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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 18 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 18/03/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Projeto de Lei Complementar nº 02/2021 – autoria: Executivo Municipal)
 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Habitação, para adesão ao Programa Habitacional Nossa Casa, bem como a proceder à alienação de imóvel municipal que especifica, e dá providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para adesão ao Programa Habitacional Nossa Casa, instituído junto à Secretaria da Habitação, por meio do Decreto Estadual nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, destinado a fomentar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais de interesse social direcionadas à população de baixo poder aquisitivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins de implementação do Programa Nossa Casa e nos termos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, a alienar a área objeto da Matrícula n° 27.402, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, com a seguinte descrição:
“IMÓVEL: A Área de Terras constante do desmembramento do Sítio São Manuel (Matrícula 27.142), no Distrito de Aparecida de São Manuel, Município e Comarca de São Manuel/SP, Circunscrição Única, com 194.639,63 metros quadrados, cuja descrição deste Perímetro inicia-se no vértice 157, localizado nas confrontações da Área Remanescente do Sítio São Manuel, Quadra 19 do Loteamento Jardim Santa Mônica e a referida propriedade; deste, segue confrontando com a Área Remanescente do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., com os seguintes azimutes e distâncias: 329°43’50’’ e 20,12 metros até o vértice 156; 333°14’19’’ e 14,03 metros até o vértice 155; 333°19’07’’ e 400, 19 metros até o vértice 154; 63°19’07’’ e 20,00 metros até o vértice 153; em curva, desenvolvendo uma distância de 231,80 metros e raio de 959,31 metros até o vértice 152; com os seguintes azimutes e distâncias: 344°24’21’’ e 23,51 metros até o vértice 151; 33°54’44’’ e 239,02 metros até o vértice 150; 123°54’44’’ e 196,00 metros até o vértice 149; 123°54’44’’ e 15,00 metros até o vértice 148; 213°54’44’’ e 90,29 metros até o vértice 147; 165°15’06’’ e 76,37 metros até o vértice 146; 90°45’27’’ e 222,93 metros até o vértice 145; 175°01’14’’ e 124,89 metros até o vértice 144; 265°44’46’’ e 71,03 metros até o vértice 143; 196°59’41’’ e 74,79 metros até o vértice 142; 271°05’32’’ e 103,35 metros até o vértice 141, na  divisa com o imóvel de Matr. 18628; deste, segue confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM) de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 345°15’06’’ e distância 113,35 metros até o vértice B; em curva, desenvolvendo uma distância de 257,63 metros e raio de 796,57 metros até o vértice A, na divisa com o Remanescente 2 do Sítio São Manuel; deste, segue confrontando com o Remanescente 2 do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., com azimute 345°11’40’’ e distância 12,55 metros até o vértice 191; em curva desenvolvendo uma distância de 14,06 metros e raio de 9,00 metros até o vértice 190; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,08 metros e raio de 817,17 metros até o vértice 189; com azimute 164°24’21’’ e distância 40,66 metros até o vértice 188; em curva, desenvolvendo uma distância de 17,95 metros e raio de 773,00 metros até o vértice 187; em curva, desenvolvendo uma distância de 12,62 metros e raio de 9,00 metros até o vértice 186; deste, segue novamente confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM), de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 164°13’11’’ e distância 29,61 metros até o vértice 185, na divisa com o Remanescente 3 do Sítio São Manuel; deste, segue confrontando com o Remanescente 3 do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., em curva, desenvolvendo uma distância de 13,25 metros e raio de 9,00 metros até o vértice 184; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,05 metros e raio de 759,00 metros até o vértice 183; com azimute 164°24’21’’ e distância 40,01 metros até o vértice 182; em curva, desenvolvendo uma distância de 17,95 metros e raio de 719,00 metros até o vértice 181; em curva, desenvolvendo uma distância de 14,20 metros e raio 9,06 metros até o vértice 180; deste, segue novamente confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM), de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 164°13’11’’ e distância de 32,00 metros até o vértice 179; na divisa com o Remanescente 4 do Sítio São Manuel; deste, segue confrontando com o Remanescente 4 do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., em curva, desenvolvendo uma distância de 14,12 metros e raio de 9,24 metros até o vértice 178; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,06 metros e raio 705,00 metros até o vértice 177; com azimute 164°24’21’’ e distância 40,01 metros até o vértice 176; em curva, desenvolvendo uma distância de 17,95 metros e raio de 665,00 metros até o vértice 175; em curva, desenvolvendo uma distância de 14,25 metros e raio 9,37 metros até o vértice 174; deste, segue novamente confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM), de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 164°13’11’’ e distância 32,00 metros até o vértice 173, na divisa com o Remanescente 5 do Sítio São Manuel; deste segue confrontando com o Remanescente 5 do Sítio São Manuel, Origem na Matr.21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., em curva, desenvolvendo uma distância de 14,17 metros e raio 9,59 metros até o vértice 172; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,06 metros e raio de 651,00 metros até o vértice 171; com azimute 164°24’21’’ e distância 40,01 metros até o vértice 170; em curva, desenvolvendo uma distância de 17,94 metros e raio de 611,00 metros até o vértice 169; em curva, desenvolvendo uma distância de 14,32 metros e raio 9,69 metros até o vértice 168; deste, segue novamente confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM), de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 164°13’11’’ e distância de 32,00 metros até o vértice 167, na divisa com o Remanescente 6 do Sítio São Manuel; deste, segue confrontando com o Remanescente 6 do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., em curva, desenvolvendo uma distância de 14,22 metros e raio 9,91 metros até o vértice 166; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,06 metros e raio de 597,00 metros até o vértice 165; com azimute 164°24’21’’ e distância 40,01 metros até o vértice 164; em curva, desenvolvendo uma distância de 17,93 metros e raio de 557,00 metros até o vértice 163; em curva, desenvolvendo uma distância de 14,38 metros e raio de 10,03 metros até o vértice 162; deste, segue novamente confrontando com o imóvel de Matr. 18.628 (ORI SM), de propriedade do Município de São Manuel, com azimute 164°13’11’’ e distância de 32,00 metros até o vértice 161, na divisa com o Remanescente 7 do Sítio São Manuel; deste, segue confrontando com o Remanescente 7 do Sítio São Manuel, Origem na Matr. 21.442 (ORI SM), de propriedade de Agroduma – Agrocomercial LTDA., em curva, desenvolvendo uma distância de 14,28 metros e raio 10,27 metros até o vértice 160; em curva, desenvolvendo uma distância de 18,07 metros e raio 543,00 metros até o vértice 159; com azimute 164°24’21’’ e distância 20,74 metros até o vértice 158, na divisa com a Quadra 19 do Loteamento Jardim Santa Mônica; deste segue confrontando com a Quadra 19 do Loteamento Jardim Santa Mônica, com os seguintes azimutes e distâncias: Lote 17: 252°41’19’’ e 9,23 metros até o vértice 57; Lote 16: 251°32’43’’ e 10,54 metros até o vértice 58; Lote 15: 250°24’07’’ e 10,54 metros até o vértice 59; Lote 14: 249°15’31’’ e 10,54 metros até o vértice 60; Lote 13: 248°06’54’’ e 10,54 metros até o vértice 61; Lote 12: 246°58’18’’ e 10,54 metros até o vértice 62; Lote 11: 245°49’41’’ e 10,54 metros até o vértice 63; Lote 10: 244°41’04’’ e 10,54 metros até o vértice 64; Lote 09: 243°32’30’’ e 10,54 metros até o vértice 65; Lote 08: 242°23’54’’ e 10,54 metros até o vértice 66; Lote 07: 241°15’17’’ e 10,54 metros até o vértice 67; Lote 06: 240°06’40’’ e 5,37 metros até o vértice 157, ponto inicial da descrição desse perímetro.”
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo abrange eventuais construções e benfeitorias nele existentes.
§ 2º O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), de acordo com o Relatório de Avaliação Comercial emitido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, contratada pela Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa Nossa Casa.
§ 3º A autorização de alienação que trata o caput deste artigo inclui oferecer o imóvel em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento junto à Caixa Econômica Federal – CEF, visando à produção de unidades residenciais dentro do Programa de incentivo para moradia popular.
Art. 3º A alienação do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei se dará mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, por meio de incorporação imobiliária, na conformidade do artigo 31, § 1º da Lei nº 4.591/1964, através da outorga de instrumento público de mandato a incorporador-construtor, para a construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Nossa Casa.
Parágrafo único. No contrato de mandato de incorporação imobiliária de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente o disposto no artigo 35, § 4º, da Lei Federal nº 4.591/1964, para a conclusão de todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, com cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo este praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina.
Art. 4º Fica autorizada a aplicação, no que couber, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para o atingimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de Escrituras Públicas e demais ônus decorrentes desta Lei Complementar ficarão por conta e responsabilidade do outorgado incorporador.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 18 de março de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 18 de março de 2021.
 
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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