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DECRETO Nº 3722, 13 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): DOENÇAS-PANDEMIAS-EPIDEMIAS
Em vigor
DECRETO Nº 3722 DE 13 DE JUNHO DE 2020
 
Decreta adesão ao PACTO REGIONAL firmado entre os municípios que integram o Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS-6), para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providências complementares.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XXVIII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º      Fica decretada adesão ao PACTO REGIONAL firmado entre os municípios que integram o Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS-6), consistente em um plano de corresponsabilidade entre pessoas, entidades públicas e privadas visando à preparação dos municípios para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus) e suas consequências, tendo como estratégia a implantação de protocolos, ações e processos de monitoramento que permitirão, por meio de dados estatísticos, científicos e epidemiológicos, a criação de cenários para a retomada das atividades econômicas nos municípios.
Art. 2º      O PACTO REGIONAL é composto por três eixos estratégicos:
    
I.   Vida e Trabalho:
Compreende a definição de normas e condutas, por meio de protocolos, que nortearão o funcionamento de estabelecimentos e a orientação social para a minimização dos efeitos epidemiológicos da pandemia da Covid-19;
II. Cidade Preparada:
Compreende o conjunto de ações para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, nas áreas de saúde pública, assistência social, desoneração econômica, empreendedorismo e geração de renda;
III. Município Seguro:
Compreende a criação de um Sistema de Monitoramento da situação epidemiológica baseado na aplicação de indicadores.
Art. 3º      O PACTO REGIONAL priorizará a retomada das atividades econômicas pelos setores mais impactados quanto à criticidade para emprego e vulnerabilidade econômica, observadas as situações e gravidade de risco de propagação epidemiológica e a capacidade de minimização de seus efeitos.
Art. 4º      Durante o período que perdurar a quarentena, deverão ser cumpridas normas e condutas sociais para o funcionamento de estabelecimentos, baseadas em protocolos, que definem orientações quanto ao distanciamento social, higiene pessoal, sanitização de ambientes, comunicação e monitoramento das condições de saúde.
Parágrafo único.  Cada atividade obedecerá a protocolos específicos, que serão definidos por Decreto, com restrições que poderão ser enrijecidas ou abrandadas conforme situação epidemiológica e enquadramento do município em um dos cinco cenários previstos no parágrafo 1º do Art. 6º.
Art. 5º      O Sistema de Monitoramento da situação epidemiológica previsto no inciso III do Art. 2º se baseará na aplicação dos seguintes indicadores:
 
  • Curva epidemiológica:
Diferença percentual entre a curva epidemiológica projetada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a curva epidemiológica real dos municípios, considerando a data do primeiro caso registrado e sua projeção ao longo do período, utilizando-se a base de dados da “Plataforma de Ciências de Dados Aplicada à Saúde”, do Laboratório de Informação em Saúde do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (Icict/Fiocruz);
 
  • : percentual de óbitos comprovadamente causados pela Covid-19 em relação ao total de contaminados (letalidade), tendo como referência o recomendado pela Organização Mundial da Saúde quanto ao número de pessoas infectadas no município/região;
    : percentual de pessoas testadas em relação ao total de habitantes, tendo como referência o percentual recomendado pela Organização Mundial da Saúde;
 
  • Leitos/taxa de ocupação:
  • : número de leitos de UTI reservados ao tratamento da Covid-19, tendo como referência o preconizado pela Organização Mundial da Saúde;
    Taxa de Ocupação: percentual de ocupação de leitos de UTI para tratamento da Covid-19, tendo como referência o percentual recomendado pelos índices do Governo do Estado de São Paulo;
 
  • Isolamento social:
Percentual de circulação diária de pessoas no município, tendo como referência o percentual recomendado pelo Governo do Estado de São Paulo.
 
§ 1º.         Os resultados alcançados pela aplicação dos indicadores determinarão o enquadramento do município em um dos cinco cenários possíveis de regulação, quais são:
 
  • Cenário 1 - Atividades essenciais:
Permitidas atividades regulamentadas como essenciais e proibido o atendimento ao público em atividades não essenciais;
 
  • Cenário 2 - Atividades essenciais e parte das atividades não essenciais com restrições extremamente rígidas:
Permitidas atividades regulamentadas como essenciais e parte das atividades não essenciais, com aplicação de restrições rígidas;
 
  • Cenário 3 – Atividades essenciais e parte das atividades não essenciais com restrições rígidas:
Permitidas atividades regulamentadas como essenciais e parte das atividades não essenciais, com aplicação de moderadas restrições rígidas;
 
  • Cenário 4 – Atividades essenciais e não essenciais com restrições:
Permitidas atividades regulamentadas como essenciais e atividades não essenciais, com aplicação de restrições moderadas;
 
  • Cenário 5 - Retomada da normalidade:
Permitidas todas as atividades, com aplicação de restrições brandas.
 
§ 2º.         A fórmula para o cálculo do índice que resultará no enquadramento do município nos cenários é:

Sendo:
IPR = Índice Pacto Regional
 = Curva epidemiológica
β = (0,5 x Óbitos) + (0,5 x Testagem)
γ = (0,3 x Leitos) + (0,7 x Taxa de ocupação)
= Isolamento social
Art. 6º      Os indicadores serão monitorados diariamente e o enquadramento nos cenários será reavaliado a cada 14 dias, ocasião em que o município poderá permanecer no cenário em que se encontra ou se reenquadrar em cenários mais rígidos ou mais brandos.
 
Parágrafo único.  A qualquer tempo, se constatadas situações excepcionais que possam colocar em risco iminente a saúde pública, poderá ser determinada a antecipação do reenquadramento do município em um cenário mais restritivo.
 
Art. 7º      Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 13 de junho de 2020.
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 13 de junho de 2020.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4033, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 20/12/2022
DECRETO Nº 4023, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências. 30/11/2022
DECRETO Nº 3957, 18 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 3895, de 17 de agosto de 2021, que dispõe sobre medidas de segurança sanitária no município de São Manuel, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. 18/03/2022
DECRETO Nº 3956, 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA O DECRETO Nº 3895, DE 17 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 11/03/2022
DECRETO Nº 3943, 17 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL E SANITÁRIAS PARA COMBATE A PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 17/01/2022
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