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LEI ORDINÁRIA Nº 4843, 03 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 03/06/2026
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

LEI Nº 4843 DE 3 DE JUNHO DE 2026

(Projeto de Lei N° 37/2026 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

Ementa Altera a Lei nº 3313, de 04 de novembro de 2009, a qual dispõe que ‘o Poder Executivo Municipal de São Manuel aprovará Loteamento de Interesse Social para a construção de Casas Populares’, e dá outras providências.

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art 1º A Lei nº 3313, de 04 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................

I - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda e grupos prioritários, assim considerados pela legislação em vigor;

....

IV - garantir a construção de empreendimentos destinados a habitações de Interesse Social, de acordo com as diretrizes e objetivos das políticas sociais e Programas Habitacionais promovidos pelos governos federal e estadual.”

3º ........

I - assegurar padrão adequado quanto ao tamanho de lote, ou seja, Lote entre 180,00 e 200,00 metros quadrados e testada mínima de 8,00 metros, salvo nos lotes localizados em esquinas ou aqueles que estejam em áreas limítrofes do loteamento, os quais caracterizam por não fecharem as quadras tanto nas medidas laterais quanto na metragem quadrada, localização, condições de infraestrutura e inserção sócio territorial na malha urbana existente;

II - desde que respeitem as diretrizes urbanísticas do Município e a legislação vigente, os Loteamentos de interesse social podem conter lotes comerciais na proporção de 20% dos lotes para uso misto;

.........

‘§ 1º No caso do licenciamento de novos conjuntos habitacionais, ou condomínios destinados a construções de habitações de interesse social (HIS), de que tratam a Resolução CONAMA nº 412/2009, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, e a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, licenciados no âmbito do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB ou com estudos de impacto ambiental, e sem supressão de vegetação nativa, deverá ser estabelecida uma área permeável, incluindo área verde ou sistema de lazer de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento, com supressão de vegetação deverá ser estabelecida uma área permeável de, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme inciso IV do caput deste artigo.

‘§ 2º Não se aplica a exigência prevista no § 1º aos lotes oriundos de parcelamento do solo e aos lotes ou unidades autônomas de condomínios residenciais e/ou comerciais já implantados regularmente, ou regularizados por meio de termo de ajuste de conduta ou mediante Lei específica do Município.’”

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


São Manuel, 3 de junho de 2026.
 

ODIRLEI JOSÉ FÉLIX

PREFEITO MUNICIPAL
 

Registrada na Seção de Expediente em 3 de junho de 2026.
 

LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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