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LEI ORDINÁRIA Nº 1982, 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
Obs: LAR ANÁLIA FRANCO ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA POUSADA DA COLINA (ABRIGO DOS DESAMPARADOS CRECHE Da. LEONOR MENDES DE BARROS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE SÃO MANUEL (CRECHE PE. DINO AGOSTINI) INST. ASSIST. MARIA NAZARETH CRECHE ANGELA MARTIN BASSETTO

LEI Nº 1.982 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1.993

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO AO LAR ANÁLIA FRANCO; ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA POUSADA DA COLINA (ABRIGO DOS DESAMPARADOS); CRECHE DONA LEONOR MENDES DE BARROS; ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE; CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE SÃO MANUEL (CRECHE PE. DINO AGOSTINI); INST. ASSIST. MARIA DE NAZARETH; CRECHE ANGELA MARTIN BASSETTO, COM ESPECIFICAÇÃO DE VALORES E DÁ PROVIDÊNCIAS".

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                       ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção até a importância de CR$ 6.265.000,00 (seis milhões e duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros reais) destinada às seguintes Entidades:                         

a)

LAR ANÁLIA FRANCO

CR$

205.000,00

b)

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA POUSADA DA COLINA (ABRIGO DOS DESAMPARADOS

 

CR$

 

1.050.000,00

c)

CRECHE Da. LEONOR MENDES DE BARROS

CR$

720.000,00

d)

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE

 

CR$

 

2.030.000,00

e)

CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE SÃO MANUEL (CRECHE PE. DINO AGOSTINI)

 

CR$

 

1.360.000,00

f)

INST. ASSIST. MARIA NAZARETH

CR$

400.000,00

g)

CRECHE ANGELA MARTIN BASSETTO

CR$

500.000,00

                       ARTIGO 2º - As Subvenções serão consignadas nas seguintes condições a saber:

a) O Prefeito deverá, antes da concessão, exigir da Entidade a quantidade de serviço a ser prestado, devendo a mesma comunicar antes, o número de crianças e ou pessoal a ser atendido;

b) O Executivo terá que previamente julgar estar a entidade beneficiária em condições satisfatórias de funcionamento, devendo a mesma apresentar Estatutos próprios, provando que é Sociedade sem fins lucrativos, bem como estar matriculada na Prefeitura e conter no seu Estatuto, que a forma de distribuição de seus bens no caso de dissolução, será para a Entidade Assistencial semelhante.

c) Satisfeitos os requisitos das letras "A" e "B" do presente artigo, a Entidade beneficiária prestará contas da quantia concedida e aplicada no serviço prestado.

                       ARTIGO 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.

                       ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       São Manuel, 30 de novembro de 1.993.

 

                       MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI

                                       PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na data supra.

 

                       VERA MARIA DE OLIVEIRA DALLACQUA

                                     SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO        

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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