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DECRETO Nº 2882, 14 DE JANEIRO DE 2011
Assunto(s): Programas , Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 2882 DE 14 DE JANEIRO DE 2011
DECRETO Nº. 634 DE 14 DE JANEIRO DE 2011
 
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 423 DE 27 DE MARÇO DE 2.006 QUE CRIA O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 423/06.
 
SEÇÃO I
 
DOS PRINCÍPIOS -  DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Programa Bolsa-Aluguel no Município de São Manuel.
 
Parágrafo Único - O Programa Bolsa-Aluguel tem por finalidade assegurar a seus beneficiários o imediato assentamento em imóvel dotado de condições de habitabilidade.
 
Art. 2º - O Programa Bolsa-Aluguel será executado pela Diretoria da Promoção Social, com a colaboração técnica da Diretoria de Obras e Comissão Municipal de Defesa Civil.
 
SEÇÃO II
 
DO CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO
NO PROGRAMA BOLSA-ALUGUEL
 
Art. 3º - O Programa Bolsa-Aluguel abrangerá família em situações habitacionais de emergência, em situação de rua ou moradores de áreas submetidas às intervenções urbanas de interesse público.
 
Art. 4º - As diretrizes de inclusão de beneficiários no Programa Bolsa-Aluguel são as seguintes:
I - ser morador do Município de São Manuel;
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "de risco", conforme laudo técnico emitido pela Comissão Municipal de Defesa Civil; e
III - encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, com parecer social emitido pela Diretoria da Promoção Social.
 
Art. 5º - São obrigações do beneficiário do Programa Bolsa-Aluguel:
 
I - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia;
I - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o contrato;
III - arcar com as despesas de água, luz e IPTU, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Diretoria da Promoção Social para boa execução do Programa.

Parágrafo Único - O não-atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste:
I - advertência por escrito;
II - exclusão do programa.
 
Art. 6º - O Programa Bolsa-Aluguel poderá ser utilizado no caso de abrigo provisório dos desabrigados pelas chuvas.  
 
Art.7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume, devendo ser publicado na imprensa local para conhecimento dos munícipes. 

São Manuel, 14 de janeiro de 2011
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Afixado na data supra.
 
 
 
VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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