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LEI ORDINÁRIA Nº 4369, 06 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 06/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4369 DE 6 DE ABRIL DE 2021
(Projeto de Lei nº 16/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de servidores públicos municipais pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Municipal de São Manuel submeterem-se a exames toxicológicos, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de servidores públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Municipal de São Manuel submeterem-se a exames toxicológicos, nos termos previstos nesta Lei e na legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Ficam sujeitos a esta Lei os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista de Veículo Municipal e de Operador de Máquinas Rodoviárias, bem como todos os condutores de veículos, utilitários, caminhões, máquinas, ambulâncias, ônibus de transporte coletivo e demais equipamentos que integram a frota municipal, para o transporte de pessoas e de materiais, dentro ou fora do Município de São Manuel.
Art. 2º Os exames toxicológicos de que trata esta Lei deverão ter janela de detecção mínima de 90 dias, para consumo de substâncias psicoativas.
Parágrafo único. Os exames toxicológicos de que trata o caput deste artigo deverão aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprovadamente causem alterações na consciência, no comportamento e na percepção do indivíduo, bem como comprometam a capacidade cognitiva e a capacidade de direção e condução de veículos, nos termos das normas e critérios estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito ou demais órgãos competentes.
Art. 3º Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei deverão ser submetidos a exames toxicológicos a cada período de 1 ano, ou sempre que necessário, a critério do Chefe do Poder Executivo, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A recusa do servidor público municipal em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar grave, passível de pena de demissão, mediante Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe será assegurada a ampla defesa.
§ 2º A posse nos cargos públicos de que trata esta Lei dependerá de prévio exame toxicológico pelo candidato aprovado em concurso público, realizado junto a entidade médico-laboratorial indicada pela Administração Pública Municipal, e mediante resultado negativo para o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade cognitiva e causem alterações na consciência, no comportamento e na percepção do indivíduo.
Art. 4º O servidor municipal indicado a submeter-se ao exame toxicológico deverá realizar a coleta de material em entidade médico-laboratorial indicada pela Administração Pública Municipal.
§ 1º No caso de o exame toxicológico apontar o uso de substância psicoativa, o servidor municipal será considerado temporariamente inapto ao serviço público, ficando afastado das suas funções, sem direito a remuneração, enquanto tramitar o Processo Administrativo Disciplinar, observado os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º O servidor municipal de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS de São Manuel, pela Diretoria de Administração, para avaliação e acompanhamento profissional multidisciplinar, bem como submeter-se a eventual tratamento de saúde, caso haja prescrição médica para tanto, sob pena de demissão em Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º No período de afastamento para tratamento de saúde, por ordem médica, será concedido ao servidor municipal Licença para Tratamento de Saúde, de acordo com os artigos 88 e ss. da Lei Complementar nº 011, de 19 de novembro de 2015 – Estatuto dos Servidores Municipais.
 § 4º É facultado ao servidor realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o servidor retorne ao serviço público.
§ 5º O custo com o novo exame toxicológico de que trata o § 4º deste artigo será de responsabilidade do servidor e deverá ser realizado junto a entidade médico-laboratorial credenciada junto aos órgãos competentes.
Art. 5º Considera-se incompatível com o exercício dos cargos e atribuições descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o uso de substâncias psicoativas, sendo aplicado ao servidor público flagrado sob a influência de tais substâncias a pena de demissão, mediante Processo Administrativo Disciplinar, assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo único. Ao servidor público em serviço também será aplicada a pena de demissão quando a constatação de uso de substância psicoativa for realizada por órgãos de fiscalização de trânsito, observadas as disposições dos §§ 1º a 5º do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 6 de abril de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 6 de abril de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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