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LEI ORDINÁRIA Nº 4022, 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
LEI N°4022 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI N°114/2016– Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE IMÓVEIS EDIFICADOS NO QUE TANGE A DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. As edificações existentes no Município as quais o terreno não apresentam metragem mínima e respectiva testada de acordo com contido na Lei de Uso e Parcelamento de Solo serão regulamentadas e regularizadas a partir desta:
§ 1°. As construções edificadas deverão atestar sua construção a mais de 15 anos (lançamento junto ao cadastro municipal), que as partes resultantes do desmembramento apresentem duas construções distintas e estejam de acordo com contido no Código Sanitário.
§ 2°. Ficando a metragem mínima do terreno previsto de 100,00 m² (cem metros quadrados) e sua respectiva testada para via pública facultativo ao local já pré edificado com mínimo de 1,00 metro.
Art. 2°. Aos proprietários de imóveis que desejam regularizar suas residências, deverão apresentar projetos de desmembramento ou desdobro junto a Prefeitura com documentação e responsável técnico.
Art. 3°. Aos proprietários será concedido este prazo para regularização no período de 07 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 10 de novembro de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.