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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Assunto(s): ESTATUTO DO FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
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Em vigor
19/11/2015
Em vigor
Alterada
19/05/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 13
Alterada
20/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 18
Alterada
12/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 19
Regulamentada
20/02/2019
Regulamentada pelo(a) Decreto 3541

LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)

 
ALTERAÇÕES

LEI N°3.947 DE 06 DE ABRIL DE 2016 (alteração)

(PROJETO DE LEI N° 30/2016 – Autoria: Laércio Aparecido Tavares)
 
LEI N°3.948 DE 19 DE ABRIL DE 2016 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 02/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
 
LEI COMPLEMENTAR N°013 DE 19 DE MAIO DE 2016 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 03/2016 – Autoria: Mesa da Câmara Municipal de São Manuel)
 
LEI COMPLEMENTAR N° 018 DE 20 DE SETEMBRRO DE 2018 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 04/2018 – Autoria: Executivo Municipal)
 
LEI COMPLEMENTAR N° 019 DE 12 DE DEZEMBRRO DE 2018 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 06/2018 – Autoria: André Ricardo Moscatelli)
 
LEI COMPLEMENTAR N° 029 DE 04 DE SETEMBRRO DE 2019 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 13/2019 – Autoria: Executivo Municipal)
 
LEI COMPLEMENTAR N° 027 DE 04 DE SETEMBRRO DE 2019 (alteração)
(PROJETO DE LEI N° 11/2019 – Autoria: Executivo Municipal)
 
 
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da administração pública direta e indireta do Município de São Manuel
 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta do Município de São Manuel.
Parágrafo único - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores públicos da Câmara Municipal, observadas as normas legais e regimentais específicas.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, vinculado à Administração por relação profissional e de trabalho, tendo como espécies os servidores públicos efetivos e os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º - Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, e acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º - A lei poderá criar funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo efetivo, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, aplicando-se às mesmas, no que couber, as disposições desta Lei Complementar referentes aos cargos em comissão.

Art. 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei, bem como a atribuição, ao servidor, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação, na forma desta Lei Complementar.
 

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

 
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - a nacionalidade brasileira, ressalvada previsão legal quanto ao estrangeiro;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento.
Parágrafo único - Constituem modificação da situação funcional sem prejuízo do provimento, a readaptação, a remoção, a distribuição e a substituição, na forma desta Lei Complementar.
 

Seção II
Da Nomeação

 
Art. 9º - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, assim definido em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º - Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10 - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao concurso público os titulares de cargos de agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias, que serão admitidos por meio de processo seletivo na forma do artigo 198, § 4º da Constituição Federal e da legislação específica.

Art. 11 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto este artigo deverá ser reservado, para tais pessoas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, sendo no mínimo uma, sempre que o número fracionário for superior a 0,51 (cinquenta e um centésimos).

Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal local.
§ 2º - A realização de novo concurso durante o prazo de validade de outro havido para o provimento do mesmo cargo, no qual houver candidato aprovado, deverá ser previamente justificado pelo órgão requisitante e autorizado pela autoridade máxima do órgão respectivo.
 

Subseção I
Da Posse e do Exercício

 
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar a ciência do servidor quanto às atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que o servidor comparecer em atendimento à convocação de que trata o § 2º.
§ 2º - A convocação do candidato poderá ser efetuada por telegrama ou qualquer outro meio de convocação hábil e eficaz, a critério da Administração, no endereço informado pelo candidato, devendo constar prazo não inferior a 3 (três) dias úteis para o comparecimento ao órgão de recursos humanos para os procedimentos necessários, sob pena de decair do direito à admissão.
§ 3º - Havendo comprovação de impossibilidade de assunção imediata das funções, em decorrência de encontrar-se vinculado a outro trabalho, emprego ou qualquer forma de ocupação lícita, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, a pedido do interessado.
§ 4º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 5º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e certidões negativas de distribuição criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal do respectivo domicílio, bem como declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, se a lei assim o exigir.
§ 7º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º - O exercício terá início na data em que ocorrer a posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17 - O servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou aproveitado, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da ciência do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

Art. 18 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados o limite máximo de 8 (oito) horas diárias. (alterado pela Lei Complementar nº 018/2018)
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais, desde que expressamente adotadas pela legislação municipal, ou em regime de revezamento ou plantão.
§ 3º - Para os serviços que exigirem atividade contínua e ininterrupta, é facultada a adoção do regime de turno de revezamento em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. (alterado pela Lei Complementar nº 018/2018)
§ 4º - A adoção do regime do § 3º deste artigo será definido pela Autoridade Máxima do Órgão, por meio de Decreto qual deverá indicar quais serão os setores e os cargos, bem como carga horária do turno e seu respectivo período de descanso. (alterado pela Lei Complementar nº 018/2018)
 

Subseção II
Do Estágio Probatório

 
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, por comissão especialmente designada, na forma do regulamento, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O processo de avaliação de desempenho constará de seis etapas a serem realizadas pela chefia imediata, juntamente com o avaliado, sendo a primeira avaliação no final do 6º (sexto) mês, a segunda avaliação no final do 12º (décimo segundo) mês, a terceira avaliação no final do 18º (décimo oitavo) mês, a quarta avaliação no final do 24º (vigésimo quarto) mês, a quinta avaliação no final do 30º mês e a sexta avaliação no final do 34º (trigésimo quatro).
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 desta Lei Complementar.
§ 3º - O servidor em estágio probatório, observado o disposto nos parágrafos seguintes, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão ou entidade de lotação, bem como substituir cargos de direção, chefia ou assessoramento, na forma desta Lei Complementar, mas somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão ou cargos cujas atribuições sejam similares às do cargo efetivo de que for titular.
§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 87, I a VI e 109 desta Lei Complementar.
§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as concessões do artigo 110 desta Lei Complementar, e será retomado a partir do término do impedimento, não se suspendendo na hipótese de exercício de outro cargo cujas atribuições sejam compatíveis, a critério da Administração, com as do cargo de provimento efetivo de que for titular.
 

Subseção III
Da Estabilidade

 
Art. 20 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do artigo 19 desta Lei Complementar.

Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa, bem como na hipótese de redução de pessoal de que trata o § 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
 

Seção III
Da Reversão

 
Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando a perícia médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - No caso de encontrar-se provido o cargo, o seu ocupante será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, observado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
§ 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente para fins de disponibilidade.

Art. 23 - Não se poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
 

Seção IV
Da Reintegração

 
Art. 24 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será posto em disponibilidade, observado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
 

Seção V
Da Recondução

 
Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente da reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, observado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
  

Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 
Art. 26 - Respeitados o interesse público e a conveniência da Administração, os cargos públicos poderão ser declarados desnecessários por ato privativo do Chefe do respectivo Poder.
§ 1º - O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de nulidade.
§ 2º - A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos.
§ 4º - A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados.
§ 5º - Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários.

Art. 27 - Caso a declaração de desnecessidade não atinja todos os cargos de uma classe serão adotados os seguintes critérios de desempate para fins de disponibilidade:
I - menor tempo de efetivo exercício;
II - menor pontuação nas últimas três avaliações de desempenho;
III - menor idade.

Art. 28 - Autorizada por lei, a extinção dos cargos dar-se-á por ato privativo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público municipal de São Manuel.
§ 1º - A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional, considerando-se, para o respectivo cálculo, 1/35 (um trinta e cinco) avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta) avos, se mulher.
§ 2º - O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.

Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de recursos humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo do artigo 17 desta Lei Complementar, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
 

Seção VII
Da Readaptação

 
Art. 32 - Será readaptado mediante designação para o desempenho de atribuições compatíveis com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições normais de seu cargo.
§ 1º - As atribuições compatíveis com a aptidão física e mental do servidor efetivo, a que se refere o caput, poderão se referir:
I - a atribuições do seu próprio cargo, com restrições;
II - a atribuições relacionadas com o cargo efetivo que ocupa ou com a sua carreira no serviço público municipal; ou
III - a outras atividades no serviço público municipal, desde que sejam respeitadas a escolaridade e a formação profissional do servidor.
§ 2º - A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
§ 3º - A verificação da necessidade de readaptação será feita pela perícia médica do Município, através de laudo que indique, de forma pormenorizada, as limitações, restrições e impedimentos quanto às atribuições a serem desempenhadas.

Art. 33 - O ato de readaptação é da competência do órgão de recursos humanos.
§ 1º - O ato de readaptação definirá as atribuições do servidor readaptado de conformidade com as restrições e recomendações da perícia médica.
§ 2º - Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do servidor, a cargo do órgão respectivo.
§ 3º - O acompanhamento do servidor readaptado ficará a cargo do órgão de recursos humanos.

Art. 34 - A readaptação não resultará em vacância ou provimento de cargo e nem acarretará elevação ou diminuição da remuneração do servidor.
Parágrafo único - A remuneração do servidor readaptado não servirá de paradigma para fins de equiparação ou isonomia de vencimentos.  
 

Seção VIII
Da Remoção

 
Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, e será feita para outra unidade no âmbito do mesmo órgão.
Parágrafo único - A remoção, sempre a critério da Administração, só poderá ser feita respeitando a lotação de cada unidade.
 

Seção IX
Da Redistribuição

 
Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar.
 

Seção X
Da Substituição

 
Art. 37 - No interesse da Administração, os servidores ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear.
§ 1º - Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da administração pública municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre Diretorias, caberá ao Chefe do Executivo a designação, vedada a delegação dessa competência.
§ 2º - O substituto assumirá o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
§ 3º - O substituto, durante todo o período de substituição, perceberá o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, incidindo suas vantagens pessoais sobre o vencimento do substituído.
§ 4º - A remuneração percebida em decorrência da substituição não será incorporada para nenhum efeito, especialmente para cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias. (revogado pela Lei 3.948/2016)
§ 5º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto.
 

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

 
Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - declaração judicial de ausência.

Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando inabilitado no estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

Art. 41 - A posse em outro cargo inacumulável é hipótese de vacância automática do cargo público, extinguindo o vínculo jurídico entre o servidor, ainda que estável, e a administração pública municipal, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei Complementar.
 

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 
Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º - Os pagamentos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funções de confiança é devida retribuição pelo seu exercício, nos termos fixados na legislação que as instituir.

Art. 44 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções em qualquer dos Poderes do Município, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal do Prefeito.

Art. 45 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências ou saídas antecipadas do serviço, salvo na hipótese de compensação de horário, na forma do regulamento.

Art. 46 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 47 - As reposições e restituições de pagamentos recebidos indevidamente, e as indenizações devidas pelo servidor em razão de prejuízos causados ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais, cujos valores não excederão a 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser reformada ou rescindida.

Art. 48 - O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 49 - O vencimento ou a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
 

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

 
Art. 50 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

Art. 51 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, o servidor em atividade terá incorporado ao seu patrimônio, a cada ano ininterrupto e completo de efetiva percepção de gratificações ou adicionais, devida e legalmente autorizados, ou de diferença de remuneração em decorrência do exercício, a qualquer título, de cargo ou função de remuneração superior ao de que é titular na Administração, o valor correspondente a 1/10 (um décimo) da vantagem ou da diferença de remuneração, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 1º - Os valores anuais incorporados ao patrimônio do servidor serão anotados em seu assentamento funcional e modificados sempre e na mesma proporção que ocorrer reajuste geral dos vencimentos dos servidores.
§ 2º - Ao servidor que desfrutar de duas ou mais diferentes situações estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste artigo, será assegurado o direito de incorporar o valor correspondente a 1/10 (um décimo) sobre a vantagem ou sobre a diferença de remuneração que tiver percebido por maior tempo ou, se houver equivalência dos períodos, a de maior expressão monetária.
§ 3º - O servidor que retornar à mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, não poderá, em hipótese alguma, acumular a percepção da vantagem ou da diferença de remuneração com os valores incorporados ao seu patrimônio.
§ 4º - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e outras gratificações de natureza temporária, em especial a gratificação de prestação de serviços extraordinários, gratificação pelo exercício de cargo, gratificação de produtividade ou a diferença de remuneração decorrente do exercício temporário de cargo ou função de remuneração superior, ressalvadas as hipóteses em que houver ocorrido incorporação na forma deste artigo, serão apuradas pela média dos últimos (12) doze meses imediatamente anteriores para fins de pagamento de gratificação natalina e de concessão de férias, licenças remuneradas ou disponibilidade.

Art. 52 - Em razão do falecimento do servidor em atividade ou aposentado, será devido auxílio-funeral em valor equivalente à remuneração ou aos proventos da aposentadoria percebidos no mês anterior à data do óbito, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 51 desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do atestado de óbito ao órgão de recursos humanos, diretamente à pessoa da família ou ao terceiro que comprovar ter custeado o funeral.
§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral aos servidores aposentados será de responsabilidade do Tesouro Municipal, não podendo onerar os recursos da previdência social.
§ 4º - Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Tesouro Municipal.

 
Seção I
Das Indenizações

 
Art. 53 - Constituem indenizações ao servidor os pagamentos referentes a:
I - alimentação;
II - transporte;
III - hospedagem;
IV - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, ao efetuar o pagamento, a Administração se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível, através de ação regressiva.

Art. 54 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 55 - Ao servidor que, por determinação de autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do interesse exclusivo da Administração, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de transporte, alimentação e hospedagem nas bases fixadas em regulamento.

Art. 56 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento ou da notificação.
§ 1º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso.
§ 2º - A partir do 30º (trigésimo) dia da notificação, o ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa.

Art. 57 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor efetivo que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.
 

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

 
Art. 58 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação por trabalho noturno;
V - gratificação pelo exercício de cargo;
VI - gratificação de diferença de caixa;
VII - adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ser instituídas outras gratificações e adicionais mediante lei específica.
 

Subseção I
Da Gratificação Natalina

 
Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - As parcelas não permanentes integrantes da remuneração do mês de dezembro serão computadas na gratificação natalina pela média apurada no respectivo ano civil.

Art. 60 - A gratificação será paga em duas parcelas, nas seguintes épocas:
I - a primeira, correspondente a 70% (setenta por cento), no mês de aniversário do servidor; e
II - a segunda até o dia 20 de dezembro, correspondente aos valores remanescentes, incluindo as parcelas de que trata o § 2º do artigo 59.
Parágrafo único - Ao servidor admitido no decorrer do ano, a gratificação natalina será paga integralmente no mês de dezembro.

Art. 61 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo único - Caso o servidor venha a ser desligado por qualquer motivo após a percepção da parcela de que trata o inciso I do artigo 60, o valor correspondente que sobejar da exoneração até o mês de dezembro será descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, observado o disposto no artigo 48 desta Lei Complementar.

Art. 62 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 

Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas

 
Art. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao recebimento de gratificação calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
I - insalubridade:
a) grau mínimo: 20 % (vinte por cento);
b) grau médio: 30 % (trinta por cento);
c) grau máximo: 40 % (quarenta por cento);
II - periculosidade: 30 % (trinta por cento).
Parágrafo único - A concessão dependerá de laudo exarado pelo órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.

Art. 64 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, na forma definida em regulamento.
§ 1º - Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§ 2º - Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar.

Art. 65 - Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de Raio X ou com substâncias radioativas, serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses, sem prejuízo do regular controle de radiação.

Art. 66 - O servidor que em tese fizer jus ao recebimento das gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por apenas uma delas.
Parágrafo único - O direito à percepção da gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
 

Subseção III
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

 
Art. 67 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, em relação à hora normal de trabalho, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada mensal.

Art. 68 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 1º - A convocação para prestação de serviço extraordinário, excepcional e temporário, justificadamente, será feito por ato do superior imediato do servidor.
§ 2º - Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinárias aos servidores nomeados em comissão.
§ 3º - Poderá proceder-se à compensação de tempo laborado em sobrejornada, por conveniência e determinação da Administração, ou a pedido do interessado, mediante autorização da Administração, hipótese em que as horas compensadas sofrerão acréscimos temporais nos limites do artigo 67 desta Lei Complementar.
§ 4º - Não serão computadas, para fins do adicional de que trata este artigo, os minutos de antecedência do horário de entrada do servidor, nos limites fixados em Decreto do Executivo.
 

Subseção IV
Da Gratificação por Trabalho Noturno

 
Art. 69 - O trabalho noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim considerada a divisão do vencimento pela jornada mensal, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, a gratificação de que trata este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no artigo 67 desta Lei Complementar.

Art. 70 - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará à remuneração para nenhum efeito.
 

Subseção V
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo

 
Art. 71 - A Gratificação pelo Exercício de Cargo poderá ser concedida ao servidor municipal que exercer, inclusive em substituição, cargo em comissão, calculada sobre o vencimento do respectivo cargo.

Art. 72 - A gratificação será concedida por ato do Chefe do Executivo; por ato do Presidente da Câmara Municipal aos servidores lotados nos cargos comissionados ou concursados; e por ato dos dirigentes da administração indireta, nos seguintes percentuais, observada a complexidade das atribuições e a dedicação do servidor: (alterado pela Lei complementar nº 013/2016)
I - até 100% (cem por cento), para os cargos de Diretor Municipal e Assessor com curso de nível superior;
II - até 70% (setenta por cento), para os demais cargos de Assessor e Chefe de Seção;
III - até 50% (cinquenta por cento), para os cargos de Encarregado de Setor.

Art. 73 - A legislação municipal poderá assegurar a percepção de Gratificação pelo Exercício de Cargo, nos percentuais previstos no artigo anterior, aos servidores titulares de cargo efetivo, inclusive em substituição.

Art. 74 - A gratificação a que se refere este artigo não poderá ser computada nem acumulada para fins de concessão de gratificações ulteriores, ressalvadas as disposições expressamente previstas em lei.
 

Subseção VI
Da Gratificação de Diferença de Caixa

 
Art. 75 – Ao servidor que, lotado junto ao Setor de Tesouraria, dentre suas atribuições preste atendimento ao público para pagamentos ou recebimentos de valores em moeda corrente, será concedida gratificação mensal, destinada a cobrir diferenças de caixa, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de sua referência salarial.
 § 1º - Não será devida gratificação de diferença de caixa ao servidor que estiver em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos.
§ 2º - A gratificação mensal de que trata o caput deste artigo não será incorporada ao patrimônio do servidor, para qualquer efeito. (alterado pela Lei Complementar nº 27/2019).
 

Subseção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço

 
Art. 76 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completo e ininterrupto de serviço público prestado ao Município de São Manuel, incidente exclusivamente sobre o vencimento do respectivo cargo.
§ 1º - O servidor público fará jus ao adicional automaticamente a partir do mês subsequente à data em que completar o quinquênio.
§ 2º - Constitui interrupção no serviço público municipal, para fins de cessação do adicional por tempo de serviço, o desligamento do servidor mediante exoneração ou demissão, salvo quando não houver decorrido mais de 90 (noventa) entre o desligamento e o novo ingresso no serviço público.

Art. 77 - Será devida, ainda, a título de adicional por tempo de serviço, ao servidor que completar 20 (vinte) anos de serviço exclusivamente prestado ao Município de São Manuel, a sexta-parte do vencimento do seu cargo.
 

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

 
Art. 78 - O servidor fará jus, a cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida de adicional de 1/3 (um terço), ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - No caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao serviço.
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo seu deferimento condicionado ao interesse da Administração.
§ 4º - Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de férias ou recesso escolares, e os membros de uma mesma família em período concomitante.

Art. 79 - Após cada período aquisitivo, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 6 (seis) vezes;
II - 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver tido de 7 (sete) a 10 (dez) faltas injustificadas;
III - 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas injustificadas;
IV - 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) faltas injustificadas.

Art. 80 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I - nos casos referidos no artigo 110 desta Lei Complementar;
II - nas hipóteses de licença maternidade ou paternidade;
III - durante o período de licença para tratamento de saúde inferior a 30 (trinta) dias;
IV - abonada pelo órgão competente, nos termos do artigo 113, § 2º desta Lei Complementar;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Chefe do Executivo;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público.

Art. 81 - O período aquisitivo será suspenso, retomando-se a contagem pelo prazo remanescente a partir do retorno ao serviço, nos casos em que o servidor:
I - gozar da licença para prestar serviço militar, da licença para tratar de interesse particular, da licença por motivo de doença na família, da licença para atividade política e da licença para exercício de mandato eletivo;
II - deixar de trabalhar, com percepção de vencimentos, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;
III - for cedido, com ou sem prejuízo da remuneração, a outro órgão ou entidade.
IV – Tiver percebido da Previdência Social (INSS ou IPREM) prestações de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuo, dentro de um mesmo período. (alterado pela Lei nº 3.948/2016)

Art. 82 - As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pela respectiva Diretoria ou entidade a que estiver vinculado o servidor e que dela dará ciência, encaminhando-se ao órgão de recursos humanos.
Parágrafo único - Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na escala de férias, de modo justificado no interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico.

Art. 83 - O período de férias será considerado como de pleno exercício, durante o qual o servidor terá direito, inclusive, à gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga, relativamente ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) por mês em que o servidor a tiver recebido no ano imediatamente anterior à data do início do período de férias.

Art. 84 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, com o acréscimo do adicional de que trata o artigo 78 desta Lei Complementar.

Art. 85 - Quando o servidor for exonerado, demitido, aposentado ou colocado em disponibilidade, e não tenha gozado férias adquiridas, terá o direito de convertê-las integralmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão e o aposentado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração ou de aposentadoria.

Art. 86 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 78 desta Lei Complementar.
 

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
Das Disposições Gerais

 
Art. 87 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - como prêmio à assiduidade;
VI - maternidade ou paternidade;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
 

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

 
Art. 88 - As ausências por doença que incapacite o servidor para o trabalho, até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico e por inspeção médica oficial, na forma estabelecida em Decreto do Executivo.
§ 1º - O atestado médico deverá indicar o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de seu cargo.
§ 2º - A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o trabalho em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a recuperação do servidor.
§ 3º - O servidor que não se submeter à inspeção médica, injustificadamente, terá os dias de ausências considerados como falta injustificada.
§ 4º - Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões:
I - a forma e prazo de comprovação da incapacidade para o trabalho;
II - o procedimento administrativo para o abono das ausências;
III - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor ao órgão de medicina do trabalho, para inspeção médica.
§ 5º - O órgão de medicina do trabalho poderá negar ou reduzir, justificadamente, os dias de afastamento solicitado no atestado médico, ou ainda, indicar a readaptação do servidor, nos termos do artigo 32 desta Lei Complementar.
§ 6º - O servidor que faltar ao serviço alegando necessidade de repouso ou doença incapacitante poderá ser visitado por Assistente Social do quadro de servidores do Município ou pelo órgão de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação e averiguação de seu estado.
§ 7º - O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando entender insubsistente a incapacidade, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente.
§ 8º - Persistindo a incapacidade por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor fará jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 89 - O servidor afastado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade profissional ou outra atividade física, esportiva ou de lazer, incompatíveis com o tratamento de sua doença.
Parágrafo único - Caso o servidor descumpra o disposto neste artigo os dias de ausências serão considerados como falta injustificada, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis.
 

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 
Art. 90 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do artigo 45, II desta Lei Complementar.
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

Art. 91 - Além da doença, a necessidade de assistência pessoal permanente do doente deverá ser comprovada em relatório médico, homologado pela perícia médica.
§ 1º - A verificação da impossibilidade de a assistência ser prestada por outra pessoa da família será feita por Assistente Social do órgão competente da administração pública municipal.
§ 2º - Quando se verificar, em visita ao paciente, que este não necessita mais do acompanhamento do servidor, a licença será cassada, ficando o servidor obrigado a retornar imediatamente ao exercício de seu cargo.

Art. 92 - O servidor deve requerer a licença até o dia em que começar a faltar, apresentando, com o pedido, a comprovação médica da doença e da necessidade de assistência pessoal permanente do doente.

Art. 93 - O servidor que estiver gozando da licença de que trata esta Seção e for encontrado, durante o período da licença, exercendo qualquer outra atividade remunerada, ficará sujeito à revogação da licença e à devolução das remunerações recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções disciplinares e representação penal cabível.
 

Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

 
Art. 94 - Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação alternativa, na forma da legislação específica, será concedida licença, sem remuneração, desde a data da incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento.
 

Seção V
Da Licença para Atividade Política

 
Art. 95 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 3 (três) meses.
 

Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade

 
Art. 96 - Após cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício exclusivamente prestado ao Município de São Manuel, o servidor titular de cargo de provimento efetivo fará jus a 90 (noventa) dias de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do período aquisitivo de que trata este artigo, levar-se-á em consideração o tempo de serviço calculado na forma dos artigos 112 a 116 desta Lei Complementar.

Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - ter mais de 35 (trinta e cinco) ausências ao serviço, consecutivas ou não, ressalvadas as concessões previstas no artigo 110 desta Lei Complementar;
III - sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo único - O servidor que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo terá assegurado o reinício da contagem do período aquisitivo, a partir do dia seguinte à cessação das condições que originaram a interrupção.

Art. 98 - A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, em até 3 (três) períodos de no mínimo 30 (trinta) dias.

Art. 99 - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de recursos humanos, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e houver a concordância expressa do superior hierárquico quanto ao período de gozo.
§ 1º - O pedido de licença-prêmio deverá ser protocolizado no setor de Protocolo Geral respectivo com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do início do período de gozo almejado.
§ 2º - A licença prêmio será decidida no prazo máximo de 14 (catorze) dias contados da autuação do pedido, com tramitação prioritária na capa dos autos. (alterado pela Lei nº 3.948/2016)

Art. 100 - O servidor, sob pena de indeferimento do pedido e averiguação de falta injustificada, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, dependendo de novo requerimento o gozo da licença quando não iniciada em até 30 (trinta) dias da ciência do ato respectivo.

Art. 101 - O servidor que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio poderá optar, mediante expressa declaração, pelo gozo da metade do período, com a conversão em pecúnia da outra metade.
§ 1º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo da Licença Prêmio, ou o servidor optar por não gozá-la, poderá ser convertida em pecúnia, em virtude de aposentadorias por invalidez, voluntária e compulsória ou falecimento, sendo paga ao servidor, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado em razão do número de dias não gozados das licenças prêmio.
§ 2º - A indenização referente no parágrafo anterior poderá ser parcelada em até 9 (nove) meses, contado da data da aposentadoria ou do falecimento do servidor.
§ 3º - Aplica-se o disposto no artigo 51, § 4º desta Lei Complementar à remuneração paga durante o período de concessão da licença-prêmio, bem como para fins de cálculo dos valores devidos nas hipóteses de conversão em pecúnia.

Art. 102 - A licença-prêmio deverá ser usufruída, nos termos desta Lei Complementar, dentro do período aquisitivo subsequente.
 

Seção VII
Da licença maternidade ou paternidade

 
Art. 103 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, ressalvado o período em que perceber benefício previdenciário de salário maternidade, na forma da legislação específica.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - A licença maternidade é devida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 12 (doze) ano de idade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, assegurada a percepção do benefício previdenciário de salário maternidade, na forma da legislação específica.
§ 6º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 12 (doze) anos de idade, será concedida licença com duração de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 7º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 9 (nove) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a mais 2 (duas) horas de descanso na repartição ou fora dela, que poderá ser dividida em dois períodos de 1 (uma) hora, devendo ser solicitado ao chefe do setor.

Art. 104 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença paternidade de quinze (15) dias consecutivos, a partir do primeiro dia de trabalho do servidor subsequente à ocorrência. (alterado pela Lei Complementar nº 19/2018)
Parágrafo único - Não será deferida a licença paternidade ao servidor que estiver em gozo de férias ou licença na data da ocorrência.
 

Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 
Art. 105 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja cumprindo estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, sucessivamente, por igual período.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, a concessão da licença de que trata este artigo referente a um deles não afeta o exercício do outro.
§ 2º - Ressalvado o disposto no § 1º, se o servidor efetivo estiver ocupando cargo em comissão, deverá exonerar-se deste para entrar em gozo da licença de que trata este artigo.
§ 3º - A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for inconveniente ao serviço público.
§ 4º - Considera-se inconveniente ao serviço público a concessão de licença quando o afastamento exigir a nomeação de novo servidor para desempenhar as funções daquele que for se afastar, por ser inviável a substituição ou a delegação das suas atribuições.
§ 5º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar a data em que pretende iniciar o gozo da licença no requerimento, o qual deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias.

Art. 106 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, devidamente fundamentado.
§ 1º - Os servidores docentes só poderão reassumir antecipadamente o exercício do cargo no período de férias ou recesso escolar.
§ 2º - A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.
§ 3º - O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo quando devidamente convocado para esse fim, findo o qual deverá ser aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei Complementar.
§ 4º - A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada, ressalvada a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos deste artigo ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal.
 

Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
 

Art. 107 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo dos servidores municipais de São Manuel, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 1 (um) servidor;
II - para entidades com mais de 501 (quinhentos e um) associados, mais 1 (um) servidor a cada grupo de 1.000 (um mil) associados.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
 

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 
Art. 108 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade designada no convênio ou ato respectivo.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria.
 

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 
Art. 109 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, com prejuízos dos vencimentos;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
 

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

 
Art. 110 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para a doação de sangue, no máximo a cada 6 (seis) meses;
b) para alistamento militar;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento, a partir do primeiro dia de trabalho do servidor subsequente à ocorrência;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela ou irmãos;
III - por 2 (dois) dias consecutivos, em razão do falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, tios, sobrinhos e primos (colaterais até o quarto grau), sogros e cunhados do servidor (alterado pela Lei Complementar nº 29/2019);
IV - por 1 (um) dia, em razão do falecimento de avós, netos, tios, sobrinhos, primos (colaterais até o quarto grau) e concunhados do cônjuge ou companheiro do servidor (alterado pela Lei Complementar nº 29/2019);
V - por 1 (um) dia, na data do seu aniversário ou, se esta recair em dia sem expediente na repartição, no dia útil posterior.
VI - para atender convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em lei a que não tenha dado causa.
VII - pela participação em delegações educativas, esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pela autoridade máxima da respectiva entidade;
VIII – por 6 (seis) dias, no caso de faltas abonadas, observado o limite de uma por mês. (alterado pela Lei nº 3.947/2016)
§ 1º - As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 2º - Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência a ausência será considerada como falta injustificada.
§ 3º - Não serão deferidas as ausências previstas nos incisos I a V ao servidor que estiver em gozo de férias ou licença na data da ocorrência.
§ 4º - Na hipótese do inciso V, se a ausência acarretar prejuízo ao bom andamento do serviço público, o servidor poderá gozá-la em outra data, com anuência da chefia imediata, desde que até o final do mesmo ano.
§ 5º - Na hipótese do inciso VI, eventual compensação de dias a que tenha direito o servidor deverá ser gozada, a critério da chefia imediata, de forma a não causar prejuízo à atividade da repartição.

Art. 111 - Será concedida jornada em dias e horários especiais ao servidor:
I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo;
II - que, em decorrência de sentença penal condenatória:
a) estiver cumprindo pena restritiva de liberdade em que houve concessão de regime prisional aberto, na forma dos artigos 33, § 1º, “c”, e 36 do Código Penal;
b) estiver cumprindo pena restritiva de direito, em que imposta a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou limitação de fim de semana, na forma dos artigos 43, IV e VI, 46 e 48 do Código Penal;
III - que, por força da concessão judicial de suspensão condicional de pena privativa de liberdade (sursis), estiver obrigado à prestação de serviços comunitário, limitação de fim de semana, comparecimento regular a Juízo ou outras restrições, na forma dos artigos 77 a 79 do Código Penal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, na forma do regulamento, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
§ 4º Sem prejuízo do intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada regular de trabalho, a servidora mãe terá direito a dois períodos de descanso, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade, podendo ser prorrogado esse período, a critério da perícia médica, dependendo das condições de saúde da criança.
 

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

 
Art. 112 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 113 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 110 desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão, inclusive em entidade da administração indireta;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
c) prêmio por assiduidade;
d) maternidade ou paternidade;
V - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão.
VI - prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.
§ 1º - Para efeitos de contagem de tempo de serviço, consideram-se:
I - faltas abonadas: são computadas como dia de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais, sendo o máximo de 6 (seis) ausências por ano, observado o limite de uma por mês;
II - faltas justificadas: são aquelas cuja razoabilidade constitui motivo para o não comparecimento, a critério da Administração, não podendo exceder 2 (dois) dias consecutivos;
III - faltas injustificadas: tais ausências importam em desconto do dia e prejuízo do descanso semanal remunerado e de eventual feriado na semana respectiva.
§ 2º - As faltas abonadas dependerão de prévia solicitação e anuência da chefia imediata, que poderá indeferi-las por conveniência da Administração, especialmente nas hipóteses em que puder representar prejuízo à rotina da repartição.
§ 3º - O pedido de justificativa de falta deve ser feito no primeiro dia em que o servidor comparecer a repartição, sob pena de não aceitação da justificativa.
§ 4º - O superior imediato poderá justificar até 12 (doze) faltas no ano, e o Diretor Municipal respectivo, outras 12 (doze).
§ 5º - As faltas justificadas importam em desconto do dia de ausência, mas não importam em prejuízo no descanso semanal remunerado nem sujeitam o servidor a punição administrativa.
§ 6º - Se as faltas injustificadas somarem trinta consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas no período de 12 (doze) meses, o servidor ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

Art. 114 - Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria:
I - a licença remunerada para atividade política, no caso do artigo 95, § 2º desta Lei Complementar;
II - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros municípios e a organismos internacionais, na forma admitida pela legislação previdenciária, e desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto a outro ente público;
III - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de Guerra;
IV - o tempo de serviço em que o servidor estiver colocado em disponibilidade, na forma desta Lei Complementar;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de benefício idêntico ou similar junto àquele regime;
§ 1º - O tempo de que tratam os incisos I e IV deste artigo será contado também para efeito de disponibilidade.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior nos casos de prestação de serviço concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de acumulação legal.
§ 4º - Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

Art. 115 - Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - licença para tratamento de saúde superior a sessenta dias consecutivos ou alternados no período de 12 (doze) meses; (revogado pela Lei 3.948/2016)
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - faltas injustificadas, exceto para férias;
VII - suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no inciso V do artigo 113 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo.

Art. 116 - A contagem do tempo de serviço será interrompida, reiniciando a partir do retorno do servidor ao exercício, nos casos de:
I - licenças e afastamentos sem remuneração, ressalvados os casos previstos no artigo anterior;
II - disponibilidade;
III - prisão, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 113 desta Lei Complementar.
§ 1º - No ato de concessão das licenças e afastamentos ou da disponibilidade de que trata este artigo, o servidor receberá as verbas correspondentes a férias e gratificação natalina, proporcionalmente ao período trabalhado.
§ 2º - Caso o servidor já tenha percebido a primeira parcela da gratificação natalina, deverá ser compensado o valor correspondente ao período em que não fará jus à vantagem, desde a data do afastamento até dezembro do ano respectivo.
§ 3º - O tempo em que o servidor estiver em disponibilidade será contado exclusivamente para fins de nova disponibilidade e aposentadoria.
 

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

 
Art. 117 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, independentemente do pagamento de qualquer tributo.

Art. 118 - O requerimento será encaminhado à autoridade competente para decisão, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 117 a 119 desta Lei Complementar, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 120 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 121 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 122 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo fundamentado da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 123 - O direito de requerer deve ser exercido:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, sob pena de decadência e/ou prescrição;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei, sob pena de decadência e/ou prescrição.
Parágrafo único - O prazo de decadência ou prescrição terá como termo inicial a data da publicação do ato impugnado ou da data da efetiva ciência pelo interessado.

Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 126 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 127 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou nulidade.

Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
 

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

 
Art. 129 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
 

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

 
Art. 130 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, bem como com o exercício de funções de direção ou gerência de associações, sociedades e fundações, que transacionem com o Município ou sejam por ele subvencionadas;
X - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego ou função de confiança mediante salário e carteira de trabalho assinada em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município ou que sejam por este subvencionadas ou beneficiadas, de qualquer modo;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como presentes de valor considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX - Ofender fisicamente em serviço o servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade. (alterado pela Lei nº 3.948/2016)

Art. 131 - É ainda proibido ao servidor fazer contratos de qualquer natureza com o Município, suas autarquias e fundações, por si, como representante de outrem, ou através de sociedade, associação ou fundação.
  
 

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

 
Art. 132 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3 º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 133 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 3º do artigo 9º desta Lei Complementar, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 134 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
 

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

 
Art. 135 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 136 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 47 desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 138 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 139 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 140 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

 
Art. 141 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 143 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§ 3º - A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos 24 horas antes da prática da infração.
§ 4º - Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5º - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido 1 (um) ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.

Art. 144 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único - Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei Complementar são os seguintes:
I - a pena de suspensão implica:
a) na perda de vencimento durante o período de suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) em prejuízo do período aquisitivo da licença-prêmio, na forma desta Lei Complementar;
d) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão, se superior a 30 dias;
II - a pena de demissão implica:
a) na exclusão do servidor do quadro do serviço público municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido, antes de decorrido 5 (cinco) anos da aplicação da pena;
III - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implicam no desligamento do servidor do serviço público, sem direito a provento ou vencimento;
IV - a destituição de cargo em comissão implica no desligamento do serviço, com as consequências previstas nos artigos 153 e 154 desta Lei Complementar.
§ 2º - A aplicação da pena de cassação de aposentadoria será imediatamente comunicada ao órgão previdenciário do Município, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 145 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 130 incisos I a VIII e XXI desta Lei Complementar, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 146 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à razão de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 147 - No caso de cometimento de infrações de natureza leve sujeitas a penalidades de advertência e de suspensão de até 2 (dois) dias, cuja autoria e tipificação não demandem instrução processual, a penalidade será aplicada mediante procedimento sumaríssimo, nos seguintes termos:
I - a autoridade competente para aplicar a penalidade designará servidor estável que se responsabilizará pelo procedimento, devendo constar do respectivo ato a autoria, a tipificação da conduta e a penalidade aplicável;
II - o servidor responsável pelo procedimento notificará o infrator para que seja ouvido no prazo de 2 (dois) dias úteis, servindo o ato de designação como mandato;
III - tomado a termo as declarações do infrator, o servidor responsável elaborará relatório e o encaminhará no prazo de 2 (dois) dias úteis à autoridade competente, que julgará em igual prazo.
§ 1º - Se o infrator, em seu depoimento, requerer a produção de provas ou diligências, o procedimento sumaríssimo será convertido em processo disciplinar, na forma do Título V desta Lei Complementar.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor responsável pelo procedimento encaminhará os autos à autoridade competente, independente de relatório.
§ 3º - O requerimento injustificado de provas com a finalidade exclusiva de postergar o julgamento será considerada circunstância agravante para fins de aplicação da penalidade. (revogado pela Lei 3.948/2016)

Art. 148 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 149 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - condenação criminal do servidor da qual resulte a perda da função pública;
II - crime contra a administração pública;
III - abandono do cargo;
IV - inassiduidade habitual;
V - improbidade administrativa da qual resulte condenação à perda da função pública;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 130 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo será aplicada também ao servidor que praticar fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, motivos relevantes ou força maior, ou para licença acompanhamento familiar de pessoa da família, sem prejuízo da representação criminal cabível.

Art. 150 - Constatada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 158 desta Lei Complementar notificará o servidor, por intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
§ 1º - Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, a autoridade mencionada no caput representará ao Diretor Municipal ou agente detentor de tal condição para instauração de procedimento disciplinar sumário objetivando à apuração e regularização imediata.
§ 2º - O procedimento disciplinar sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - constituição pelo Chefe do Executivo ou pelo dirigente de entidade da administração indireta, de Comissão a ser composta por 2 (dois) servidores estáveis;
II - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
III - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
IV - julgamento.
§ 3º - A indicação da autoria de que trata o inciso II do § 2º dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 4º - Para preservação da imagem do servidor, o ato de publicação poderá fazer menção apenas às letras iniciais de seu nome.
§ 5º - Não se tendo conhecimento da extensão das pessoas envolvidas e/ou dos respectivos cargos, empregos e/ou funções objeto de acumulação irregular, o ato de instauração mencionado no inciso II do § 2º se limitará a informar que os mesmos constituem objeto de instauração.
§ 6º - A Comissão lavrará, em até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o § 3º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de seu superior hierárquico imediato, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado, se for o caso, o disposto nos artigos 181 e 182 desta Lei Complementar.
§ 7º - Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual:
I - resumirá as peças principais dos autos;
II - opinará sobre a licitude da acumulação em exame;
III - indicará o respectivo dispositivo legal; e
IV - remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 8º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 9º - A formalização de opção firmada pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 10. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 11. O prazo para a conclusão do procedimento disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 12. Ao procedimento disciplinar sumário aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei Complementar.

Art. 151 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 152 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão superior a 30 (trinta) dias e de demissão.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 40 desta Lei Complementar será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 153 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII do artigo 149 desta Lei Complementar, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 154 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infração ao artigo 130 incisos IX e XIV desta Lei Complementar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nas hipóteses do artigo 149, incisos II, V, IX, XI e XII desta Lei Complementar.

Art. 155 - Configura abandono do cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados no período de 12 (doze) meses.

Art. 156 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 157 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento disciplinar sumário a que se refere o artigo 150 desta Lei Complementar, sendo necessária a indicação expressa dos períodos de ausência do servidor.

Art. 158 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Executivo ou pelo dirigente de entidade da administração indireta quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade de servidor e suspensão por tempo superior a 30 (trinta) dias, de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelo Diretor Municipal, no caso da administração direta, e por detentor de cargo de direção ou chefia nas entidades da administração indireta, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar da destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único - A competência para a aplicação de pena disciplinar é indelegável.

Art. 159 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e multa.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.
 

TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 160 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, instaurado mediante portaria do Chefe do Executivo ou dirigente de entidade da administração indireta.
§ 1º - A sindicância, como meio sumário de apuração da falta ou irregularidade no serviço público, poderá ser instaurada no âmbito do Poder ou da entidade da administração indireta em que se tiver notícia ou suspeita da ocorrência de irregularidade, mediante despacho ou portaria da autoridade competente.
§ 2º - O processamento da sindicância será cometida a uma comissão de 3 (três) servidores, designada pela autoridade competente.
§ 3º - Não poderá ser membro da comissão, mesmo como secretário desta, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta e colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.
§ 4º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a critério da autoridade que determinou sua instauração.

Art. 161 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada sua autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 162 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que seja assegurado ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 163 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
 

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 
Art. 164 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, admitida sua prorrogação por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 1º - O afastamento decorrente de infração disciplinar de natureza grave poderá ser feito com prejuízo de remuneração, quando existir estado de flagrância ou quando houver prova da existência da infração e indício suficiente de autoria, como necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação de lei.
§ 2º - A decisão que decretar o afastamento preventivo será sempre fundamentada.

Art. 165 - O servidor terá direito:
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativos ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo disciplinar não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar à advertência;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondentes ao período de afastamento excedente do prazo previsto no caput do artigo 164 desta Lei Complementar.
 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

 
Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração de natureza grave praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 167 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 5 (cinco) servidores estáveis designados pela autoridade competente, de nível igual ou superior ao indiciado.
§ 1º - A Comissão possuirá a seguinte composição:
I - um Presidente, a quem compete a direção dos trabalhos;
II - um Secretário, responsável pela execução dos trabalhos da instrução processual e do relatório dos fatos apurados, com indicação preliminar da conclusão;
III - três membros, com atribuição de auxiliar em todos os trabalhos da comissão;
IV - três suplentes, que atuarão apenas no caso de impossibilidade ou ausência de um dos titulares mencionados nos incisos I a III.
§ 2º - A Comissão deverá ser assessorada por advogado integrante da Diretoria dos Negócios Jurídicos, que participará obrigatoriamente do interrogatório, das audiências de oitivas de testemunhas e das diligências que sejam realizadas no curso do Processo Administrativo Disciplinar. (alterado pela Lei nº 3.948/2016)
§ 3º - Nas ausências do Presidente suas atribuições serão exercidas preferencialmente pelo Secretário.
§ 4º - Nas ausências do Secretário suas atribuições serão exercidas por qualquer um dos membros titulares, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 5º - Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 168 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único - As reuniões, sessões e audiências da Comissão terão caráter reservado.

Art. 169 - O procedimento a ser adotado na apuração das infrações disciplinares será o previsto na Lei Federal nº. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. (alterado pela Lei nº 3.948/2016)

Art. 170 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quantas vezes se fizer necessário, quando as circunstâncias o exigirem, devidamente justificadas pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
 

Seção I
Do Procedimento

 
Art. 171 - A fase do inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 172 - Os autos da sindicância poderão integrar o processo disciplinar, como peça integrante da instrução.

Art. 173 - Na fase do inquérito administrativo, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 174 - É assegurado ao servidor indiciado:
I - o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador;
II - arrolar e reinquirir testemunhas;
III - produzir provas e contraprovas, inclusive formulando quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico-científico específico.

Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser juntada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 177 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre si.
§ 2º - O procurador do acusado poderá acompanhar o interrogatório e inquirir testemunhas e peritos, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-los, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 178 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, suspendendo o processo.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 179 - Tipificada a infração disciplinar, será formulado a indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no mandado de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio:
I - pelo membro da Comissão que promoveu à realização do ato citatório;
II - por servidor designado pela Comissão para defender o indiciado, que certificará o ocorrido;
III - pela declaração expressa por qualquer outro servidor público ou particular, preposto de prestador de servido público, acompanhado da assinatura de ao menos 2 (duas) testemunhas.

Art. 180 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 181 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 182 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará servidor estável para atuar como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, na falta de defensor dativo.
Art. 183 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 184 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
 

Seção II
Do Julgamento

 
Art. 185 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 158.

Art. 186 - O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 187 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 159 desta Lei Complementar será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 188 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 189 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal.

Art. 190 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do artigo 34 desta Lei Complementar, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Artigo 191 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão, peritos e auxiliares, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (revogado pela Lei 3.948/2016)
 

Seção III
Da Revisão do Processo

 
Art. 192 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 193 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 194 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 195 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão Revisora, composta de 3 (três) servidores estáveis que não tenham participado do processo disciplinar objeto da revisão.

Art. 196 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente poderá pedir dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 197 - A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 198 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 199 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 158 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 200 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 
Art. 201 - O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro.

Art. 202 - Poderão ser instituídos através de lei, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios formais;
III - assistência ao servidor para cursos de especialização profissional, em matéria de interesse municipal.

Art. 203 - Salvo previsão expressa em contrário, os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 204 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 205 - Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de ter descontado em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 206 - São isentos do recolhimento de quaisquer tributos, emolumentos ou contribuições os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 207 - O Município prestará assistência jurídica ao servidor que for processado criminalmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município, ou no exercício regular das atribuições de seu cargo.

Art. 208 - As normas gerais desta Lei Complementar são extensivas no que couber ao pessoal das carreiras do Magistério Público Municipal e da Guarda Civil Municipal, salvo o disposto em lei especial.

Art. 209 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme autorizado pelo artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, poderão ser efetuadas contratações temporárias de pessoal.
§ 1º - Consideram-se como de necessidade temporária, de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública ou comoção interna;
III - substituir professores, médicos e demais profissionais da área de saúde;
IV - execução de serviços transitórios de necessidade pública;
V - implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - atender exigências de convênios firmados com o Governo Federal ou Estadual;
VII - campanhas de Saúde Pública;
VIII - preenchimento de cargos públicos em caráter de substituição até que haja habilitação de pessoal através de concurso;
IX - atender outras situações de emergência, devidamente justificadas.
§ 2º - As contratações de que trata este artigo obedecerão ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas, uma única vez, mediante justificativa da autoridade competente.
§ 3º - As contratações serão efetuadas sob o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, precedidas de processo seletivo simplificado, salvo se devidamente comprovada situação emergencial que torne inviável a sua realização.
§ 4º - As contratações de que trata este artigo poderão ser efetuadas independentemente da existência de cargo, emprego ou função, devendo ser observado o prazo determinado pelo § 1º e a compatibilidade da situação de cada contratação.

Art. 210 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei Complementar, serão revistas as gratificações por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, de forma a enquadrá-las aos percentuais previstos no artigo 63 desta Lei Complementar, não cabendo ao servidor direito a manutenção dos percentuais atualmente vigentes.

Art. 211 - Até que lei discipline o sistema de carreira na administração pública municipal, será assegurada a progressão horizontal na escala de vencimentos, na forma da lei, de uma letra para outra, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 212 - Os períodos de licença-prêmio adquiridos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser usufruídos a qualquer tempo, não se aplicando o disposto no artigo 102 desta Lei Complementar.

Art. 213 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 214 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Lei n.º 2.180, de 27 de março de 1996;
II - Lei n.º 2295, de 29 de agosto de 1997;
III - Lei n.º 2429, de 3 de maio de 1999;
IV - Lei n.º 2671, de 11 de dezembro de 2001;
V - Lei n.º 2756, de 28 de novembro de 2002;
VI - Lei n.º 2915, de 16 de fevereiro de 2005;
VII - Lei n.º 2963, de 5 de setembro de 2005;
VIII - Lei n.º 3239, de 3 de março de 2009;
IX - Lei n.º 3244, de 12 de março de 2009;
X - Lei nº 3246, de 23 de março de 2009;
XI - Lei n.º 3250, de 16 de abril de 2009;
XII - Lei n.º 3316, de 16 de novembro de 2009;
XIII - Lei n.º 3409, de 16 de novembro de 2010;
XIV - Lei n.º 3417, de 1º de dezembro de 2010;
XV - Lei n.º 3419, de 1º de dezembro de 2010;
XVI - Lei n.º 3423, de 1º de dezembro de 2010;
XVII - Lei n.º 3432, de 21 de dezembro de 2010; e
XVIII - Lei n.º 3434, de 21 de dezembro de 2010.
 
 
São Manuel, 19 de novembro de 2015.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em          /          /
 
 
 

Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração

Autor
Executivo
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Ato Ementa Data
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