e Arquivo Público no âmbito da Câmara Municipal de São Manuel, e dá outras providências. 07/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4778, 22 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei nº 3855, de 09 de junho de 2015, que ‘dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal a proceder à conciliação, transação e desistência de processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’. 22/10/2025
DECRETO Nº 4321, 18 DE JUNHO DE 2025 Homologa o Plano Municipal de Metas para Prevenção e Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme disposições da Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024. 18/06/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3873, 19 DE AGOSTO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3873, 19 DE AGOSTO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta