DECRETO N°3250 DE 17 DE AGOSTODE 2015.
“Ementa: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE EM SITUAÇÃO PECULIAR E EXCEPCIONAL”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de São Manuel,
DECRETA:
Artigo 1º. – Fica, o pedido, por escrito, de restituição da Taxa de Limpeza Urbana, referente ao exercício de 2015, isento da obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Expediente em situação peculiar e excepcional.
Artigo 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação na forma de afixação e com efeito a partir de 06 de agosto de 2015 quando edificou a Lei Municipal n. 3.872 que dispôs sobre a revogação da Lei Municipal n. 3.723 de 18 de dezembro de 2013.
Artigo 3º. – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do orçamento vigente.
São Manuel, 17 deagosto de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEFEITO MUNICIPAL
Afixada na data supra.
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviços de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.