LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar nº 06/2021 – Autoria: Executivo Municipal)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências
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RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, nos termos da Lei nº 4.084/2017, e suas alterações, à empresa
Marmoraria Ferrari Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 06.102.986/0001-97, atualmente com sede na Avenida José Horácio Melão, 1894, Jardim Progresso - CEP. 18.650-000, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo.
§ 1º A doação de que trata o
caput deste artigo tem por objeto uma área total de
3.546,04 metros quadrados, parte integrante dos imóveis descritos nas
Matrículas ns° 25.981 e 25.982, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, com as seguintes descrições:
Matrícula 25.981
“IMÓVEL: Lote 05 – Quadra “J” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área total de 1.978,79 metros quadrados, localizado a 19,70 metros da confluência da Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo com a Rua Primo Innoceti, com frente para a RUA MAESTRO PEDRO CATALAN BOCARDO, lado ímpar, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 06, daí segue em linha reta por uma distância de 71,64 metros, confrontando com o lote 06; daí deflete à direita com ângulo interno de 80º 16’ 30” e segue por uma distância de 25,00 metros, confrontando com o lote 04; daí deflete à direita com ângulo interno de 104º 45’ 27” e segue por uma distância de 58,51 metros, confrontando com a Rua Primo Innocenti; daí deflete à direita em curva de desenvolvimento com raio de 9,00 metros e segue por uma distância de 16,77 metros, confrontando na confluência da Rua Primo Innocenti com a Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo; daí segue por uma distância de 19,70 metros, confrontando com a Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo; até o início da descrição, formando ângulo interno de 101º 44’ 33”, encerrando a descrição.”
Matrícula 25.982
“IMÓVEL: Lote 06 – Quadra “J” do Distrito Industrial II “Prefeito Adhemar Augusto”, neste Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, de forma irregular, com a área total de 1.567,25 metros quadrados, localizado a 19,70 metros da confluência da Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo com a Rua Primo Innoceti, com frente para a RUA MAESTRO PEDRO CATALAN BOCARDO, lado ímpar, com as seguintes divisas, medidas e confrontações: tem início na divisa com o lote 05, daí segue em linha reta por uma distância de 22,47 metros, confrontando com a Rua Maestro Pedro Catalan Bocardo; daí deflete à direita com ângulo interno de 101º 44’ 33” e segue por uma distância de 70,84 metros, confrontando com o lote 07; daí deflete à direita com ângulo interno de 80º 16’ 30” e segue por uma distância de 22,32 metros, confrontando com o lote 04; daí deflete à direita com ângulo interno de 99º 43’ 30” e segue por uma distância de 71,64 metros, confrontando com o lote 05; até o início da descrição, formando ângulo interno de 78º 15’ 27”, encerrando a descrição.”
§ 2º A presente doação objetiva incentivar a atividade empresarial da donatária no Município de São Manuel, permitindo a construção e/ou ampliação de suas instalações, visando a movimentação econômica e geração de receita pública e empregos à população.
Art. 2° Constituem encargos da doação, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 4.084/2017, com as alterações da Lei nº 4.201/2019, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal:
I - prazo de 180 dias (cento e oitenta) para início das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão, contados da data da escritura de doação do terreno, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de forma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
II - a finalidade da doação;
III - a empresa donatária deverá funcionar por um período mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, contados de seu primeiro faturamento na área doada;
IV - designação de um Procurador Municipal, visando representar a empresa donatária na escritura pública nos casos de reversão, quando descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 4.084/2017 e suas alterações;
V - o empreendimento deverá gerar no mínimo 01 (um) posto de trabalho por cada 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de terrenos doados, quando do início das operações, não incidindo sobre as obras de construção civil; e
VI - toda a fração será arredondada para maior.
§ 1º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no
caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa donatária.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos.
§ 3º Para fins de contagem do prazo de que trata o inciso I do
caput desta Lei, deverá ser observada as disposições da Lei nº 4378, de 24 de junho de 2021.
Art. 3º A extinção ou encerramento das atividades e a paralisação das atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.
Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da
Lei Orgânica do Município e no § 4º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6° Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela empresa donatária.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de setembro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 22 de setembro de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente