LEI Nº 3850 DE 09 DE JUNHO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 42/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE E DE MOBILIDADE URBANA NO CONTEXTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E DÁ PROVIDENCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
PLANO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E DE MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. - O Plano Municipal de Acessibilidade é um instrumento de desenvolvimento urbano sustentável e tem como objeto a implementação de ações e projetos que garantam o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a todos os bens, produtos e serviços disponibilizados na sociedade, tendo como referência as Leis Federais n. 10.048, de 08 de novembro de 2.000, 10.098, de 19 de novembro de 2.000, o Decreto Federal n. 5.296, de 02 de dezembro de 2.004, as normas técnicas de acessibilidade, em especial a ABNT NBR 9050, bem como a Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2.012.
Art. 2º. - São diretrizes do Plano Municipal de Acessibilidade:
I - utilização dos padrões e normas de acessibilidade arquitetônica, urbanística e comunicacional, bem como dos princípios do Desenho Universal, como parâmetros fundamentais para o planejamento, implementação e fiscalização de projetos municipais nas áreas de engenharia, arquitetura, urbanismo, transporte, mobilidade urbana e infraestrutura;
II - adequação dos espaços, serviços, equipamentos e mobiliário urbano públicos já existentes, de acordo com os preceitos do Desenho Universal, a legislação federal vigente sobre acessibilidade e as normas técnicas específicas, em especial a ABNT NBR 9050;
III - desenvolvimento de projetos para implementação de rotas alternativas acessíveis em regiões de grande circulação, como pólos geradores de tráfego;
IV - integração entre as políticas públicas de transporte, trânsito, desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, urbanismo, planejamento, gestão do uso do solo e meio ambiente;
V - criação de Comissão Permanente de Acessibilidade, formada por representantes da Administração Pública Municipal e sociedade civil;
VI - estímulo à atuação da sociedade civil organizada para o endereçamento das demandas das pessoas com deficiência, permitindo sua participação no processo de revisão, adequação e fiscalização do espaço público urbano; e,
VII - estímulo ao desenvolvimento tecnológico para obtenção de novas soluções em termos de acessibilidade e usabilidade do espaço público urbano, fomentando a consonância com os princípios do Desenho Universal.
Art. 3º. - A concepção, implementação e reforma de quaisquer projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos e de transporte deverão atender aos princípios do Desenho Universal, bem como estar em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a ABNT NBR 9050 e demais referências normativas complementares.
§ 1º. - A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência define o Desenho Universal como a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.
§ 2º. - São princípios do Desenho Universal:
I - equiparação nas possibilidades de uso – utilizável por pessoas com habilidades diferenciadas;
II - flexibilidade no uso – atende a uma ampla gama de indivíduos, preferências e habilidades;
III - uso simples e intuitivo – fácil compreensão, independentemente de experiência, nível de formação, conhecimento do idioma ou da capacidade de concentração do usuário;
IV - captação da informação – comunica eficazmente ao usuário as informações necessárias, independentemente de sua capacidade sensorial ou de condições ambientais;
V - tolerância ao erro – o desenho minimiza o risco e as consequências adversas de ações involuntárias ou imprevistas;
VI - mínimo esforço físico – pode ser utilizado com um mínimo esforço, de forma eficiente e confortável; e,
VII - dimensão e espaço para uso e interação – oferece espaço e dimensões apropriados para interação, alcance, manipulação e uso, independentemente de tamanho, postura ou mobilidade do usuário.
Art. 4º. - A Comissão Permanente de Acessibilidade deverá ser implementada em até 12 (doze) meses contados a partir da data da publicação deste Plano Municipal e será constituída através de Decreto Municipal expedido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Acessibilidade deverá possuir corpo técnico capacitado para realizar a fiscalização de obras arquitetônicas e urbanísticas dentro do município, tendo como referência os critérios e normas técnicas de acessibilidade.
Art. 5º. - São considerados objetos das ações deste Plano Municipal de Acessibilidade do Município de São Manuel:
I - edificações;
II - espaços públicos;
III - equipamentos e mobiliário urbano;
IV - calçadas;
V - veículos, infra-estruturas e sistema de transporte;
VI - sistemas de comunicação e sinalização.
Art. 6º. - O disposto neste Plano Municipal deverá ser observado nos seguintes casos:
I - para aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística ou de transporte, bem como na execução de qualquer tipo de obra, seja ela permanente ou temporária, quando a mesma tiver como objetivo a utilização pública e coletiva de espaços externos e internos;
II - para aprovação e implementação de projetos de sinalização e comunicação, nos espaços internos e externos de utilização pública e coletiva;
III - na outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação para prestação de serviço público municipal; e,
IV - para aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística ou de transporte, com destinação pública, frutos de convênio, contrato, acordo ou termo similar.
Art. 7º. - A elaboração, implementação e posterior manutenção das ações de acessibilidade previstas neste Plano Municipal devem seguir as seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades e a adoção de cronograma compatível com a reserva de recursos para sua implementação; e,
II - a articulação e planejamento, de forma continuada, entre todos os órgãos públicos envolvidos.
CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS ATUAIS DE MOBILIDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL
Art. 8º. – Das características atuais:
I - Uma hierarquia pouco clara entre as vias do ponto de vista do desenho;
II - Necessidade de um projeto de sinalização integrado;
III - Necessidade de um incentivo na construção de Calçadas, entendidas como área de fluxo universal, e não como simples separação entre o edifício privado e o leito carroçável;
IV - Necessidade de um tratamento diferenciado em toda a cidade na área das escolas;
V - Necessidade de separação entre o transporte-passeio e o de carga;
VI - Necessidade de um “plano de mobilidade integrado” pensando os outros fluxos na cidade como ciclovias, etc. que facilitem o deslocamento dos bairros ao centro com a utilização de outro transporte que não seja somente o ônibus.
§ 1º. - A equipe de pesquisadores percorreu o Município de São Manuel e seu Distrito, para identificar as principais viagens realizadas diariamente pelas pessoas, considerando suas motivações (trabalho, escola, saúde, etc.) e o tipo de transporte utilizado. Esse mapeamento mostrará os atuais fluxos de mobilidade, dando base para um crescimento sustentado para os próximos anos.
Parágrafo único - O levantamento do sistema atual de mobilidade urbana do Município de São Manuel, realizado pela equipe de pesquisadores, encontra-se em anexo; sendo eles o ANEXO 01: O sistema de mobilidade atual; ANEXO 02: Mapa do Transporte Coletivo e ANEXO 03: Mapa dos Fluxos Atuais.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL
Art. 9º. – Estratégias específicas de Mobilidade Urbana do Município de São Manuel:
§ 1º. - As estratégias da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana se balizam nos estudos em desenvolvimento realizados durante a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de São Manuel onde três eixos que se sobrepõem: Cidade Memória, Cidade Acessível e Cidade Sustentável. Para cada um deles a equipe responsável pela sua elaboração, juntamente com as diretorias da prefeitura municipal e conselhos locais, construiu formas de participações e de diálogos, com o objetivo de delinear um quadro complexo das diretrizes que irão dar suporte para a construção de uma “Nova São Manuel.” No caso especifico do projeto de mobilidade, participaram da elaboração Diretorias do Turismo, Segurança Pública e Transporte, Direitos Pessoa com Deficiência, Industrias e Comercio, Promoção Social. Em particular pretende-se:
I - Analisar os sentidos da circulação e os estacionamentos atuais e avaliar as intervenções necessárias para a adequação da nova estrutura viária elaborada no Plano Diretor;
II - Individualizar e coordenar a articulação da viabilidade com o sistema de paradas de ônibus, com as vias e os espaços públicos, e com edifícios públicos e/ou de relevância histórica e escolares;
III - Individualizar e explicitar a rede dos percursos de pedestres, ciclovias, e pistas mistas para bicicleta-pedestre;
IV - Sintetizar em um novo documento a classificação funcional das vias e o regulamento viário contido em um "Guia para intervenções nas Vias" do Plano Diretor Participativo do Município de São Manuel;
V - Em síntese o trabalho procura dar uma resposta aos seguintes âmbitos de pesquisa;
VI - Analisar o estado atual, com um reconhecimento no local, da viabilidade, da circulação e das paradas (os primeiros dados foram levantados em 2013);
VII - Organizar o sistema da mobilidade territorial e municipal em estreita relação com as previsões do Plano Diretor Participativo do Município de São Manuel;
VIII - Confrontar o estado atual com as previsões do Plano Estrutural e localizar todas as intervenções viárias, estacionamentos e espaços públicos necessários para sua atuação e descrever as intervenções;
IX - Prever variações do assentamento da circulação, para reduzir e eliminar pontos de conflito, em algumas situações específicas.
Parágrafo único - Desenvolver e aplicar uma visão mais abrangente sobre a mobilidade urbana, que transcenda a discussão de modais e oferta de infraestrutura. Tratar o conceito de mobilidade como a facilidade de se chegar a destinos (acessibilidade). Promover sustentabilidade econômica e ambiental. Estimular o crescimento inteligente e orientar o desenvolvimento urbano para um sistema de transporte coletivo mais eficaz.
§ 2º. - A abordagem adotada no centro histórico é aquela de imaginar uma trama ideal, 100% acessível, democrática na sua essência, que ao se sobrepor na cidade real, isola alguns elementos urbanos e ao mesmo tempo, promove uma reinserção urbana dos edifícios públicos de valor histórico. Ao superar o conceito “insular” dos edifícios, fragmentados ao longo dos anos, revela uma rede orgânica e sinérgica, recuperando a relação entre conservação e inovação no âmbito do projeto e do programa. Nos edifícios escolhidos, perpassa diagonalmente as noções de acessibilidade – a cidade acessível - e de reconexão urbana, que orbitam entre duas polaridades e que revelam o percurso projetual: a descontinuidade e a recomposição. Este procedimento que põe como objetivo a recolocação conceitual e operativa do tecido urbano, permite avançar em hipóteses que pressupõem a qualificação do espaço para estimular a renovação da escala arquitetônica e a recuperação do centro como lugar possível de ser habitado, em grau de conferir à cidade existente, uma regeneração de natureza social. Assinala-se dessa forma, uma dimensão estratégica para a própria trama urbana, onde é possível realizar projetos em diversas escalas que acionariam diferentes formas de regulação, exprimindo particularidades e iluminando peculiaridades, tanto no entorno imediato como no tecido mais dilatado.
§ 3º. - A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população, através de:
I - prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e ao transporte cicloviário;
II - redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e do impacto ambiental;
III - capacitação da malha viária, dos sistemas de transporte, das tecnologias veiculares, dos sistemas operacionais de tráfego e dos equipamentos de apoio - incluindo a implantação de centros de transbordo;
IV - Plano Geral de Circulação e Transportes;
V - resguardo de setores urbanos à mobilidade local;
VI - estímulo à implantação de garagens e estacionamentos com vistas à reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para interação social e circulação veicular.
Parágrafo único - As disposições da NBR-9050, do ano de 2004, referente à Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências, serão observadas na aplicação da Estratégia de Mobilidade Urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa privada como do Poder Público.
Art. 10 - A Estratégia de Mobilidade Urbana Integrada e Sustentável de São Manuel apoia-se em cinco programas, com vistas à qualificação da vida da população:
I – A construção de uma Trama Urbana com 100% de acessibilidade articulando todos os edifícios públicos de interesse histórico e serviços essenciais do Centro da Cidade;
II – Programa de acessibilidade dos edifícios públicos;
III – Corredor prioritário de transporte coletivo público;
IV - Praças de conexão e terminal de transbordo de passageiros;
V - Trama Urbanística Mínima 100% acessível de ligação com os serviços essenciais em cada bairro.
Parágrafo único - Entre os projetos e ações sugeridas, destacam-se a classificação e hierarquia das vias por suas funções e importância no contexto da cidade. Esse estudo avaliará os diversos elementos urbanos que impactam na mobilidade de cada município alvo da pesquisa, orientando o seu desenvolvimento para a criação da cidade mais harmônica e conectada entre si, que aproximem as pessoas de suas atividades cotidianas, aumentando a qualidade de vida da região.
Art. 11 – A mobilidade urbana do município compreende os seguintes conceitos:
I - Setor Urbano de Mobilidade - áreas da cidade com restrição ao tráfego veicular de passagem ou de travessia, em favor do pedestre, da bicicleta e do tráfego local – conforme ANEXOS 4 e 5: Trama Urbana;
II - Corredores Viários - vias, ou conjunto de vias, de diferentes categorias funcionais ou não, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano - conforme ANEXO 6: Mapa do Transporte Público Coletivo – corredor com prioridade ao tráfego de ônibus;
III - Sistema de Transporte Urbano - conjunto das diferentes modalidades de transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento com a cidade – conforme ANEXO 7: Mapa do Sistema de Mobilidade Integrado;
IV - Sistema de Transporte Coletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para média e baixa capacidade de passageiros, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano - conforme ANEXO 8: Fluxo viário com prioridade ao transporte coletivo com marcação do Terminal Rodoviário;
V - Sistema de Transporte Seletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para baixa capacidade de passageiros sentados, serviços e tarifação diferenciados, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano – conforme ANEXO 9: Fluxo na Trama Urbana;
VI - Rede Cicloviária - conjunto de ciclovias integradas com o sistema de transporte urbano – conforme ANEXO 10: Fluxo cicloviário na Trama Urbana;
VII - Centros de Transbordo - terminais de integração, de retorno ou de conexão, destinados às transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento de pessoas, equipados com comércio e serviços complementares – conforme ANEXO 11: Terminal Rodoviário e praças de conexões;
VIII - Terminais de Estacionamentos - estacionamentos em áreas públicas ou privadas integradas ao sistema de transporte urbano, com vistas a dissuadir o uso do transporte individual – conforme ANEXO 12: Estacionamentos na Trama Urbana e nos Edifícios Públicos;
IX - Estacionamentos Temporários - estacionamentos públicos com tarifação periódica, ao longo dos logradouros de áreas de centralidade – conforme ANEXO 13: Estacionamentos Temporários na Trama Urbana e nos Edifícios Públicos; vagas em 45 graus na parte inferior do Jardim Público Municipal reservadas aos taxistas;
X – Farão parte do Plano de Mobilidade os seguintes documentos complementares, que serão desenvolvidos no decorrer do ano com participação popular: Guias de Apoio à Gestão - Secções viárias e esquemas de arborizações, calçadas e pavimentações, com níveis de sombreamento e permeabilidade.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES
Art. 12 - As edificações de uso público ou coletivo deverão disponibilizar infra-estrutura que permita o acesso e a circulação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno, tendo como referência os critérios arquitetônicos e urbanísticos previstos na norma ABNT NBR 9050 e suas normas complementares.
§ 1º. - No caso especifico da cidade de São Manuel criou-se um elenco de edifícios públicos, conforme o ANEXO 14: Mapa dos Edifícios Públicos, que deverão passar por adequações seguindo os parâmetros explicitados na norma ABNT; sendo os seguintes edifícios:
I – Estação Ferroviária;
II – Museu Pe. Manuel da Nóbrega; Paço Municipal “Edifício Antônio Dallaqua”; e Biblioteca Municipal “Dr. Francisco Câmara Ferreira”;
III – Cine Teatro Municipal “Dr. Alberto Pampado”;
IV – Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo;
V – Câmara Municipal “Professor Wilde de Souza Macedo”;
VI – Prefeitura Municipal “Edifício Horácio Santalúcia”;
VII – Escola Municipal de Ensino Fundamental “Dr. Augusto Reis”;
VIII – Creche “Dona Leonor Mendes de Barros”;
IX – Escola Estadual “Dr. Manuel José Chaves”;
X – Fórum Desembargador Júlio César de Faria”;
XI – Mercado Municipal “Catarina Koike”.
§ 2º. – Quanto aos edifícios tombados as adequações têm de estar em acordo com a Lei Municipal n. 3002 de 27 de março de 2.006 que "dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município de São Manuel e, cria o conselho de preservação do patrimônio cultural do município".
§ 3º. – No caso do item VII (Escola Augusto Reis), deve estar em acordo com o CONDEPHAAT e suas normas para a edificação.
Art. 13 - A contratação de obras e serviços para construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - elaboração de editais de licitação que adotem como requisito fundamental para realização de obras e serviços o cumprimento dos critérios técnicos de acessibilidade arquitetônica e urbanística; e,
II - acompanhamento das obras e serviços contratados pela Comissão Permanente de Acessibilidade, que atuará em articulação com as demais Diretorias Municipais.
Art. 14 - Para a emissão de certificado de conclusão de qualquer projeto arquitetônico ou urbanístico dentro dos limites do município, deverá ser observado e validado o atendimento aos requisitos de acessibilidade previstos na legislação e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 15 - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos comerciais de uso coletivo deverão apresentar as condições básicas de acessibilidade exigidas pela legislação vigente e descritas nas normas técnicas, em especial a ABNT NBR 9050 e suas referências complementares.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente de Acessibilidade a fiscalização dos locais descritos nesse artigo, emitindo parecer técnico com detalhamento dos pontos a serem aperfeiçoados.
Art. 16 - Os projetos referentes às reformas ou intervenções em edificações de uso público ou coletivo, que modifiquem a condição de acessibilidade de seu entorno, deverão passar por aprovação da Comissão Permanente de Acessibilidade, com o acompanhamento de responsável pelo projeto, devendo as adaptações serem analisadas e validadas por equipe técnica.
Art. 17 - Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou coletivo, é obrigatória a existência de equipamentos de sinalização para a adequada orientação das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, instaladas de acordo com as especificações técnicas da ABNT e demais referências normativas de acessibilidade.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO URBANO
Art. 18 - Em qualquer obra de construção, ampliação ou reforma de vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, o Poder Executivo Municipal e as empresas concessionárias municipais responsáveis pela execução deverão garantir o livre trânsito e a circulação segura de todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida, durante e após a execução do projeto, tendo como referência as normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 9050 e demais referências normativas de acessibilidade.
Art. 19 - A instalação de equipamentos e mobiliário urbano, sejam eles temporários ou permanentes, deverá seguir critérios de posicionamento que levem em conta o seu tamanho e impacto na circulação pelo passeio público, visando não interferir na faixa livre acessível, conforme normas da ABNT e das demais referências normativas vigentes.
§ 1º. - Incluem-se nas condições estabelecidas no “caput”:
I - marquises, toldos, placas e demais elementos de sinalização, postes de energia e iluminação, hidrantes;
II - os telefones públicos e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - lixeiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de sinalização e controle de trânsito, abrigos de ônibus;
IV - botoeiras, comandos e outros sistemas de acionamento de equipamentos e mobiliário urbano; e,
V - as espécies vegetais que possuam projeção sobre a faixa livre destinada à circulação de pedestres.
§ 2º. - As concessionárias de serviços públicos municipais deverão, quando da instalação de qualquer equipamento no passeio, inclusive aqueles relativos à urbanização, respeitar os parâmetros descritos nas normas da ABNT, em especial a NBR 9050.
Art. 20 - Fica proibida a instalação de componentes construtivos sob a forma de degraus, canaletas para escoamento de água, obstáculos e declives, entre outros elementos de urbanização, que possam vir a dificultar a circulação de pessoas, principalmente aquelas com deficiência e mobilidade reduzida, em passeios e calçadas de parques, praças, vias, áreas externas de edificações e demais espaços de uso público ou coletivo.
Parágrafo único - Os elementos de urbanização já existentes, que não possam ser imediatamente reposicionados a fim de garantir a faixa livre acessível, deverão ser adequadamente sinalizados de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 21 - Ao desenvolver a sistemática de arborização e rearborização, o Poder Executivo Municipal, deverá, continuamente, monitorá-la e revisá-la, levando em conta o fluxo de pessoas e a acessibilidade em cada local de intervenção.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Acessibilidade auxiliará quando do planejamento dos projetos de arborização e rearborização.
Art. 22 - Os estacionamentos de uso público e coletivo deverão possuir, pelo menos, 2% (dois por cento) de vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo assegurada pelo menos uma vaga próxima à entrada das edificações.
Art. 23 - As rotas acessíveis deverão ser planejadas e implementadas em todos os projetos e obras de uso público ou coletivo no município, devendo harmonizar todos os elementos de urbanização de modo a impedir interferências em seu percurso.
§ 1º. - Considera-se rota acessível o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações, possibilitando sua utilização de forma autônoma e segura por todas as pessoas, principalmente aquelas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2º. - Caberá à Comissão Permanente de Acessibilidade acompanhar periodicamente os projetos elaborados no município, visando garantir o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.
Art. 24 - Nos passeios públicos municipais, onde houver ausência ou descontinuidade da linha-guia identificável, nos caminhos preferenciais e nas regiões de grande circulação, deverá ser instalado piso tátil, de acordo com os critérios de aplicação, desenho e material descritos na ABNT NBR 9050.
CAPÍTULO VI
CALÇADAS
Art. 25 - As calçadas deverão seguir os padrões contidos nas normas da ABNT e demais referências normativas, apresentando uma faixa livre de circulação com largura mínima recomendada de 1,50 m. sendo o mínimo admissível 1,20 m.- Os potenciais obstáculos aéreos, como placas ou faixas, deverão estar localizados a uma altura superior a 2,50 m.
§ 1º. - A inclinação transversal das calçadas, passeios e vias, não poderá ser maior do que 3%, sendo a máxima inclinação longitudinal permitida de 8,33%.
§ 2º. - Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o formato original da calçada, sendo analisados especificamente os casos de intervenção em locais pertencentes ao patrimônio histórico e cultural.
§ 3º. - Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas deverão permitir uma superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, nivelamento uniforme e que propicie sua fácil substituição e manutenção.
§ 4º. - As grelhas e juntas de dilatação dos passeios devem estar, preferencialmente, fora do alcance do fluxo principal de circulação.
§ 5º. - Em rotas acessíveis, quando instaladas transversalmente, as grelhas e juntas de dilatação não devem ter espessura maior do que 15 mm.
Art. 26 - Caberá à Comissão Permanente de Acessibilidade definir o modelo de calçada a ser implementado nos passeios e vias públicas municipais, tendo em vista os critérios técnicos de acessibilidade.
Art. 27 - A responsabilidade pela adaptação e manutenção permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, largos, orlas, vias estruturais e demais espaços públicos será do Poder Executivo Municipal, com acompanhamento da Comissão Permanente de Acessibilidade.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal acompanhará um programa prioritário, estabelecendo rotas estratégicas, que abranjam serviços básicos, como escolas, hospitais, bancos, correios, paradas de embarque e desembarque de passageiros, as quais terão prioridade no redesenho de suas calçadas.
Parágrafo único – Tal programa prioritário é criado a partir do projeto da Trama Urbana, que torna todos os edifícios a circulação entre eles totalmente acessível – conforme o ANEXO 4: Trama Urbana – nomeia as ruas que passarão pelo redesenho, sendo elas: Rua Cel. Armando Simões, Avenida Irmãs Cintra, Rua Dr. Júlio Faria, Rua Epitácio Pessoa, Rua Gomes de Faria, Rua Cel. Joaquim Floriano, Rua Sebastiana de Barros, Avenida Comendador José Fittipaldi, Rua Padre Antônio Ronsini e Rua Mariano Lopes de Almeida. O Poder Executivo Municipal, auxiliado pela Comissão Permanente de Acessibilidade, estabelecerá meta anual de metros lineares de calçadas a serem adaptadas em passeios públicos municipais.
Art. 29 - Fica a cargo do responsável pelo imóvel particular a adaptação e manutenção da calçada localizada em frente à sua propriedade, de acordo com o padrão estabelecido pela Comissão Permanente de Acessibilidade, tendo em vista os critérios de desenho previstos nas normas técnicas de acessibilidade.
Parágrafo único - O prazo para adequação e o valor da multa para o caso de não cumprimento da obrigação serão estipulados em lei específica e os reajustes de valores das multas referentes à falta de construção de muros, muretas, calçadas e suas conservações, bem como de limpeza de terrenos e correlatos serão estipuladas por meio de Decreto Municipal.
CAPÍTULO V
SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 30 - O Sistema Municipal de Transporte compreende os seguintes elementos:
I - veículos de transporte coletivo rodoviário, metro ferroviário, ferroviário e aquaviário;
II - estações, terminais, pontos de parada e seus entornos;
III - rotas de acesso;
IV - bilheterias e plataformas;
V - estacionamentos e áreas de embarque e desembarque;
VI - pólos geradores de tráfego;
VII - equipamentos e mobiliário da infraestrutura básica de transporte; e,
VIII - veículos de transporte individual.
Art. 31 - O Sistema Municipal de Transporte deve atender às seguintes diretrizes:
I - regulação dos serviços de transporte público com a adoção de um modelo que exija, nos processos de concessão, permissão ou autorização, o cumprimento das normas e critérios de acessibilidade;
II - adaptação da infra-estrutura da rede de transporte público para garantir acessibilidade arquitetônica e comunicacional;
III - política tarifária consoante com os critérios legais de gratuidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - integração dos modos de transporte coletivo, complementarmente ao desenvolvimento de rotas alternativas acessíveis; e,
V - capacitação continuada de condutores, cobradores e demais profissionais do Sistema Municipal de Transporte público, com orientação para o atendimento adequado à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 32 - O Sistema Municipal de Transporte deve compreender projetos e ações que tenham como referência os princípios do Desenho Universal, a legislação federal e as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Parágrafo único – no caso especifico de São Manuel conforme ANEXO 6: Mapa do Transporte Público Coletivo mostra a marcação de um corredor com prioridade do transporte coletivo – transporte intra-urbano, que passa pelas respectivas vias municipais: SP 251, Rua Duque de Caxias, Rua Enéas Cintra da Silveira, Av. Irmãs Campos Silveira, Rua Maria Eliza de S. P. Oliveira, Avenida dos Expedicionários, Rua Elizer da Silva.
Art. 33 - Na construção, ampliação ou reforma de rotas acessíveis, deverá ser considerado, na formulação dos projetos, a implantação de elementos que permitam a interligação das vias com os sistemas de transporte existentes, de forma a permitir o uso, com segurança e autonomia, pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 34 - Os semáforos de pedestres localizados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que forneça orientação para a travessia segura das pessoas com deficiência visual nos locais onde a periculosidade da via assim exija, ou mediante solicitação dos munícipes.
Art. 35 - As empresas concessionárias, permissionárias e os órgãos públicos municipais responsáveis pela administração do Sistema Municipal de Transporte, de acordo com suas atribuições legais, deverão garantir todas as medidas necessárias para a operacionalização de forma segura e em conformidade com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Parágrafo único - As empresas concessionárias e permissionárias integrantes do Sistema Municipal de Transporte deverão assegurar o treinamento dos profissionais que atuam nesses serviços, para que prestem atendimento adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá programas de incentivo e metas para a adaptação de veículos e serviços pelo setor privado de transporte, visando o melhor atendimento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento das metas de adaptação de veículos e serviços prestados pelo setor privado de transporte ficará a cargo da Comissão Permanente de Acessibilidade, devendo ser observados os princípios do Desenho Universal, a legislação e as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 37 - Os sites e portais eletrônicos dos órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, deverão atender aos critérios de acessibilidade digital, de acordo com as recomendações e protocolos do Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), tendo em vista o acesso aos serviços públicos municipais on-line e a Lei Federal n. 12.527, de novembro de 2.011, denominada “Lei de Acesso à Informação”.
Parágrafo único - Para atender o disposto no “caput” deste artigo, a administração pública municipal poderá valer-se de contratação, mediante devido processo licitatório, de serviço especializado para adequação e manutenção de sites.
Art. 38 - Os telecentros comunitários, administrados pelo Poder Executivo Municipal, deverão disponibilizar acessibilidade arquitetônica, mobiliário adaptado, dispositivos de informática e tecnologia assistiva, bem como funcionários capacitados para o atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá programas para a implantação de acessibilidade comunicacional nos espaços culturais e de lazer, como museus, teatros, cinemas, bibliotecas, galerias de arte, parques, jardins botânicos, zoológicos e outros, de modo a garantir a disponibilização de recursos tecnológicos para o adequado atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 40 - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão fornecer recursos de acessibilidade comunicacional, visando permitir o adequado atendimento presencial às pessoas com deficiência que procurem os serviços prestados ao público.
Parágrafo único - Para o atendimento ao “caput” desse artigo, os órgãos públicos municipais poderão valer-se da aquisição de tecnologias e|ou contratação de serviços especializados, mediante devido processo licitatório e observadas as garantias de qualidade dos serviços prestados.
Art. 41 - O Poder Executivo Municipal deve solicitar junto à empresa prestadora de serviços de telefonia, a instalação de telefones acessíveis nos principais edifícios e equipamentos urbanos, como estádios, rodoviárias, aeroportos e centros comerciais, entre outros.
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá um programa para o estímulo à acessibilidade comunicacional nos estabelecimentos do setor privado, como agências bancárias, lojas, restaurantes e hotéis, entre outros, de modo a incentivar a adoção de recursos tecnológicos, bem como a capacitação de recursos humanos para o atendimento à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 43 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 09 de junho de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração