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LEI ORDINÁRIA Nº 4095, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

 
LEI N°4095 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei n°58/2017–Autoria: Vereadores Anizio Aparecido Josepetti e Paulo Roberto Zapparoli) 
 
Acrescenta inciso XVI no art. 28; incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e parágrafos 1º e 2º, no art. 39, da Lei Municipal nº 1.752, de 26 de junho de 1991 e dá providências.
 
JOSÉ LUIZ RUBIN, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º- Fica acrescido o inciso XVI no art. 28, da Lei Municipal nº 1.752, de 26 de junho de 1991, com a seguinte redação:
 
"Art. 28- ..................................
 
XVI- projeto detalhado da estrutura para a área de lazer nos termos do inciso XII do art. 39".
 
Art. 2º- Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI no art. 39, da Lei Municipal nº 1.752, de 26 de junho de 1991, com a seguinte redação:
 
"Art. 39- ...........................................
 
XI- Iluminação Pública.
XII- área de lazer com os seguintes itens:
a) playground com mínimo 6 (seis) brinquedos;
b) praça para exercício físico com mínimo 4 (quatro) aparelhos;
c) acessibilidade nos termos da legislação vigente;
d) calçadas ecológicas nos termos da Lei Municipal nº 824, de 6 de outubro de 2010;
e) árvores nas calçadas nos termos da Lei Municipal nº 700, de 12 de agosto de 2009;
f) sistema de ajardinamento com gramado e arborização.
XIII- pavimentação das vielas e servidão de passagem pertencentes aos novos empreendimentos de loteamento.
XIV- ciclovias ou ciclofaixas nas ruas e avenidas indicadas pelo órgão municipal competente, executadas segundo padrão adotado pelo Município.
XV- guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor.
,,XVI- colocação das placas de identificação, devendo cumprir o seguinte padrão.
a) Denominada as vias, após a aprovação do projeto pelo Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, as placas deverão ser instaladas nas esquinas, cruzamentos, avenidas e servidão de passagem.
b) As placas de denominação deverão ser colocadas em postes metálicos galvanizados de no mínimo 3" de diâmetro, chapa nº 12 de 2,0mm, com 3 metros, pintadas com tinta esmalte sintético, na cor alumínio, chumbadas com argamassa de cimento e areia na profundidade mínima de 50cm.
c) As placas de denominação deverão ser em chapas metálicas galvanizadas de número 14 de 2,0mm, pintadas com tinta esmalte sintético, com fundo azul e escrita em branco com as dimensões: altura 20cm e cumprimento 40cm.
 
Art. 3º- Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, no art. 39, da Lei Municipal nº 1.752, de 26 de junho de 1991, com a seguinte redação:
 
§1°- As caixas captadoras das redes de galerias de águas pluviais deverão ser construídas totalmente sob o passeio público não ficando nenhum tipo de captação, seja na sarjeta ou no leito carroçável.
 
§2º- As caixas de captação já existentes deverão ser adequadas durante a realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana.
 
Art. 4º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.328, de 15 de dezembro de 1997; 3.389, de 16 de agosto de 2010; 3.504, de 19 de setembro de 2011; 3.695, de 19 de setembro de 2013.
 
São Manuel, 09 de novembro de 2017.
 
 
 
José Luiz Rubin
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 09 de novembro de 2017.
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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