LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
LEI Nº 922 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 159/2.002, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 159/2.002, de 13 de dezembro de 2.002, que instituiu o Código Tributário de São Manuel passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 173 – Omissis:
§ 1º - Omissis;
§ 2º - Omissis;
§ 3º - Omissis;
§ 4º - Omissis;
§ 5º - Omissis;
§ 6º - Omissis;
§ 7º - Omissis;
§ 8º - Não se aplicam os parágrafos 5º e 6º deste artigo aos lotes de terra desmembrados de área maior, sejam eles oriundos de loteamento, durante o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da efetivação do respectivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 9º - A partir de cada venda o ITU será lançado, mesmo dentro do prazo do parágrafo anterior, quando ocorrer compromisso de compra e venda.
Art. 174 – Omissis:
§ 1º - Omissis;
§ 2º - Omissis;
§ 3º - Omissis;
§ 4º - Omissis;
§ 5º - Não se aplica este artigo e seus parágrafos aos lotes de terra desmembrados de área maior, sejam eles oriundos de loteamento, durante o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da efetivação do respectivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 03 de agosto de 2011.
THARCILIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração