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LEI ORDINÁRIA Nº 4368, 06 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 06/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4368 DE 6 DE ABRIL DE 2021
(Projeto de Lei nº 15/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
 
Altera a Lei nº 1570, de 25 de abril de 1989, que “cria o Fundo Social de Solidariedade do Município” de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1570, de 25 de abril de 1989, que cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de São Manuel, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O F.S.S.S.M. será presidido pelo cônjuge do(a) Prefeito(a) ou por pessoa por ele(a) escolhida, e orientado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Presidente do Fundo e 14 (catorze) membros, assegurada a participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade civil, mediante convite, entre os quais se incluem:
I - 03 (três) representantes das entidades sociais ou clubes de serviços estabelecidos no Município;
II - 02 (dois) profissionais da Diretoria Municipal de Promoção Social;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial de São Manuel, ou de outra organização associativa de natureza empresarial, estabelecida no Município;
IV - 01 (um) um representante de sindicato ou de associação de trabalhadores, estabelecido no Município;
V - 01 (um) representante dos servidores municipais;
VI - 06 (seis) cidadãos/munícipes, com engajamento social e envolvidos em ações em prol de causas comunitárias e sociais.
‘§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos para igual período.
‘§ 2º As ações do F.S.S.S.M., deliberadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, serão implementadas por servidores públicos municipais.’”
“Art. 4º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.
‘Parágrafo Único. Não se considera remuneração recebida do F.S.S.S.M. aquela proveniente de cargo de provimento efetivo, do qual o servidor público esteja afastado para o exercício das funções no F.S.S.S.M., e a de servidor posto à disposição do F.S.S.S.M., de acordo com o § 2º do artigo 3º desta Lei, e que cumulativamente tenha sido nomeado para atribuição junto ao Conselho Deliberativo.’”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 6 de abril de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 6 de abril de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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